Governo de São Paulo lança nova edição do Programa de Demissão Incentivada para servidores vinculados ao INSS
O Governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 70.450, de 11 de março de 2026, instituindo a segunda edição do Programa de Demissão Incentivada (PDI) destinado a determinados servidores estaduais. A medida foi divulgada na edição de 12 de março de 2026 do Diário Oficial do Estado, no Caderno Executivo.
O programa é voltado aos ocupantes de funções ou empregos públicos permanentes regidos pelo regime trabalhista, considerados estáveis nos termos da redação original do artigo 41 da Constituição Federal e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que sejam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, servidores vinculados ao regime previdenciário próprio do estado, administrado pela São Paulo Previdência, não estão incluídos na medida.
A adesão ao programa deverá ser formalizada por meio de requerimento apresentado no prazo de até 30 dias a partir da publicação do decreto. Servidores que atualmente ocupam cargos em comissão, funções de confiança ou empregos públicos de confiança deverão, antes de solicitar a adesão, pedir exoneração ou cessação da designação e retornar ao cargo ou função permanente de origem.
Compete aos órgãos de gestão de pessoas de cada secretaria ou autarquia verificar o cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 17.293, de 2020, além de registrar as alterações funcionais necessárias, inclusive na Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando aplicável. Eventuais dúvidas administrativas ou jurídicas poderão ser encaminhadas à Subsecretaria de Gestão de Pessoas e, se necessário, à Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo.
O decreto também estabelece restrições. Não poderão aderir ao programa servidores que já tenham se aposentado após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, utilizando o tempo de contribuição relacionado ao cargo ou função pública. Caso o servidor tenha um processo de aposentadoria em andamento, deverá informar essa situação ao órgão responsável no momento da solicitação de adesão. Nesses casos, a análise do pedido de aposentadoria fica suspensa até a decisão final da autoridade previdenciária.
Formas de pagamento da indenização
A indenização prevista no programa possui natureza indenizatória e pode ser recebida de duas formas:
- Parcela única: pagamento até 30 de junho de 2026;
- Pagamento parcelado: primeira parcela até 30 de junho de 2026 e as demais no quinto dia útil dos meses seguintes.
O valor é calculado com base na remuneração global mensal do servidor no dia anterior à rescisão do contrato de trabalho, desconsiderando gratificações ou valores relacionados a cargos em comissão, funções de confiança ou verbas eventuais.
O incentivo financeiro não sofre incidência de imposto de renda e não integra o salário de contribuição para fins previdenciários.
Critérios de cálculo
De acordo com a legislação que regulamenta o programa, os valores seguem os seguintes parâmetros:
- Pagamento em parcela única:
65% da última remuneração mensal multiplicada pelo número de anos completos de serviço ininterrupto, limitado a 35 anos. - Pagamento parcelado:
80% da última remuneração mensal multiplicada pelo número de anos completos de serviço ininterrupto, também limitado a 35 anos, com pagamento distribuído em até 36 parcelas mensais.
Para fins de cálculo, são considerados apenas anos inteiros de serviço, excluindo-se verbas indenizatórias ou valores pagos de forma eventual.
Extinção de funções
O decreto ainda determina que funções exercidas nos termos da Lei nº 500/1974, que ficarem vagas em decorrência da adesão ao programa, serão extintas, ou seja, não serão novamente providas pela administração estadual.
Abrangência
Até o momento, o programa não contempla servidores vinculados ao regime próprio de previdência do estado, nem há previsão de inclusão desses profissionais em futuras edições. A medida permanece restrita aos servidores estáveis vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
