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Estabelece o Estatuto do Magistério e o Quadro de Apoio ao Magistério do Município de Mauá e dá outras providências.


Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano de Carreira e Remuneração, estrutura e organiza o Quadro do Magistério Público Municipal de Educação Básica da Secretaria de Educação do Município de Mauá, bem como o Quadro de Apoio ao Magistério, e denominar-se-á Estatuto do Magistério e Quadro de Apoio ao Magistério.

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os profissionais que exercem atividades de docência e de gestão escolar que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, assessorar, coordenar e supervisionar a educação básica mantida pela Prefeitura do Município de Mauá, bem como os profissionais que exercem as funções educativas e operacionais de apoio à docência nas unidades educacionais de Educação Básica, vinculadas à Rede Municipal de Ensino de Mauá.

SEÇÃO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:


I – Cargo do Magistério: conjunto de atribuições e deveres desempenhados pelo profissional do magistério, submetido ao regime estatutário, criado por lei com denominação própria e valor de referência correspondente;

II – Classe: conjunto de cargos sob a mesma denominação com as mesmas atribuições e idêntica natureza;

III – Carreira do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério Municipal de Mauá, com os mesmos requisitos de habilitação, escalonados segundo critérios de complexidade e responsabilidades das atribuições para a progressão dos servidores que a integram;

IV – Carreira do Quadro de Apoio ao Magistério Municipal de Mauá: conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro de Apoio ao Magistério Municipal, com específicos requisitos de habilitação;

V – Quadro do Magistério Municipal de Mauá: conjunto de cargos isolados ou de carreira e funções gratificadas de docentes e de suporte pedagógico e administrativo, privativos da Educação Básica da Secretaria de Educação de Mauá;

VI – Quadro de Apoio ao Magistério Municipal de Mauá: conjunto de cargos isolados ou de carreira de atividades de suporte educativo e operacional na Educação Pública Municipal;

VII – Vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada em lei e paga mensalmente ao servidor pelo desempenho de suas atribuições;

VIII – Remuneração: percepção do vencimento acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor tem direito;

IX – Referência: número indicativo da posição do cargo na respectiva escala de vencimentos;

X – Grau: letra indicativa do valor progressivo da referência;

XI – Padrão: combinação da referência e grau indicativo do vencimento do titular de cargo;

XII – Área de atuação: âmbito referente à regência de classes e/ou aulas específicas do cargo, disciplinas correlatas e afins, área de gestão educacional e área de apoio ao magistério;

XIII – Unidades Educacionais: espaços públicos criados por lei ou decreto destinados à educação básica municipal e instituições de ensino privadas ou conveniadas autorizadas e fiscalizadas pelo Sistema Municipal de Educação.

Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º A educação, dever da família e do Estado inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 5º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V – formação de cidadãos com consciência social, crítica, solidária e democrática;

VI – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VII – respeito às experiências socioculturais do educando;

VIII – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

IX – valorização do profissional da educação escolar;

X – gestão democrática do ensino público, na forma da LDB nº 9394/96 e da legislação do Sistema Municipal de Educação;

XI – garantia de padrão de qualidade;

XII – valorização da experiência extraescolar;

XIII – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

XIV – respeito ao educando, que deve ser considerado agente do processo de construção do conhecimento;

XV – consideração com a diversidade étnico-racial;

XVI – garantia do direito à educação e aprendizagem ao longo da vida.

Capítulo III
DOS QUADROS DE SERVIDORES


SEÇÃO I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE MAUÁ

Art. 6º O Quadro do Magistério Municipal de Mauá (QM), privativo da Educação Básica da Secretaria de Educação de Mauá, compreende cargos de provimento efetivo e funções gratificadas especificados nos §§1º e 2º deste artigo, e identificados pela quantidade e denominação, na conformidade dos Subanexos I e II do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º São cargos de provimento efetivo:

I – Supervisor de Ensino;

II – Diretor de Escola;

III – Professor de Educação Básica I – PEB I;

IV – Professor de Educação Básica II – PEB II;

V – Professor de Educação Básica II – Atendimento Educacional Especializado: PEB II – AEE.

