Resumo do Estatuto dos Servidores de Diadema

Estatuto dos Servidores de Diadema & Materiais – Colabora Concursos

Estatuto dos Servidores de Diadema

(Resumo Estruturado para Concursos)

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 10. A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as disposições previstas em regulamento a ser estabelecido através de uma comissão paritária da Administração e da entidade representativa da classe dos servidores.

Art. 11. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em edital.

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 15. Os cargos públicos serão providos por:

  • I. Nomeação;
  • II. Reintegração;
  • III. Reversão;
  • IV. Aproveitamento;
  • V. Readaptação;
  • VI. Readmissão;
  • VII. Promoção.

1. NOMEAÇÃO

Art. 17. Nomeação é o ato pelo qual o cargo público é atribuído originariamente a uma pessoa.

Art. 18. A nomeação será feita:

  • I. Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
  • II. Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo cuja investidura dependa de aprovação em concurso público;
  • III. Em substituição, quando do impedimento temporário do ocupante de cargo.

2. REINTEGRAÇÃO

Art. 24. Reintegração é o reingresso no serviço público municipal de funcionário ilegalmente demitido, com ressarcimento dos prejuízos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, ou de decisão administrativa.

3. REVERSÃO

Art. 28. Reversão é o reingresso do funcionário aposentado ao serviço público municipal, após a verificação de que não mais subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

4. APROVEITAMENTO

Art. 32. Aproveitamento é o retorno do funcionário em disponibilidade para o exercício de cargo público.

5. READAPTAÇÃO

Art. 36. Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

6. READMISSÃO

Art. 38. Readmissão é o reingresso no serviço público do funcionário exonerado, sem qualquer direito a ressarcimento.

Parágrafo único. O readmitido terá assegurada a contagem do tempo de serviço anterior para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 42. Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida em cargo público, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.

Art. 44. A posse deverá verificar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do ato de provimento, para os candidatos considerados aptos nos exames pré-admissionais de caráter eliminatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/99)

§ 1º. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, mediante ato da autoridade competente para dar posse.

Art. 47. O exercício do cargo deverá ter início nos 10 (dez) dias subsequentes, ou no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a critério do Secretário da área interessada, contados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/99)

  • I. Da data da posse;
  • II. Da data de publicação oficial do ato, no caso de reintegração.

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

Art. 51. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de até 2 (dois) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, observados os seguintes fatores:

  • I. Assiduidade;
  • II. Disciplina;
  • III. Desempenho;
  • IV. Responsabilidade;
  • V. Dedicação ao serviço.
💡 ATENÇÃO PARA A PROVA: No texto literal do Estatuto de Diadema consta 2 anos, porém, pela Constituição Federal (Art. 41), a estabilidade/estágio probatório é de 3 anos. Fique atento ao comando da questão (se pede de acordo com o texto da lei municipal ou com a CF/88).

Art. 54. O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 2 (dois) anos de exercício. (Aplica-se a mesma regra/observação acima: 3 anos na CF).

Art. 55. O funcionário estável somente perderá o cargo:

  • I. Em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
  • II. Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
  • III. Quando for extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, por Lei, caso em que permanecerá em disponibilidade remunerada.

DA VACÂNCIA

Art. 66. A vacância do cargo público decorrerá de:

  • I. Exoneração;
  • II. Demissão;
  • III. Promoção;
  • IV. Readaptação;
  • V. Aposentadoria;
  • VI. Falecimento.

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 90. Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:

  • I. Diárias;
  • II. Gratificações e adicionais;
  • III. Salário-família;
  • IV. Auxílio-doença;
  • V. Auxílio-funeral;
  • VI. Auxílio-natalidade.

Art. 92. Além dos vencimentos e das vantagens previstos nesta Lei, será concedido ao funcionário:

  • I. Décimo-terceiro salário;
  • II. Progressão funcional;
  • III. Quarta-parte;
  • IV. Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
  • V. Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
  • VI. Adicional noturno;
  • VII. Adicional por tempo de serviço (ATS);
  • VIII. Gratificação por função (FG).

QUARTA-PARTE

Art. 98. Ao completar 20 (vinte) anos de serviço público municipal em Diadema, contínuos ou não, o funcionário terá direito à perception da quarta-parte, calculada sobre seu padrão de vencimento.

Parágrafo único. As vantagens pecuniárias da quarta-parte serão incorporadas à remuneração do funcionário, para todos os fins.

ADICIONAL NOTURNO

Art. 107. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de mais 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS)

Art. 108. Fica assegurado ao funcionário o adicional por tempo de serviço a ser concedido automaticamente, à razão de 3% (três por cento) a cada biênio.

§ 1º. Todo tempo de serviço prestado ao Município, ininterrupto ou não, a qualquer título, será contado para fins de concessão do adicional.

GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE/TÉCNICO

Art. 112. O funcionário que for detentor de diploma de curso de nível superior e de curso técnico de grau médio, reconhecido pelo Ministério da Educação, com currículo mínimo de 3 (três) anos, terá direito a uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o valor de seu padrão de vencimento.

