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Conselhos – Concurso PEB I Pref. de Sorocaba

RESOLUÇÃO SEDU/GS Nº 09/2009, de 09 de dezembro de 2009

Homologa, com fundamento no artigo 7º da lei no. 4574, de 19/07/94, e Lei Municipal nº 6754, de 22/11/2002, a Deliberação CME nº 02/2009, aprovada em Sessão Plenária do Conselho Municipal de Educação, realizada em 08/12/2009.

DELIBERAÇÃO CME Nº 02/2009 *

Fixa normas para os Cursos de Jovens e Adultos em nível do Ensino Fundamental e Médio da Rede Municipal de Ensino de Sorocaba

O Conselho Municipal de Educação de Sorocaba, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Municipal no. 4574, de 19 de julho de 1994, alterada pela Lei Municipal nº 6.754, de 22 de novembro de 2002, com fundamento nos artigos 37 e 38 da Lei Federal nº 9.394/96 e de acordo com o Parecer CNE/CEB nº 11/2000, Resolução CNE/CEB 1/2000, Deliberação CEE nº 82/2009 e Indicação CEE 82/2009,

DELIBERA:

Art. 1º – Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos, mencionados no artigo 37 da Lei Federal 9394/96, referentes ao ensino fundamental e médio, em funcionamento na Rede Municipal de Ensino passam a organizar-se de acordo com as diretrizes contidas nesta Deliberação.

Art. 2º – Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos destinam-se àqueles que não tiveram, na idade própria, acesso ou continuidade de estudos, no ensino fundamental e médio, consideradas as características do alunado, suas necessidades e disponibilidades.

Art. 3º – Os currículos dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos serão estruturados pela equipe pedagógica da escola e/ou Secretaria de Educação, conforme seja o curso, obedecidos os princípios, os objetivos e diretrizes curriculares, tais como formulados no Parecer CNE/CEB 11/2000 e Resolução CNE/CEB 1/2000, nos pareceres CNE/CEB 4/98, CNE/CEB 15/98 e CNE/CEB 16/99, suas respectivas resoluções e as orientações contidas nesta Deliberação.

Parágrafo único. Como modalidade destes níveis da Educação Básica, a identidade própria da Educação de Jovens e Adultos considerará as situações, os perfis dos estudantes, as faixas etárias e se pautará pelos princípios de eqüidade, diferença e proporcionalidade na apropriação e contextualização das diretrizes curriculares nacionais e na proposição de um modelo pedagógico próprio, de modo a assegurar, de acordo com a Resolução CNE/ CEB no 1/2000:

“I – quanto à equidade, a distribuição específica dos componentes curriculares a fim de propiciar um patamar igualitário de formação e restabelecer a igualdade de direitos e de oportunidades face ao direito à educação;

II- quanto à diferença, a identificação e o reconhecimento da alteridade própria e inseparável dos jovens e dos adultos em seu processo formativo, da valorização do mérito de cada qual e do desenvolvimento de seus conhecimentos e valores;

III – quanto à proporcionalidade, a disposição e alocação adequadas dos componentes curriculares face às necessidades próprias da Educação de Jovens e Adultos com espaços e tempos nos quais as práticas pedagógicas assegurem aos seus estudantes identidade formativa comum aos demais participantes da escolarização básica.”

Art. 4º – Respeitada a legislação vigente, os cursos de Educação de Jovens e Adultos que se destinam ao ensino fundamental e médio deverão obedecer em seus componentes curriculares aos Art. 26, 27, 28, 32, 35 e 36 da Lei 9394/1996 e as diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental e médio.

Art. 5º – Os cursos correspondentes aos anos iniciais do Ensino Fundamental serão livremente organizados pela Secretaria da Educação e comunicados a este Conselho, inclusive quanto ao tempo de integralização de estudos e estrutura pedagógica, exigindo-se dos alunos a idade mínima de 15 (quinze) anos completos para seu início.