§ 2º São funções gratificadas:

I – Vice-diretor de Escola;

II – Professor Coordenador Pedagógico;

III – Professor Coordenador Formador.

§ 3º A Supervisão de Ensino é setor permanente da Secretaria de Educação, sendo subordinada diretamente ao Secretário de Educação.

§ 4º As ações da Supervisão de Ensino in loco nas unidades educacionais são realizadas pelos Supervisores de Ensino, com transporte providenciado pela Secretaria de Educação.

§ 5º A lotação dos Supervisores de Ensino é no Órgão Sede da Secretaria de Educação.

SEÇÃO II
DO QUADRO DE APOIO AO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE MAUÁ

Art. 7º O Quadro de Apoio ao Magistério Municipal de Mauá (QA), privativo da Educação Básica da Secretaria de Educação de Mauá, compreende cargos de provimento efetivo especificados no § 1º deste artigo, e identificados pela quantidade e denominação, na conformidade do Subanexo III do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º São cargos de provimento efetivo:

I – Auxiliar de Desenvolvimento Infantil;

II – Auxiliar de Apoio à Educação Inclusiva.

§ 2º A lotação dos cargos dos incisos I e II do § 1º deste artigo é na Unidade Educacional.

Capítulo IV
DO CAMPO DE ATUAÇÃO


SEÇÃO I
DA ATUAÇÃO DO INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 8º Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Mauá atuarão:

I – na área de Docência:

a) Professor de Educação Básica I – PEB I: na educação infantil, na educação especial, nos anos iniciais do ensino fundamental regular ou nos anos iniciais do ensino fundamental da educação de jovens e adultos – EJA;
b) Professor de Educação Básica II – PEB II: no ensino fundamental regular e na educação de jovens e adultos – EJA, no ensino médio da educação de jovens e adultos – EJA, na educação especial, na educação infantil e em projetos da educação básica;
c) Professor de Educação Básica II – Atendimento Educacional Especializado – PEB II – AEE: na Educação Básica.

II – na Área de Gestão Educacional:

a) Professor Coordenador Formador: nas atividades de formação, acompanhamento e orientação dos processos educativos, nas diferentes áreas do conhecimento, assegurando o cumprimento da Proposta Político Pedagógica da Rede Municipal de Educação, tendo como local de atuação o Órgão Sede da Secretaria de Educação;
b) Professor Coordenador Pedagógico: nas atividades de coordenação pedagógica referentes à educação básica junto às unidades educacionais;
c) Vice-diretor de Escola: nas atividades de suporte administrativo escolar e pedagógico junto às unidades educacionais;
d) Diretor de Escola: nas atividades relativas à administração escolar e pedagógica junto às unidades educacionais;
e) Supervisor de Ensino: nas atividades de orientação, coordenação e supervisão das unidades educacionais e das instituições privadas e conveniadas de ensino, vinculadas ao Sistema Municipal de Educação de Mauá.

SEÇÃO II
DA ATUAÇÃO DO INTEGRANTE DO QUADRO DE APOIO AO MAGISTÉRIO

Art. 9º Os integrantes do Quadro de Apoio ao Magistério atuarão:

I – na forma de cuidado responsável:

a) em todos os espaços escolares durante a rotina diária dos alunos;
b) em salas de aulas de diferentes etapas ou modalidades de ensino desenvolvidas nas unidades educacionais aos alunos público-alvo da Educação Especial; e
c) no atendimento à educação infantil e creches, auxiliando o professor nas práticas educativas, em especial, no cuidar e educar.

II – na forma de tarefas a serem executadas, na Unidade Educacional e no órgão central da Secretaria de Educação, relacionadas à garantia de organização do espaço físico e conservação das instalações, equipamentos e materiais escolares de uso comum.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. As atribuições dos cargos e funções gratificadas do Quadro do Magistério e dos cargos do Quadro de Apoio ao Magistério serão regulamentadas no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei Complementar.