DAS LICENÇAS

LICENÇA À GESTANTE E LICENÇA PATERNIDADE

Art. 137. Será concedida licença maternidade à funcionária gestante ou adotante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo de vencimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 426/2016)

  • § 1º. A licença terá início no 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
  • § 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
  • § 3º. No caso de ocorrência de natimorto ou aborto, será concedida licença para tratamento de saúde.
💡 ATENÇÃO PARA A PROVA: Na Lei Orgânica de Diadema constam 120 dias, mas no Estatuto dos Servidores (alterado pela LC 426/2016) são 180 dias. Preste atenção a qual legislação a questão está se referindo.

LICENÇA-PRÊMIO

Art. 155. Considera-se licença-prêmio a premiação por assiduidade ao serviço público, por parte do funcionário.

Parágrafo único. Ao funcionário que a requerer será concedida licença-prêmio de 90 (noventa) dias consecutivos ou não, com todos os direitos e vantagens do cargo, após cada quinquênio (5 anos) de efetivo exercício.

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

DOS DEVERES

Art. 185. São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo e do que decorre, em geral, de sua condição de servidor público:

  • I. Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade nas horas de trabalho ordinário e extraordinário;
  • II. Cumprir as determinações superiores, representando imediatamente e por escrito quando forem manifestamente ilegais;
  • III. Executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com eficácia, zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
  • IV. Tratar com civilidade os colegas e as partes, atendendo-os sem preferências pessoais;
  • V. Providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua declaração de família;
  • VI. Manter cooperação e solidariedade em relação aos companheiros de trabalho;
  • VII. Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que lhe for cedido pela Prefeitura ou pela Câmara, sendo obrigatório o seu uso;
  • VIII. Representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;
  • IX. Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
  • X. Atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
  • XI. Sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço;
  • XII. Zelar pela preservação do patrimônio público, quer seja bens móveis ou imóveis.

DAS PROIBIÇÕES

Art. 186. Ao funcionário é proibido:

  • I. Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
  • II. Atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, exceto em casos excepcionais;
  • III. Valer-se de sua qualidade de funcionário para obter proveito pessoal para si ou para outrem;
  • IV. Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de qualquer natureza;
  • V. Incitar ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
  • VI. Receber de terceiro qualquer vantagem por trabalhos realizados na repartição ou pela promessa de realizá-los;
  • VII. Empregar material de serviço público em tarefa particular;
  • VIII. Transferir a pessoa estranha à repartição, fora os casos previstos em lei, o desempenho do encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
  • IX. Exercer atividades particulares no horário de trabalho;
  • X. Praticar a usura dentro da repartição;
  • XI. Entregar-se ao vício da embriaguez ou jogos proibidos dentro da repartição;
  • XII. Portar armas de qualquer natureza;
  • XIII. Retirar-se do local de trabalho em horário de serviço, salvo casos previstos neste Estatuto, sem conhecimento e prévia autorização do chefe imediato;
  • XIV. Marcar cartão de ponto de outro funcionário sob qualquer pretexto, rasurar o seu ou de outrem;
  • XV. Utilizar veículo do Município ou permitir que dele se utilizem para fim alheio ao serviço público;
  • XVI. Recusar fé a documento público;
  • XVII. Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, exercer comércio e, nesta qualidade, transacionar com o Município;
  • XVIII. Dedicar-se a atividade de cunho religioso e político/partidário, durante o seu horário de trabalho, excetuados os funcionários da Câmara Municipal colocados à disposição dos Vereadores como seus assessores;
  • XIX. Passar rifas, bingos e outros tipos de jogos congêneres na repartição;
  • XX. Promover o comércio de mercadorias de qualquer espécie na repartição.

DAS PENALIDADES

Art. 194. São penas disciplinares:

  • I. Advertência;
  • II. Repreensão;
  • III. Suspensão;
  • IV. Demissão;
  • V. Cassação da aposentadoria e da disponibilidade;
  • VI. Demissão qualificada com a nota “a bem do serviço público”.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 242. O Dia 28 de Outubro é consagrado ao Funcionário Público Municipal, sendo considerado ponto facultativo.

Art. 243. Fica fixado o dia 1º de setembro como data-base da categoria dos funcionários públicos municipais, sem prejuízo da livre negociação.

Art. 252. Fica assegurado ao servidor público municipal e aos seus dependentes legais o atendimento médico nas unidades de saúde municipais, bem como assistência médica, cirúrgica e hospitalar, através de convênio com entidades prestadoras de serviços dessa natureza, pertencentes à rede pública ou particular.

Art. 264. O funcionário estudante terá direito a ter abonadas suas faltas, sem prejuízo de qualquer espécie, nos dias de exames finais, mediante apresentação de requerimento neste sentido, acompanhada de declaração escolar com demonstrativo do calendário dos exames finais.

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