Art. 6º – Os cursos correspondentes aos anos finais do ensino fundamental e ao ensino médio serão organizados e desenvolvidos, respectivamente, por meio de Projetos Pedagógicos específicos.

Art. 7º – Os cursos que correspondem aos quatro anos finais do ensino fundamental devem ser organizados de forma a atender ao mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de integralização e 1.600 horas de efetivo trabalho escolar, exigindo-se dos alunos a idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos para seu início.

Art. 8º – Os cursos que correspondem aos três anos do ensino médio devem ser organizados de forma a atender ao mínimo de 18 (dezoito) meses de integralização e 1.200 horas de efetivo trabalho escolar, exigindo-se dos alunos a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos para seu início.

Art. 9º – Os alunos matriculados em Curso de Educação de Jovens e Adultos em data anterior à homologação da presente Deliberação terão direito de concluir seu curso organizado pela legislação anteriormente vigente.

Parágrafo único – A Supervisão da Secretaria de Educação deverá assegurar o fiel cumprimento do disposto neste artigo, especialmente formalizando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da homologação desta Deliberação, o encerramento do livro de matrículas efetuadas conforme as normas revogadas.

Art. 10 – Os estudos de Educação de Jovens e Adultos realizados em instituições estrangeiras poderão ser aproveitados, mediante a avaliação dos estudos e reclassificação dos alunos, de acordo com as normas vigentes, respeitados os requisitos diplomáticos de acordos culturais.

Art. 11 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua homologação, revogando as disposições em contrário.

Deliberação Plenária

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação. Presentes os Conselheiros: Carmen T.A.M. Carvalho, Evaldo Teixeira Calado, Lauri Lane

Maria Holtz Leme, Luiz Fábio Santos, Odinir Furlani, Olga Maria Salati Marcondes de Moraes, Roseli Marli Laprano Zuliani, Valdelice Borghi Ferreira e Vânia Regina Boschetti

Sala do Plenário, em 08 de dezembro de 2009

Conselho Municipal de Educação

RESOLUÇÃO SEDU/GS Nº 23, de 25 de abril de 2007

Homologando com fundamento no artigo 7º da Lei 4574/94, de 19/07/94, e Lei Municipal nº 6754, de 22/11/2002, a Deliberação CME 01/2007, aprovada em Sessão Plenária do Conselho Municipal de Educação, realizada em 27/03/2007.

DELIBERAÇÃO CME Nº 01/2007 *

Dispõe sobre o atendimento a alunos cujo estado de saúde recomende atividades especiais de aprendizagem e avaliação escolar.

O Conselho Municipal de Educação de Sorocaba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Municipal nº 4.574, de 19 de julho de 1.994, alterada pela Lei nº 6.754, de 22 de novembro de 2002, com fundamento na Lei Federal nº 9.394/96 e considerando a Indicação CME nº 01/2007, aprovada em 27/03/2007, Delibera:

Art.1º. A presente deliberação contempla quaisquer casos de alterações de saúde que comprometam a freqüência de alunos às atividades escolares regulares ou que possam representar riscos à saúde no contato com os demais elementos da comunidade escolar.

Art.2º. Caberá à direção da escola, à vista da documentação apresentada, deferir o requerimento, indicando no despacho, os procedimentos pedagógicos cabíveis e adequados à situação.

§ 1º. A escola esclarecerá de forma inequívoca a família do aluno requerente, quanto aos procedimentos a serem adotados e as responsabilidades assumidas pelos envolvidos.

§ 2º. O interessado ou seu representante legal apresentará, juntamente com o requerimento dirigido à direção, comprovante emitido exclusivamente pelo médico responsável pelo tratamento, atestando o motivo da exceção, a duração do afastamento e as condições de acompanhamento das atividades pelo discente.

§ 3º. A escola estabelecerá Plano Especial para atendimento do aluno, com recursos já constantes em seu Regimento, tais como: compensação de ausências, trabalhos de pesquisas, avaliações especiais orais e escritas, considerando o tempo que o aluno dedicará aos estudos.

