No sábado dia 07/10 houve uma publicação de um decreto que preocupa os aprovados no concurso público de Santo André, ele trata de contenção de gastos públicos, e o que chamou a atenção dos concursados foi o disposto no Artigo 5, inciso III:

III – suspensão temporária de provimento efetivo de candidatos aprovados e classificados em Concurso Público ou em Processo Seletivo.

Realmente haverá maior rigidez nesse final de ano para chamadas do concurso público, porém é possível ter a convocação para nomeação no ano que vem, pois é justificado que o gasto entra no próximo orçamento anual, e o pedido pode ser feito com observação ao Artigo 8:

Art. 8º Eventuais exceções ao disposto neste decreto serão tratadas em processo administrativo próprio, dirigido ao Comitê de Controle Orçamentário – CCO.

Segue abaixo o referido decreto na íntegra:

“DECRETO Nº 18.175, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre normas e procedimentos para contenção de gastos no âmbito da Prefeitura de Santo André, e dá outras providências. Paulo Serra, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre as receitas e as despesas do Tesouro do Município; Considerando a pertinência de se implementar uma política efetiva de controle e gestão de custos públicos, por meio de análise detalhada acerca da oportunidade, conveniência e necessidade da celebração, manutenção ou adequação dos contratos administrativos ou outros instrumentos jurídicos congêneres que envolvam o dispêndio de recursos financeiros, celebrados pela Administração Municipal Direta e Indireta; Considerando o art. 167-A da Constituição Federal; Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Municipal nº 10.684, de 07 de julho de 2023; Considerando o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 9.195/2002, Decreta:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a implementação de ações voltadas à contenção das despesas por parte da Administração Municipal, visando uma melhor gestão dos recursos na prestação de serviços à população.

Art. 2º As Secretarias e Unidades deverão executar suas despesas dentro dos valores disponibilizados, considerando os contingenciamentos efetuados, procedendo aos ajustes necessários.

Art. 3º Os contratos em execução deverão ser objeto de revisão no exercício de 2023 com redução de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, cabendo a cada unidade orçamentária a negociação junto aos fornecedores e os procedimentos contratuais necessários.

Parágrafo único. Ao fim dos procedimentos de que trata o caput deste artigo, o Ordenador de Despesa da respectiva Secretaria ou Unidade deverá encaminhar ao Comitê de Controle Orçamentário – CCO, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de início da validade deste decreto, o resultado das negociações.

 Art. 4º Para a concretização da redução das despesas estabelecidas neste decreto ficam suspensas, ainda, as seguintes ações:

I – participação em capacitações, cursos, seminários, feiras e congressos, entre outros eventos que acarretem custos ao Município;

II – aquisição de materiais permanentes com recursos do Tesouro ou que demandem contrapartida;

III – início de obra que demande recursos do Tesouro, exceto as que tenham recursos externos, vinculações constitucionais ou as emergenciais;

IV – atividades que demandem horas extras, excetuando-se os casos enquadrados no disposto no inciso I do art. 5º deste decreto;

V – aditamentos e negociações de reajuste de contratos com recursos do Tesouro.

Art. 5º Deverão ser observadas as seguintes ações para contenção de gastos com pessoal:

I – a realização de horas extras, em caráter excepcional, deverá ser devidamente fundamentada e justificada, observado o limite de 50 (cinquenta) horas mensais, estabelecido no art. 18 do Decreto nº 13.872, de 14 de maio de 1997, alterado pelo Decreto nº 16.485, de 30 de janeiro de 2014, ou a média dos últimos 12 (doze) meses, o que for menor, por servidor;

II – atendimento do limite das cotas mensais de horas extras estabelecidas para cada Secretaria, conforme Anexo Único, parte integrante deste decreto;

III – suspensão temporária de provimento efetivo de candidatos aprovados e classificados em Concurso Público ou em Processo Seletivo.

Parágrafo único. A quantidade de horas que excederem o limite legal previsto ou aquelas realizadas pelas Secretarias e Unidades que não possuem cotas pré-estabelecidas deverão ser consideradas como banco de horas, devendo a chefia imediata garantir a utilização em folga, observando os prazos estabelecidos no Decreto nº 14.264, de 29 de janeiro de 1999, alterado pelo Decreto nº 18.120, de 14 de junho de 2023. Art. 6º Ficam excluídas deste decreto as ações necessárias ao cumprimento dos mínimos constitucionais e dos convênios já firmados.

Art. 7º Os órgãos da Administração Indireta deverão expedir instrumentos próprios, ratificados por decreto do Prefeito, visando contenção de suas despesas, de acordo com suas particularidades.

Art. 8º Eventuais exceções ao disposto neste decreto serão tratadas em processo administrativo próprio, dirigido ao Comitê de Controle Orçamentário – CCO.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 06 de outubro de 2023.

Paulo Serra – Prefeito Municipal

José Claudio Simões – Secretário de Gestão Financeira

Caio Costa e Paula – Secretário de Assuntos Jurídicos – Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.

Ana Claudia Cebrian Leite – Chefe de Gabinete.”

Aguardaremos novas notícias a respeito do último concurso público e postaremos assim que surgirem novidades.

  1. Acho vergonhoso depois que pegou o dinheiro das pessoas vim falar em redução de gastos sem falar no concurso de merendeira que foi cancelada a prova que era para ser em agosto e até agora não tem resposta

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