Muito vem sendo falado nas redes sociais acerca da diminuição da carga horária do Auxiliar Técnico de Educação, muitos ATEs, obviamente comemorando, outros ATE duvidando e tem uns que são até a redução, por incrível que pareça. Mas na postagem de hoje quero argumentar no sentido de que não há que se preocupar com redução da carga horária com a redução dos vencimentos, é possível manter o mesmo salário.

O vale refeição, com o J30, vai sumir?

Não, apenas vai diminuir um pouco o valor. É preciso para de fazer confusão com a CLT, você é um estatutário que não tem ligação com o regime Celetista, estatutário são outros quinhentos. Você ser estatuário de maneira bem simplória é ser regido por um estatuto, basicamente em todo a prefeitura tem um estatuto dos funcionários públicos. A primeira medida a ser feita quando entra no serviço público, de prefeitura, estado ou união é conhecer o estatuto, normas, decretos e leis complementares que tem a ver com a função, senão você ficará perdida(o).

A lei que regulamenta o benefício de vale refeição do Auxiliar Técnico de Educação e demais funcionários da prefeitura de São Paulo é Lei n° 12.858/1999, porém tem uma lei atual que altera alguns dispositivos que é a lei  Lei n° 12.858/1999.  Os trechos que nos interessa são os seguintes:

“Art. 1º – Fica instituído o Auxílio-Refeição em pecúnia, cujo valor será de R$ 6,00 (seis reais) por dia útil trabalhado, destinado ao custeio das despesas realizadas com alimentação pelos servidores municipais ocupantes de cargo ou função que se encontrarem nas seguintes condições:

I – submetidos à jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais;”

Esse trecho acima é referente a lei Lei n° 12.858/1999 sem a alteração, ela previa o pagamento integral doVR a quem cumpria 30 horas semanais ou mais. Com a atualização ficou o seguinte:

“Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

“V – submetidos a jornadas semanais de trabalho iguais ou superiores a 30 (trinta) horas e inferiores a 40 (quarenta) horas”.

Art. 2º – O § 1º do artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º – O valor do Auxílio-Refeição previsto no inciso V deste artigo corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) daquele devido aos servidores submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho”.”

Repare no parágrafo 5º que o VR será mantido, porém proporcional ao valor de 75% do VR de quem trabalha 40 horas semanais, em 2021 quem trabalha 40 horas vai receber 21,83 de VR, então caindo nossa carga horária para 30 horas, vamos receber 16,37 por dia trabalhado, de fato os vencimentos vão diminuir, mas ainda assim vale a pena ser ATE de 30 horas.

Vamos simular:

Em um mês com 22 dias uteis e, obviamente trabalhados, o valor recebido de VR será de 480,26, a quem trabalha 40 horas.

Se for 30 horas, um mês com 22 dias uteis, a valor percebido será de 360,19, uma diminuição de 120,07.

Pensando bem não cai muito o salário, pois trabalhando 30 horas você poderá fazer renda extra, ou ter mais um serviço na CLT, aí vai da disponibilidade de tempo e da disposição também.

Salário do ATE em 2022

Como bem sabem vai aumentar o VR e o VA já em janeiro, e vamos simular o pagamento de um ATE de 40 horas em 2022 e um ATE de 30 horas em 2022, sem considerar o vale transporte.

Notamos a diferença aí de 120 reais, mas isso não quer dizer que o projeto de lei de diminuição para 30 horas vai diminuir o salário, a base continua a mesma e o VA é o mesmo para todos os funcionários da prefeitura.

O Vale Alimentação vai passar a vigorar da seguinte maneira em 2022:

Art. 1º Fica instituído o Vale-Alimentação, benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos em atividade da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja remuneração mensal bruta não ultrapasse os valores equivalentes à quantidade de salários mínimos vigentes à época de sua concessão, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei nº 17.722/2021 – entra em vigor em 1º de janeiro de 2022)

I – até 3 salários mínimos: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);(Incluído pela Lei nº 17.722/2021 – entra em vigor em 1º de janeiro de 2022)

II – acima de 3 até 5 salários mínimos: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);(Incluído pela Lei nº 17.722/2021 – entra em vigor em 1º de janeiro de 2022)

III – acima de 5 até 6 salários mínimos: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);(Incluído pela Lei nº 17.722/2021 – entra em vigor em 1º de janeiro de 2022)

IV – acima de 6 até 7 salários mínimos: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);(Incluído pela Lei nº 17.722/2021 – entra em vigor em 1º de janeiro de 2022)

V – acima de 7 até 8 salários mínimos: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).(Incluído pela Lei nº 17.722/2021 – entra em vigor em 1º de janeiro de 2022)

Estamos no inciso I, ganhamos menos que 3 salários então vamos receber 550,00 de VA no próximo pagamento de janeiro.

Espero ter esclarecido ao máximo e sempre lembrar que você é um funcionário público regido por um estatuto, e cada prefeitura tem suas próprias regras.

  1. Marilza Pires dos Santos

    Fala meu caro Rogério!
    Passando por aqui primeiramente para te desejar as felicitações pelo seu aniversário, parabéns e felicidades em todos os seus dias. Quero te dizer que te admiro pelo conhecimento e didática que você tem e transmite pra gente; graças a Deus e suas aulas consegui uma ótima classificação pra PEB1 em Mauá. Continue sendo esse ser humano incrível e pode ter certeza em tudo que fizer será bem sucedido! E quanto as críticas liga não, ninguém atiram pedras em árvores que não dão frutos!

    Um abraço!
    Valeu!

Deixe uma resposta