Art.3º. A equipe da escola – supervisão, direção, professores e funcionários, que, por suas atribuições tomarem ciência do diagnóstico e situação do aluno requerente, adotarão postura ética, respeitando       a       confidencialidade       com       relação       a        tais        informações.  Parágrafo Único. Casos de recursos administrativos ou procedimentos judiciais observarão o disposto no caput deste.

Art. 4º. Compete à direção da escola as providências para manter atualizados os registros escolares de cada caso, bem como a documentação comprobatória do motivo de exceção, colocando-os à disposição das autoridades educacionais competentes.

Art.5º. A presente deliberação entrará em vigor a partir de sua publicação.

Deliberação Plenária

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação. Presentes os Conselheiros: Evaldo Teixeira Calado; Cláudio Roberto Silva; Edson Luis Resende; Lauri Lane Maria Holtz Leme; Odinir Furlani; Olga Maria Salati Marcondes de Moraes; Patrícia Banietti Rosa Pereira; Regina Maria Aparecida Maiello Alcoléa; Roseli Marli Laprano Zuliani; Valdelice Borghi Ferreira;  Vânia Regina Boschetti.

Sala do Plenário, em 27/03/2007.

Conselho Municipal de Educação

RESOLUÇÃO SEC/GS Nº 36, de 26 DE JUNHO DE 2001*

Homologando com fundamento no artigo 7º da Lei nº 4574, de 19/07/1994, a Deliberação CME nº 01/2001, aprovada em sessão plenária do Conselho Municipal de Educação, realizada em 12/06/2001.

DELIBERAÇÃO CME Nº 01/2001*

Dispõe sobre pedidos de reconsideração e recursos referentes aos resultados finais de avaliação de alunos do ensino fundamental e médio, regular e supletivo do Sistema Municipal de Ensino.

O Conselho Municipal de Educação de Sorocaba, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 4574, de 19 de julho de 1994, e à vista da Indicação CME nº 01/2001,

Delibera:

Artigo 1º – Esta Deliberação regulamenta os procedimentos sobre pedidos de reconsideração erecursos referentes aos resultados finais de avaliação de alunos do ensino fundamental e médio, regular e supletivo, do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências.

Artigo 2º – Caberá à direção da escola de ensino fundamental e médio dar ampla divulgação aosalunos, pais ou responsáveis, dos critérios e procedimentos da verificação do rendimento escolar, da regularidade da oferta da recuperação e reforço, bem como o direito de recorrer do resultado das avaliações por eles considerados injusto.

Artigo 3º – A avaliação feita na escola, respeitado o disposto no seu Regimento, levará em conta odesempenho global do aluno, no conjunto dos componentes curriculares cursados durante o ano ou período letivo, considerada a avaliação em seu caráter diagnóstico e formativo e indicando a sua possibilidade de prosseguimento de estudos.

Artigo 4º – Compete ao professor responsável o registro sistemático dos procedimentos avaliativos,considerando também a assiduidade dos alunos, bem como informações sobre o aproveitamento escolar, as dificuldades apresentadas pelo mesmo para atingir os objetivos propostos e as estratégias para superá-las.

Artigo 5º – Competirá ao pai ou responsável ou ao aluno, se maior, requerer reconsideração junto ao

Diretor da Escola:

Artigo 6º – O Diretor da Escola reunirá o conselho de classe/série/termo, que analisará o pedido,levando em conta os seguintes aspectos:

  1. evidência da falta de procedimentos pedagógicos previstos no regimento escolar ou plano de gestão escolar;

Parágrafo Único – A escola terá até o décimo dia subseqüente à interposição do pedido de reconsideração para comunicar a decisão ao aluno ou ao seu responsável, mediante termo de ciência.

Conselho Municipal de Educação

Artigo 7º – Da decisão da direção da escola caberá recurso ao aluno ou de seu responsável legal,dirigido à Secretaria da Educação e Cultura, em petição escrita e fundamentada, protocolada na própria Escola, até o 5º dia subseqüente à publicação do resultado da reconsideração.

