Saiu na data de hoje no Diário Oficial do Estado de São Paulo uma resolução totalmente imperialista em que o Governo vai colocar um chip governamental em aparelhos particulares, ou seja, vão utilizar do aparelho individual do profissional como ferramenta de trabalho do governo, já não basta ganhar pouco, agora tem que emprestar ferramentas para o Estado. E mais, essa resolução é aparente rastreio de funcionários públicos se formos analisar diretinho, segue a resolução em questão:
“Resolução Seduc – 98, de 22-12-2020 .
Autoriza e regulamenta a utilização de serviço móvel celular pelos servidores da Secretaria da Educação.
O Secretário da Educação, considerando o disposto no artigo 4º do Decreto 47.992, de 01-08-2003, que dispõe sobre as contratações e o uso de serviços de telefonia móvel pela administração pública direta, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, resolve:
Artigo 1º – Autorizar a utilização de serviço móvel celular pelos servidores da Secretaria da Educação:
I – que possuam carga horária atribuída para ministrar aulas ou classes, nos termos da Lei Complementar 444, de 27-12- 1985, e da Lei Complementar 836, de 30-12-1997;
II – Integrantes do Quadro do Magistério;
III – Integrantes do Quadro de Apoio Escolar;
§1º – A autorização de que trata o “caput” deste artigo poderá ser solicitada apenas por servidores em exercício nas Unidades Escolares e nas Diretorias Ensino.
§2º- Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar 444, de 27-12-1985, em especial nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009 e da Lei Complementar 1.164, de 04-01-2012 e alterações posteriores.
Artigo 2º – Os servidores que atenderem aos termos desta Resolução receberão um chip de smartphone, com as seguintes funcionalidades:
I – pacote mensal de dados de internet com franquia mínima de 5 (cinco) gigabytes mensais;
II – mínimo de 200 minutos de ligação para telefones de qualquer operadora de telefonia mensais;
III – mínimo de 200 mensagens de texto (SMS) mensais;
IV – utilização ilimitada ao aplicativo Whatsapp, sem cobrança de consumo de dados de internet.
Artigo 3º – Os servidores que atenderem aos termos desta Resolução deverão:
I – assinar termo de responsabilização a ser disponibilizado na plataforma Secretaria Digital Escolar – SED;
II – realizar as atividades previstas no artigo 4º desta Resolução;
III – possuir equipamento tecnológico tipo smartphone em condições de uso.
Artigo 4º – A continuidade da disponibilização das funcionalidades, dispostas no artigo 2º desta Resolução, estará condicionada à atuação dos profissionais da educação, observadas as seguintes atividades:
I – Professor Coordenador, Vice-Diretor ou Diretor: 1. organizar os servidores da unidade escolar para contato com alunos, responsáveis, equipamentos da Assistência Social e Conselho Tutelar;
- realizar reuniões com pais ou responsáveis dos alunos faltantes;
- comunicar o Conselho Tutelar quando do insucesso de contato com os familiares em última instância.
II – Docente com aulas e classes atribuídas:
- entrar em contato com alunos faltantes;
- entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências dos alunos;
- utilizar plataformas digitais de aprendizagem definidas pela Seduc.
III – Docente de programas e projetos da Pasta:
- entrar em contato com alunos faltantes ou que não estejam acompanhando atividades presenciais ou remotas;
- entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências ou falta de realização de atividades pelos alunos;
- utilizar plataformas digitais de aprendizagem definidas pela Seduc. I
V – Agente de Organização Escolar:
- entrar em contato com alunos faltantes;
- entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências dos alunos;
- contatar as equipes competentes da Assistência Social para mobilização conjunta para identificação dos alunos.
V – Gerente de Organização Escolar:
- entrar em contato com alunos faltantes ou que não estejam acompanhando atividades presenciais ou remotas;
- entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências ou falta de realização de atividades pelos alunos;
- contatar equipamentos da assistência social para mobilização conjunta para identificação dos alunos.
VI – Agente de Serviços Escolares:
- entrar em contato com alunos faltantes ou que não estejam acompanhando atividades presenciais ou remotas;
- entrar em contato com responsáveis para comunicar as ausências ou falta de realização de atividades pelos alunos;
- contatar as equipes competentes da Assistência Social para mobilização conjunta para identificação dos alunos.
§ 1º – Caberá à Seduc monitorar o cumprimento das condicionalidades acima por cada servidor através de sistema específico.
§ 2º – Os servidores que não cumprirem o disposto nos incisos do caput deste artigo, observadas as respectivas atividades terão o serviço móvel celular suspenso no mês subsequente.
§ 3º – Em caso de recorrência no descumprimento das condicionalidades, poderá a Administração suspender definitivamente a utilização dos serviços de telefonia móvel nos termos do § 2º do artigo 1º desta Resolução.
Artigo 5º- As atividades previstas no artigo 4º desta Resolução deverão ser periodicamente registradas pelos docentes e acompanhadas pelos gestores das unidades escolares e Supervisores de Ensino.
Parágrafo único – O registro e o acompanhamento a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser feitos através do Sistema de Monitoramento do Abandono Escolar – SMAE disponível na Secretaria Escolar Digital – SED.
Artigo 6º- A Coordenadoria Pedagógica – Coped, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula – Citem poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 7º- A utilização dos serviços móveis de telefonia e pacote de dados para busca ativa de alunos, além dos requisitos estabelecidos nesta resolução se subordina ao cumprimento das condições estabelecidas no art. 5° do Decreto 47.992, de 1 de agosto de 2003
Artigo 8º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
DOE DE 23/12/2020 EXECUTIVO I PÁGINA 170“
A cada dia que passa o setor público vem ficando mais parecido com o setor privado e isso não vai terminar bem.