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BRASIL, MEC, CNE. Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos. Resolução nº 1, de 30 de maio de 2012.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CONSELHO PLENO

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2012 (*)

Estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos.

RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução estabelece as Diretrizes Nacionais para a

Educação em Direitos Humanos (EDH) a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas

instituições.

Art. 2º A Educação em Direitos Humanos, um dos eixos fundamentais do

direito à educação, refere-se ao uso de concepções e práticas educativas fundadas nos Direitos

Humanos e em seus processos de promoção, proteção, defesa e aplicação na vida cotidiana e

cidadã de sujeitos de direitos e de responsabilidades individuais e coletivas.

§ 1º Os Direitos Humanos, internacionalmente reconhecidos como um

conjunto de direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sejam eles

individuais, coletivos, transindividuais ou difusos, referem-se à necessidade de igualdade e de

defesa da dignidade humana.

§ 2º Aos sistemas de ensino e suas instituições cabe a efetivação da Educação

em Direitos Humanos, implicando a adoção sistemática dessas diretrizes por todos(as) os(as)

envolvidos(as) nos processos educacionais.

Art. 3º A Educação em Direitos Humanos, com a finalidade de promover a

educação para a mudança e a transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios:

I – dignidade humana;

II – igualdade de direitos;

III – reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades;

IV – laicidade do Estado;

V – democracia na educação;

(*) Resolução CNE/CP 1/2012. Diário Oficial da União, Brasília, 31 de maio de 2012 – Seção 1 – p. 48.

VI – transversalidade, vivência e globalidade; e

VII – sustentabilidade socioambiental.

Art. 4º A Educação em Direitos Humanos como processo sistemático e

multidimensional, orientador da formação integral dos sujeitos de direitos, articula-se às

seguintes dimensões:

I – apreensão de conhecimentos historicamente construídos sobre direitos

humanos e a sua relação com os contextos internacional, nacional e local;

II – afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura

dos direitos humanos em todos os espaços da sociedade;

III – formação de uma consciência cidadã capaz de se fazer presente em níveis

cognitivo, social, cultural e político;

IV – desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de

construção coletiva, utilizando linguagens e materiais didáticos contextualizados; e

V – fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem ações e

instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos direitos humanos, bem como

da reparação das diferentes formas de violação de direitos.

Art. 5º A Educação em Direitos Humanos tem como objetivo central a

formação para a vida e para a convivência, no exercício cotidiano dos Direitos Humanos

como forma de vida e de organização social, política, econômica e cultural nos níveis

regionais, nacionais e planetário.

§ 1º Este objetivo deverá orientar os sistemas de ensino e suas instituições no

que se refere ao planejamento e ao desenvolvimento de ações de Educação em Direitos

Humanos adequadas às necessidades, às características biopsicossociais e culturais dos

diferentes sujeitos e seus contextos.

§ 2º Os Conselhos de Educação definirão estratégias de acompanhamento das

ações de Educação em Direitos Humanos.

Art. 6º A Educação em Direitos Humanos, de modo transversal, deverá ser

considerada na construção dos Projetos Político-Pedagógicos (PPP); dos Regimentos

Escolares; dos Planos de Desenvolvimento Institucionais (PDI); dos Programas Pedagógicos

de Curso (PPC) das Instituições de Educação Superior; dos materiais didáticos e pedagógicos;

do modelo de ensino, pesquisa e extensão; de gestão, bem como dos diferentes processos de

avaliação.

Art. 7º A inserção dos conhecimentos concernentes à Educação em Direitos

Humanos na organização dos currículos da Educação Básica e da Educação Superior poderá

ocorrer das seguintes formas:

I – pela transversalidade, por meio de temas relacionados aos Direitos Humanos

e tratados interdisciplinarmente;

II – como um conteúdo específico de uma das disciplinas já existentes no

currículo escolar;

III – de maneira mista, ou seja, combinando transversalidade e disciplinaridade.

Parágrafo único. Outras formas de inserção da Educação em Direitos Humanos

poderão ainda ser admitidas na organização curricular das instituições educativas desde que

observadas as especificidades dos níveis e modalidades da Educação Nacional.

Art. 8º A Educação em Direitos Humanos deverá orientar a formação inicial e continuada de todos(as) os(as) profissionais da educação, sendo componente curricular obrigatório nos cursos destinados a esses profissionais.

Art. 9º A Educação em Direitos Humanos deverá estar presente na formação inicial e continuada de todos(as) os(as) profissionais das diferentes áreas do conhecimento.

Art. 10. Os sistemas de ensino e as instituições de pesquisa deverão fomentar e divulgar estudos e experiências bem sucedidas realizados na área dos Direitos Humanos e da Educação em Direitos Humanos.

Art. 11. Os sistemas de ensino deverão criar políticas de produção de materiais didáticos e paradidáticos, tendo como princípios orientadores os Direitos Humanos e, por

extensão, a Educação em Direitos Humanos.

Art. 12. As Instituições de Educação Superior estimularão ações de extensão

voltadas para a promoção de Direitos Humanos, em diálogo com os segmentos sociais em situação de exclusão social e violação de direitos, assim como com os movimentos sociais e a gestão pública.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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