Capítulo V
DO PROVIMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

SEÇÃO I
DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E EXPERIÊNCIA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 11. Para o provimento dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Magistério Municipal de Mauá, devem ser observados, além das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, os seguintes requisitos de habilitação e experiência:

I – Professor de Educação Básica I – PEB I: Licenciatura Plena em Pedagogia ou em Curso Normal Superior ou Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do Curso com habilitação em Educação Infantil ou em Magistério dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

II – Professor de Educação Básica II – PEB II: Licenciatura de Graduação Plena na disciplina objeto do cargo;

III – Professor do Atendimento Educacional Especializado – PEB II – AEE: Licenciatura Plena em Educação Especial ou Licenciatura Plena em Educação Especial e Inclusiva ou Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica na área da deficiência ou Licenciatura Plena em Pedagogia com especialização específica na área da deficiência ou Mestrado ou Doutorado na área de especialidade com prévia formação docente;

IV – Professor Coordenador Formador: Licenciatura Plena e Pós-graduação na área de atuação e ter o estágio probatório homologado;

V – Professor Coordenador Pedagógico: Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação stricto sensu na área da educação ou pós-graduação lato sensu em gestão escolar com, no mínimo, 800 (oitocentas) horas e ter o estágio probatório homologado;

VI – Vice-diretor de Escola: Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação stricto sensu na área da educação ou pós-graduação lato sensu em gestão escolar com, no mínimo, 800 (oitocentas) horas e ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério e o estágio probatório homologado;

VII – Diretor de Escola: Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação stricto sensu na área da educação ou pós-graduação lato sensu em gestão escolar com, no mínimo, 800 (oitocentas) horas e ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério;

VIII – Supervisor de Ensino: Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação stricto sensu na área da educação ou pós-graduação lato sensu em gestão escolar com, no mínimo, 800 (oitocentas) horas e ter, no mínimo, 6 (seis) anos de efetivo exercício no magistério, sendo 3 (três) anos em gestão escolar.

SEÇÃO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 12. O provimento dos cargos do Quadro do Magistério Municipal de Mauá é realizado mediante nomeação em caráter efetivo para os que obtiverem aprovação prévia em concurso público de ingresso e/ou acesso, de provas ou de provas e títulos.

§ 1º O acesso é a elevação do integrante do Quadro do Magistério Municipal de Mauá, à classe superior da carreira, observada a habilitação profissional exigida para o exercício de cada cargo.

§ 2º O acesso é feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 3º Para o provimento de cargo em concurso de acesso, a que se refere o caput deste artigo, será computado como título, além da formação acadêmica, o tempo de docência ou gestão educacional na Rede Municipal de Educação Básica de Mauá.

§ 4º O concurso público para Diretor de Escola dar-se-á nos seguintes percentuais: 80% para acesso e 20% para ingresso.

SEÇÃO III
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 13. As funções gratificadas serão exercidas por titulares de cargo efetivo da área de docência do Quadro do Magistério Municipal de Mauá ou por docentes celetistas.

Art. 14. As funções gratificadas de Vice-diretor de Escola e de Professor Coordenador Pedagógico serão ocupadas mediante apresentação de proposta de trabalho, anuência do Conselho Escolar, decisão da Secretaria de Educação e designação do Prefeito Municipal de Mauá.

§ 1º Os candidatos apresentarão suas propostas ao Conselho Escolar.

§ 2º Havendo 4 (quatro) ou mais propostas para a mesma função gratificada, o Conselho Escolar encaminhará 3 (três) para a Secretaria de Educação.

§ 3º Havendo 3 (três) ou menos propostas para a mesma função gratificada, o Conselho Escolar encaminhará todas para a Secretaria de Educação.

§ 4º A Secretaria de Educação divulgará o resultado do processo de escolha para função gratificada.

