Estatuto dos Servidores de Diadema
(Resumo Estruturado para Concursos)
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 10. A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as disposições previstas em regulamento a ser estabelecido através de uma comissão paritária da Administração e da entidade representativa da classe dos servidores.
Art. 11. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em edital.
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 15. Os cargos públicos serão providos por:
- I. Nomeação;
- II. Reintegração;
- III. Reversão;
- IV. Aproveitamento;
- V. Readaptação;
- VI. Readmissão;
- VII. Promoção.
1. NOMEAÇÃO
Art. 17. Nomeação é o ato pelo qual o cargo público é atribuído originariamente a uma pessoa.
Art. 18. A nomeação será feita:
- I. Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
- II. Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo cuja investidura dependa de aprovação em concurso público;
- III. Em substituição, quando do impedimento temporário do ocupante de cargo.
2. REINTEGRAÇÃO
Art. 24. Reintegração é o reingresso no serviço público municipal de funcionário ilegalmente demitido, com ressarcimento dos prejuízos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, ou de decisão administrativa.
3. REVERSÃO
Art. 28. Reversão é o reingresso do funcionário aposentado ao serviço público municipal, após a verificação de que não mais subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
4. APROVEITAMENTO
Art. 32. Aproveitamento é o retorno do funcionário em disponibilidade para o exercício de cargo público.
5. READAPTAÇÃO
Art. 36. Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
6. READMISSÃO
Art. 38. Readmissão é o reingresso no serviço público do funcionário exonerado, sem qualquer direito a ressarcimento.
Parágrafo único. O readmitido terá assegurada a contagem do tempo de serviço anterior para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 42. Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida em cargo público, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.
Art. 44. A posse deverá verificar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do ato de provimento, para os candidatos considerados aptos nos exames pré-admissionais de caráter eliminatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/99)
§ 1º. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, mediante ato da autoridade competente para dar posse.
Art. 47. O exercício do cargo deverá ter início nos 10 (dez) dias subsequentes, ou no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a critério do Secretário da área interessada, contados:
- I. Da data da posse;
- II. Da data de publicação oficial do ato, no caso de reintegração.
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Art. 51. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de até 2 (dois) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, observados os seguintes fatores:
- I. Assiduidade;
- II. Disciplina;
- III. Desempenho;
- IV. Responsabilidade;
- V. Dedicação ao serviço.
Art. 54. O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 2 (dois) anos de exercício. (Aplica-se a observação acima em relação ao texto constitucional.)
Art. 55. O funcionário estável somente perderá o cargo:
- I. Em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
- II. Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
- III. Quando for extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, por Lei, caso em que permanecerá em disponibilidade remunerada.
DA VACÂNCIA
Art. 66. A vacância do cargo público decorrerá de:
- I. Exoneração;
- II. Demissão;
- III. Promoção;
- IV. Readaptação;
- V. Aposentadoria;
- VI. Falecimento.
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 90. Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
- I. Diárias;
- II. Gratificações e adicionais;
- III. Salário-família;
- IV. Auxílio-doença;
- V. Auxílio-funeral;
- VI. Auxílio-natalidade.
Art. 92. Além dos vencimentos e das vantagens previstos nesta Lei, será concedido ao funcionário:
- I. Décimo-terceiro salário;
- II. Progressão funcional;
- III. Quarta-parte;
- IV. Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
- V. Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
- VI. Adicional noturno;
- VII. Adicional por tempo de serviço (ATS);
- VIII. Gratificação por função (FG).
QUARTA-PARTE
Art. 98. Ao completar 20 (vinte) anos de serviço público municipal em Diadema, contínuos ou não, o funcionário terá direito à percepção da quarta-parte, calculada sobre seu padrão de vencimento.
Parágrafo único. As vantagens pecuniárias da quarta-parte serão incorporadas à remuneração do funcionário, para todos os fins.
ADICIONAL NOTURNO
Art. 107. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de mais 20%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS)
Art. 108. Fica assegurado ao funcionário o adicional por tempo de serviço a ser concedido automaticamente, à razão de 3% a cada biênio.
