Resumo do Estatuto dos Servidores de Diadema

Estatuto dos Servidores de Diadema

(Resumo Estruturado para Concursos)

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 10. A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as disposições previstas em regulamento a ser estabelecido através de uma comissão paritária da Administração e da entidade representativa da classe dos servidores.

Art. 11. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em edital.

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 15. Os cargos públicos serão providos por:

  • I. Nomeação;
  • II. Reintegração;
  • III. Reversão;
  • IV. Aproveitamento;
  • V. Readaptação;
  • VI. Readmissão;
  • VII. Promoção.

1. NOMEAÇÃO

Art. 17. Nomeação é o ato pelo qual o cargo público é atribuído originariamente a uma pessoa.

Art. 18. A nomeação será feita:

  • I. Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
  • II. Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo cuja investidura dependa de aprovação em concurso público;
  • III. Em substituição, quando do impedimento temporário do ocupante de cargo.

2. REINTEGRAÇÃO

Art. 24. Reintegração é o reingresso no serviço público municipal de funcionário ilegalmente demitido, com ressarcimento dos prejuízos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, ou de decisão administrativa.

3. REVERSÃO

Art. 28. Reversão é o reingresso do funcionário aposentado ao serviço público municipal, após a verificação de que não mais subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

4. APROVEITAMENTO

Art. 32. Aproveitamento é o retorno do funcionário em disponibilidade para o exercício de cargo público.

5. READAPTAÇÃO

Art. 36. Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

6. READMISSÃO

Art. 38. Readmissão é o reingresso no serviço público do funcionário exonerado, sem qualquer direito a ressarcimento.

Parágrafo único. O readmitido terá assegurada a contagem do tempo de serviço anterior para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 42. Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida em cargo público, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.

Art. 44. A posse deverá verificar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do ato de provimento, para os candidatos considerados aptos nos exames pré-admissionais de caráter eliminatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/99)

§ 1º. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, mediante ato da autoridade competente para dar posse.

Art. 47. O exercício do cargo deverá ter início nos 10 (dez) dias subsequentes, ou no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a critério do Secretário da área interessada, contados:

  • I. Da data da posse;
  • II. Da data de publicação oficial do ato, no caso de reintegração.

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

Art. 51. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de até 2 (dois) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, observados os seguintes fatores:

  • I. Assiduidade;
  • II. Disciplina;
  • III. Desempenho;
  • IV. Responsabilidade;
  • V. Dedicação ao serviço.
💡 ATENÇÃO PARA A PROVA: No texto literal do Estatuto de Diadema consta 2 anos, porém, pela Constituição Federal (Art. 41), a estabilidade/estágio probatório é de 3 anos. Fique atento ao comando da questão, verificando se ela pergunta de acordo com a lei municipal ou com a Constituição.

Art. 54. O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 2 (dois) anos de exercício. (Aplica-se a observação acima em relação ao texto constitucional.)

Art. 55. O funcionário estável somente perderá o cargo:

  • I. Em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
  • II. Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
  • III. Quando for extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, por Lei, caso em que permanecerá em disponibilidade remunerada.

DA VACÂNCIA

Art. 66. A vacância do cargo público decorrerá de:

  • I. Exoneração;
  • II. Demissão;
  • III. Promoção;
  • IV. Readaptação;
  • V. Aposentadoria;
  • VI. Falecimento.

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 90. Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:

  • I. Diárias;
  • II. Gratificações e adicionais;
  • III. Salário-família;
  • IV. Auxílio-doença;
  • V. Auxílio-funeral;
  • VI. Auxílio-natalidade.

Art. 92. Além dos vencimentos e das vantagens previstos nesta Lei, será concedido ao funcionário:

  • I. Décimo-terceiro salário;
  • II. Progressão funcional;
  • III. Quarta-parte;
  • IV. Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
  • V. Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
  • VI. Adicional noturno;
  • VII. Adicional por tempo de serviço (ATS);
  • VIII. Gratificação por função (FG).

QUARTA-PARTE

Art. 98. Ao completar 20 (vinte) anos de serviço público municipal em Diadema, contínuos ou não, o funcionário terá direito à percepção da quarta-parte, calculada sobre seu padrão de vencimento.

Parágrafo único. As vantagens pecuniárias da quarta-parte serão incorporadas à remuneração do funcionário, para todos os fins.

ADICIONAL NOTURNO

Art. 107. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de mais 20%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS)

Art. 108. Fica assegurado ao funcionário o adicional por tempo de serviço a ser concedido automaticamente, à razão de 3% a cada biênio.