Art. 15. O processo de seleção do Professor Coordenador Formador será realizado mediante análise da proposta de trabalho, entrevista e decisão da Secretaria de Educação.

Art. 16. As funções gratificadas serão regulamentadas no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei Complementar.

SEÇÃO IV
DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO DO QUADRO DE APOIO AO MAGISTÉRIO

Art. 17. Para o provimento dos cargos do Quadro de Apoio ao Magistério Municipal de Mauá devem ser observados, além das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, os seguintes requisitos de habilitação e experiência:

I – Auxiliar de Desenvolvimento Infantil: nível médio completo;

II – Auxiliar de Apoio à Educação Inclusiva: nível médio completo.

SEÇÃO V
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO DE APOIO AO MAGISTÉRIO

Art. 18. O provimento dos cargos do Quadro de Apoio ao Magistério é realizado mediante nomeação em caráter efetivo para os que obtiverem aprovação prévia em concurso público de ingresso, de provas ou de provas e títulos.

Capítulo VI
DAS JORNADAS DE TRABALHO

SEÇÃO I
DAS JORNADAS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 19. A partir da publicação desta Lei Complementar, ficam instituídas as jornadas aos docentes PEB I, com carga horária de 30/h relógio semanais, e aos docentes PEB II, com carga de 25/h relógio semanais.

§ 1º Os docentes com jornadas diversas das contidas no caput terão o prazo de 2 (dois) anos para aderir às jornadas estabelecidas, a contar da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Nos contratos temporários, a jornada semanal adequar-se-á às necessidades da municipalidade, garantindo no mínimo, jornada de 15/h relógio semanais.

§ 3º Aos integrantes do Quadro do Magistério e aos Docentes Celetistas, em jornada de 40h/relógio semanais, fica autorizada a redução do intervalo para refeição e descanso, a critério da chefia imediata.

Art. 20. A jornada semanal de trabalho docente é constituída de Aulas em Atividades com Alunos (AAA), Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) na Unidade Educacional, Horário de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI) e Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) na Unidade Educacional, a saber:

CargoJornada SemanalHoras em Atividades Total com AlunosAulas em Atividades com Alunos (AAA)Horário de Trabalho Pedagógico (HTP)Horário de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI)Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC)
PEBI PEB II PEB AEE30/h relógio20h/relógio semanais24 aulas semanais com duração de 50 minutos3 horas5 horas2 horas

§ 1º O Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) na Unidade Educacional, de caráter obrigatório, será realizado com o acompanhamento do Professor Coordenador Pedagógico e regulamentado por resolução da Secretaria de Educação.

§ 2º Fica facultado à Secretaria de Educação estabelecer local diverso da Unidade Educacional para a realização do Horário de Trabalho Pedagógico (HTPC) e do Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), de forma esporádica ou contínua.

§ 3º O Horário de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI) será cumprido em local de livre escolha.

§ 4º Aos docentes que acumulam cargos públicos, da forma prevista pela Constituição Federal, com compatibilidade de horário, será garantido o direito de cumprimento do Horário de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI) em local de livre escolha, em dias e horários flexíveis em relação ao horário de expediente de trabalho da Unidade Educacional.

§ 5º Os docentes não farão jus ao pagamento de hora extra e/ou adicional por trabalho noturno sobre o Horário de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI) a ser cumprido em local de livre escolha.

§ 6º Os docentes afastados em virtude de readaptação, restrição temporária/ permanente ou prestando serviços no Órgão Sede da Secretaria de Educação, deverão cumprir Horário Administrativo, vedado o cumprimento do Horário de Trabalho Pedagógico Individual.

§ 7º O Horário de Trabalho Pedagógico (HTP) será realizado na forma determinada pela resolução da Secretaria de Educação.

Art. 21. Os docentes com jornada semanal de 30h/relógio poderão exercer carga suplementar de trabalho docente, desde que a jornada semanal não exceda 40h/relógio semanais, respeitados os limites do § 2º do art. 19.

