MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2012 (*)
Estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos.
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução estabelece as Diretrizes Nacionais para a
Educação em Direitos Humanos (EDH) a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas
instituições.
Art. 2º A Educação em Direitos Humanos, um dos eixos fundamentais do
direito à educação, refere-se ao uso de concepções e práticas educativas fundadas nos Direitos
Humanos e em seus processos de promoção, proteção, defesa e aplicação na vida cotidiana e
cidadã de sujeitos de direitos e de responsabilidades individuais e coletivas.
§ 1º Os Direitos Humanos, internacionalmente reconhecidos como um
conjunto de direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sejam eles
individuais, coletivos, transindividuais ou difusos, referem-se à necessidade de igualdade e de
defesa da dignidade humana.
§ 2º Aos sistemas de ensino e suas instituições cabe a efetivação da Educação
em Direitos Humanos, implicando a adoção sistemática dessas diretrizes por todos(as) os(as)
envolvidos(as) nos processos educacionais.
Art. 3º A Educação em Direitos Humanos, com a finalidade de promover a
educação para a mudança e a transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios:
I – dignidade humana;
II – igualdade de direitos;
III – reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades;
IV – laicidade do Estado;
V – democracia na educação;
(*) Resolução CNE/CP 1/2012. Diário Oficial da União, Brasília, 31 de maio de 2012 – Seção 1 – p. 48.
VI – transversalidade, vivência e globalidade; e
VII – sustentabilidade socioambiental.
Art. 4º A Educação em Direitos Humanos como processo sistemático e
multidimensional, orientador da formação integral dos sujeitos de direitos, articula-se às
seguintes dimensões:
I – apreensão de conhecimentos historicamente construídos sobre direitos
humanos e a sua relação com os contextos internacional, nacional e local;
II – afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura
dos direitos humanos em todos os espaços da sociedade;
III – formação de uma consciência cidadã capaz de se fazer presente em níveis
cognitivo, social, cultural e político;
IV – desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de
construção coletiva, utilizando linguagens e materiais didáticos contextualizados; e
V – fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem ações e
instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos direitos humanos, bem como
da reparação das diferentes formas de violação de direitos.
Art. 5º A Educação em Direitos Humanos tem como objetivo central a
formação para a vida e para a convivência, no exercício cotidiano dos Direitos Humanos
como forma de vida e de organização social, política, econômica e cultural nos níveis
regionais, nacionais e planetário.
§ 1º Este objetivo deverá orientar os sistemas de ensino e suas instituições no
que se refere ao planejamento e ao desenvolvimento de ações de Educação em Direitos
Humanos adequadas às necessidades, às características biopsicossociais e culturais dos
diferentes sujeitos e seus contextos.
§ 2º Os Conselhos de Educação definirão estratégias de acompanhamento das
ações de Educação em Direitos Humanos.
Art. 6º A Educação em Direitos Humanos, de modo transversal, deverá ser
considerada na construção dos Projetos Político-Pedagógicos (PPP); dos Regimentos
Escolares; dos Planos de Desenvolvimento Institucionais (PDI); dos Programas Pedagógicos
de Curso (PPC) das Instituições de Educação Superior; dos materiais didáticos e pedagógicos;
do modelo de ensino, pesquisa e extensão; de gestão, bem como dos diferentes processos de
avaliação.
Art. 7º A inserção dos conhecimentos concernentes à Educação em Direitos
Humanos na organização dos currículos da Educação Básica e da Educação Superior poderá
ocorrer das seguintes formas:
I – pela transversalidade, por meio de temas relacionados aos Direitos Humanos
e tratados interdisciplinarmente;
II – como um conteúdo específico de uma das disciplinas já existentes no
currículo escolar;
III – de maneira mista, ou seja, combinando transversalidade e disciplinaridade.
Parágrafo único. Outras formas de inserção da Educação em Direitos Humanos
poderão ainda ser admitidas na organização curricular das instituições educativas desde que
observadas as especificidades dos níveis e modalidades da Educação Nacional.
Art. 8º A Educação em Direitos Humanos deverá orientar a formação inicial e continuada de todos(as) os(as) profissionais da educação, sendo componente curricular obrigatório nos cursos destinados a esses profissionais.
Art. 9º A Educação em Direitos Humanos deverá estar presente na formação inicial e continuada de todos(as) os(as) profissionais das diferentes áreas do conhecimento.
Art. 10. Os sistemas de ensino e as instituições de pesquisa deverão fomentar e divulgar estudos e experiências bem sucedidas realizados na área dos Direitos Humanos e da Educação em Direitos Humanos.
Art. 11. Os sistemas de ensino deverão criar políticas de produção de materiais didáticos e paradidáticos, tendo como princípios orientadores os Direitos Humanos e, por
extensão, a Educação em Direitos Humanos.
Art. 12. As Instituições de Educação Superior estimularão ações de extensão
voltadas para a promoção de Direitos Humanos, em diálogo com os segmentos sociais em situação de exclusão social e violação de direitos, assim como com os movimentos sociais e a gestão pública.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.