§ 1º. Todo tempo de serviço prestado ao Município, ininterrupto ou não, a qualquer título, será contado para fins de concessão do adicional.

GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE/TÉCNICO

Art. 112. O funcionário que for detentor de diploma de curso de nível superior e de curso técnico de grau médio, reconhecido pelo Ministério da Educação, com currículo mínimo de 3 anos, terá direito a uma gratificação de 10% sobre o valor de seu padrão de vencimento.

DAS LICENÇAS

LICENÇA À GESTANTE E LICENÇA PATERNIDADE

Art. 137. Será concedida licença maternidade à funcionária gestante ou adotante por 180 dias consecutivos, sem prejuízo de vencimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 426/2016)

  • § 1º. A licença terá início no 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
  • § 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
  • § 3º. No caso de ocorrência de natimorto ou aborto, será concedida licença para tratamento de saúde.
💡 ATENÇÃO PARA A PROVA: Na Lei Orgânica de Diadema constam 120 dias, mas no Estatuto dos Servidores, alterado pela LC 426/2016, são 180 dias. Preste atenção a qual legislação a questão está se referindo.

LICENÇA-PRÊMIO

Art. 155. Considera-se licença-prêmio a premiação por assiduidade ao serviço público.

Parágrafo único. Ao funcionário que a requerer será concedida licença-prêmio de 90 dias, consecutivos ou não, com todos os direitos e vantagens do cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício.

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

DOS DEVERES

Art. 185. São deveres do funcionário:

  • I. Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
  • II. Cumprir as determinações superiores, representando imediatamente e por escrito quando forem manifestamente ilegais;
  • III. Executar os serviços que lhe competirem com eficácia, zelo e presteza;
  • IV. Tratar com civilidade os colegas e as partes;
  • V. Manter atualizada sua declaração de família;
  • VI. Manter cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
  • VII. Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado;
  • VIII. Representar aos superiores sobre irregularidades;
  • IX. Zelar pela economia e conservação do material;
  • X. Atender requisições destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
  • XI. Sugerir providências para melhoria do serviço;
  • XII. Zelar pela preservação do patrimônio público.

DAS PROIBIÇÕES

Art. 186. Ao funcionário é proibido:

  • I. Retirar documentos ou objetos da repartição sem autorização;
  • II. Atender pessoas na repartição para assuntos particulares, salvo casos excepcionais;
  • III. Valer-se da condição de funcionário para obter proveito pessoal;
  • IV. Coagir ou aliciar subordinados;
  • V. Incitar ou praticar atos de sabotagem;
  • VI. Receber vantagens de terceiros por trabalhos realizados;
  • VII. Empregar material público em tarefa particular;
  • VIII. Transferir a pessoa estranha à repartição atribuições que lhe competirem;
  • IX. Exercer atividades particulares no horário de trabalho;
  • X. Praticar usura dentro da repartição;
  • XI. Entregar-se à embriaguez ou jogos proibidos;
  • XII. Portar armas;
  • XIII. Retirar-se do local de trabalho sem autorização;
  • XIV. Marcar cartão de ponto de outro funcionário;
  • XV. Utilizar veículo municipal para finalidade particular;
  • XVI. Recusar fé a documento público;
  • XVII. Participar de gerência ou administração de empresa privada em situações vedadas pelo Estatuto;
  • XVIII. Dedicar-se a atividade religiosa ou político-partidária durante o horário de trabalho;
  • XIX. Passar rifas, bingos ou jogos congêneres na repartição;
  • XX. Promover comércio de mercadorias na repartição.

DAS PENALIDADES

Art. 194. São penas disciplinares:

  • I. Advertência;
  • II. Repreensão;
  • III. Suspensão;
  • IV. Demissão;
  • V. Cassação da aposentadoria e da disponibilidade;
  • VI. Demissão qualificada com a nota “a bem do serviço público”.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 242. O dia 28 de outubro é consagrado ao Funcionário Público Municipal, sendo considerado ponto facultativo.

Art. 243. Fica fixado o dia 1º de setembro como data-base da categoria dos funcionários públicos municipais, sem prejuízo da livre negociação.

Art. 252. Fica assegurado ao servidor público municipal e aos seus dependentes legais o atendimento médico nas unidades municipais e demais formas de assistência previstas no Estatuto.

Art. 264. O funcionário estudante terá direito a ter abonadas suas faltas, sem prejuízo, nos dias de exames finais, mediante apresentação da documentação escolar exigida.

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