Diploma de conclusão só é requisito eliminatório na posse do cargo público, vide Súmula 266 STJ
Sobre o acontecimento com ocorreu com a colega Evelyn eu fiz um vídeo a respeito, ela fez um texto, em resumo foi sobre a situação da Prefeitura de Diadema exigir diploma de conclusão de curso superior ou até mesmo de nível médio durante a escolha de vagas, e não na posse que é o correto.
Algumas pessoas afirmaram, mesmo sem apontar os aparatos legais, que eu estava equivocado e de que não tem a ver a minha reclamação, e nesta postagem vou trazer a vocês o entendimento do STJ que já tem uns 9 anos:
O STJ editou a Súmula n.º 266 pacificando o assunto: “o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não da inscrição para o concurso público”.
O STJ ainda explica mais:
“ ainda que o candidato não possua, na data da publicação do edital, condições habilitatórias para atender todas as exigências do edital, nada o impede de efetuar a inscrição no concurso, realizar todas as provas necessárias, inclusive a de conhecimentos específicos. Se aprovado e nomeado para o cargo, antes de tomar posse, o candidato deverá comprovar o preenchimento dos requisitos de escolaridade exigidos, através do respectivo diploma ou documentação correspondente.”
Em outras palavras, é no dia da posse que o candidato deve provar sua escolaridade, não sendo obrigatória antes da posse, sendo possível a postergação da entrega do documento, nem necessitando de requerimento por ser um aparato legal, porém as prefeituras solicitam o pedido por escrito por parte do candidato. Até então tudo bem, mas a Prefeitura de Diadema não permite nem que a pessoa escolha a vaga.
No geral para todos os cargos a exigência de maneira eliminatória do diploma é na posse, a exceção são para os cargos de juiz e promotor, fora isso é um absurdo o candidato ser eliminado do concurso público antes da posse por falta de diploma de conclusão.
Para melhor entendimento da Lei segue no abaixo a súmula 266 do STJ na íntegra.