Artigo 8º – O expediente de recurso deverá ser encaminhado à Secretaria de Educação e Cultura, atéo 5º dia subseqüente ao seu protocolo, instruído com os seguintes documentos:

  1. justificativa do Diretor da Escola;
  2. plano de ensino do componente curricular objeto da retenção;
  3. projetos de avaliação, incluindo descrição dos seus instrumentos e dos critérios utilizados;

Parágrafo único – A Secretaria da Educação e Cultura designará uma comissão de Supervisores, preferencialmente com a inclusão do Supervisor da escola, para elaborar relatório conclusivo, com base nos documentos que instruem o pedido de recurso.

Artigo 9º – A Secretaria de Educação e Cultura enviará à escola sua decisão sobre o recurso até otrigésimo dia subseqüente ao recebimento do expediente e esta dará ciência ao interessado.

Artigo 10º – Os prazos previstos nesta Deliberação serão contados em dias corridos.

Artigo 11 – As escolas terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Deliberação paraajustarem os seus calendários escolares.

Artigo 12 –Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas asdisposições em contrário.

Deliberação Plenária

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação. Sala do Plenário, em 12 de junho de 2001

ODINIR FURLANI

Presidente do CME

*Publicada no Jornal do Município de Sorocaba de 29/06/2001

*Ver Indicações CME nºs 01/2001 e 02/2001

*Ver ainda: Deliberação CME nº 03/99; Indicação CME nº 04/99

Conselho Municipal de Educação

RESOLUÇÃO SEC/GS Nº 69/99, DE 03/11/99

Homologando com fundamento no artigo 7º da Lei 4574/94, de 19/07/94, a Deliberação CME nº 02/99, aprovada em Sessão Plenária do Conselho Municipal de Educação, realizada em 26/10/99.

DELIBERAÇÃO CME Nº 02/99, DE 26/10/99*

Fixa Normas sobre a operacionalização da avaliação pela escola para classificação e reclassificação de alunos das escolas da Rede Municipal de Ensino.

O Conselho Municipal de Educação de Sorocaba, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 4.574, de 19 de julho de 1.994, considerando:

Delibera:

Artigo 1º – A classificação deverá ser realizada através da escola, devendo constar do RegimentoEscolar com base no Inciso II, alínea c, do artigo 24 da LDB nº 9394/96.

Artigo 2º– A classificação se realizará em qualquer série ou equivalente, exceto a primeira do EnsinoFundamental e ocorrerá:

  1. por promoção dos alunos da própria escola com aproveitamento da série ou equivalente anterior;

Artigo 3º – Na classificação sem a escolarização anterior, são necessárias as seguintes medidas:

  1. ser requerida no início do ano letivo e, só excepcionalmente, diante de fatos relevantes, em outra época;

Conselho Municipal de Educação

f) constar o parecer conclusivo nos registros do Conselho de Classe/Série e prontuário do aluno.

Artigo 4º – A reclassificação de alunos do ensino fundamental e médio com base no parágrafo 1º doartigo 23 da LDB nº 9394/96, ocorrerá a partir de:

I. proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica;

II. solicitação do próprio aluno ou responsável, mediante requerimento dirigido ao diretor da escola.

Artigo 5º – A reclassificação define a série adequada ao prosseguimento dos estudos do aluno, tendocomo referência:

  1. avaliação de competências nas matérias da base nacional comum do Currículo;

Artigo 6º – A avaliação a que se refere a alínea “a” do artigo 2º deverá seguir os seguintes preceitos:

  1. aproveitar o conhecimento e experiência que o aluno tem, que será avaliado/valorizado pela escola, levando-se em consideração a faixa etária e outras exigências específicas do curso;

Artigo 7º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.

Deliberação Plenária

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

Sala do Plenário, em 26 de outubro de 1999.

Valdelice Borghi Ferreira

Presidente do CME

* Ver Indicação CME nº 03/99

*PUBLICADO NO JORNAL DO MUNICIPIO DE SOROCABA EM 05/11/99

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