§ 1º. Todo tempo de serviço prestado ao Município, ininterrupto ou não, a qualquer título, será contado para fins de concessão do adicional.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE/TÉCNICO
Art. 112. O funcionário que for detentor de diploma de curso de nível superior e de curso técnico de grau médio, reconhecido pelo Ministério da Educação, com currículo mínimo de 3 anos, terá direito a uma gratificação de 10% sobre o valor de seu padrão de vencimento.
DAS LICENÇAS
LICENÇA À GESTANTE E LICENÇA PATERNIDADE
Art. 137. Será concedida licença maternidade à funcionária gestante ou adotante por 180 dias consecutivos, sem prejuízo de vencimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 426/2016)
- § 1º. A licença terá início no 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
- § 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
- § 3º. No caso de ocorrência de natimorto ou aborto, será concedida licença para tratamento de saúde.
LICENÇA-PRÊMIO
Art. 155. Considera-se licença-prêmio a premiação por assiduidade ao serviço público.
Parágrafo único. Ao funcionário que a requerer será concedida licença-prêmio de 90 dias, consecutivos ou não, com todos os direitos e vantagens do cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício.
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
DOS DEVERES
Art. 185. São deveres do funcionário:
- I. Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
- II. Cumprir as determinações superiores, representando imediatamente e por escrito quando forem manifestamente ilegais;
- III. Executar os serviços que lhe competirem com eficácia, zelo e presteza;
- IV. Tratar com civilidade os colegas e as partes;
- V. Manter atualizada sua declaração de família;
- VI. Manter cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
- VII. Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado;
- VIII. Representar aos superiores sobre irregularidades;
- IX. Zelar pela economia e conservação do material;
- X. Atender requisições destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
- XI. Sugerir providências para melhoria do serviço;
- XII. Zelar pela preservação do patrimônio público.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 186. Ao funcionário é proibido:
- I. Retirar documentos ou objetos da repartição sem autorização;
- II. Atender pessoas na repartição para assuntos particulares, salvo casos excepcionais;
- III. Valer-se da condição de funcionário para obter proveito pessoal;
- IV. Coagir ou aliciar subordinados;
- V. Incitar ou praticar atos de sabotagem;
- VI. Receber vantagens de terceiros por trabalhos realizados;
- VII. Empregar material público em tarefa particular;
- VIII. Transferir a pessoa estranha à repartição atribuições que lhe competirem;
- IX. Exercer atividades particulares no horário de trabalho;
- X. Praticar usura dentro da repartição;
- XI. Entregar-se à embriaguez ou jogos proibidos;
- XII. Portar armas;
- XIII. Retirar-se do local de trabalho sem autorização;
- XIV. Marcar cartão de ponto de outro funcionário;
- XV. Utilizar veículo municipal para finalidade particular;
- XVI. Recusar fé a documento público;
- XVII. Participar de gerência ou administração de empresa privada em situações vedadas pelo Estatuto;
- XVIII. Dedicar-se a atividade religiosa ou político-partidária durante o horário de trabalho;
- XIX. Passar rifas, bingos ou jogos congêneres na repartição;
- XX. Promover comércio de mercadorias na repartição.
DAS PENALIDADES
Art. 194. São penas disciplinares:
- I. Advertência;
- II. Repreensão;
- III. Suspensão;
- IV. Demissão;
- V. Cassação da aposentadoria e da disponibilidade;
- VI. Demissão qualificada com a nota “a bem do serviço público”.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 242. O dia 28 de outubro é consagrado ao Funcionário Público Municipal, sendo considerado ponto facultativo.
Art. 243. Fica fixado o dia 1º de setembro como data-base da categoria dos funcionários públicos municipais, sem prejuízo da livre negociação.
Art. 252. Fica assegurado ao servidor público municipal e aos seus dependentes legais o atendimento médico nas unidades municipais e demais formas de assistência previstas no Estatuto.
Art. 264. O funcionário estudante terá direito a ter abonadas suas faltas, sem prejuízo, nos dias de exames finais, mediante apresentação da documentação escolar exigida.
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