§ 1º Entende-se por carga suplementar de trabalho docente, o número de horas prestadas pelo mesmo, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ 2º O docente que optar por carga suplementar deverá permanecer na jornada de 40h/relógio no período letivo atribuído.

§ 3º Para efeito do cálculo da retribuição mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas.

§ 4º A atribuição, a composição e todos os demais procedimentos relativos à carga suplementar de trabalho docente serão estabelecidos em resolução da Secretaria de Educação.

Art. 22. Na impossibilidade de constituir a jornada de trabalho em que estiver incluído com as classes e/ou aulas do seu campo de atuação, os docentes titulares de cargo efetivo e celetistas estáveis cumprirão as horas necessárias para complementar a jornada de trabalho na unidade de classificação do cargo ou emprego na Secretaria de Educação, em ordem de prioridade abaixo elencada, em atividades relacionadas com:

I – substituição de docentes afastados ou licenciados;

II – avaliação, adaptação e/ou recuperação de alunos de aproveitamento insatisfatório;

III – assistência às atividades de coordenação pedagógica;

IV – projetos de interesse da escola ou da Secretaria de Educação.

Art. 23. A jornada de trabalho da Área de Gestão Educacional será de 40h/relógio semanais.

Parágrafo único. Na jornada de trabalho do Supervisor de Ensino reservar-se-á 4 (quatro) horas semanais para estudo, a serem cumpridas na Secretaria de Educação.

Art. 24. Aplicam-se aos docentes celetistas as disposições desta seção.

SEÇÃO II
DO ACÚMULO DE CARGOS

Art. 25. Em regime de acúmulo de cargos na Rede Municipal de Ensino, desde que haja compatibilidade de horário, o integrante do Quadro do Magistério Municipal de Mauá, bem como o docente celetista, não poderá exceder a carga horária de trabalho de 70h/relógio semanais.

Parágrafo único. Anualmente, os integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Mauá deverão prestar declaração de acúmulo de cargos ou sempre que a sua situação profissional sofrer alterações, inclusive as decorrentes de concurso de acesso previsto nesta Lei Complementar.

SEÇÃO III
JORNADA DO QUADRO DE APOIO AO MAGISTÉRIO

Art. 26. A jornada de trabalho dos integrantes do Quadro de Apoio ao Magistério Municipal de Mauá se dará na seguinte conformidade:

1. I – 30h/relógio semanais dedicadas exclusivamente às atividades do cargo que envolvam interação com alunos;
2. II – 3h/relógio semanais dedicadas à formação profissional.

§ 1º As 3h/relógio semanais de formação serão cumpridas na Unidade Educacional ou em local definido pela Secretaria de Educação

§ 2º A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Apoio ao Magistério quando em exercício no órgão central da Secretaria de Educação será de 33h/relógio semanais, garantida a formação em serviço.

§ 3º Em caso de readaptação, restrição permanente ou temporária, a jornada de trabalho do integrante do Quadro de Apoio ao Magistério será de 33h/relógio semanais a serem cumpridas integralmente onde estiver lotado, garantida formação em serviço.

Art. 27. A formação dos integrantes do Quadro de Apoio ao Magistério se dará na Unidade Educacional, no órgão central da Secretaria da Educação, ou em outro espaço que a Administração determinar.

Art. 28. A Secretaria de Educação manterá programas regulares e permanentes de formação continuada para aperfeiçoamento profissional dos servidores, por meio de cursos de capacitação e atualização em serviço, visando propiciar o conhecimento das competências de sua área de atuação.

§ 1º Os programas de que trata o caput deste artigo serão realizados diretamente pela Secretaria de Educação, pela equipe gestora ou por meio de parcerias, convênios, contratos com instituições ou profissionais qualificados.

§ 2º Os programas deverão levar em conta as especificidades e as necessidades do exercício próprio das atividades do cargo, bem como os objetivos da etapa de ensino de atuação.

§ 3º A jornada do Quadro de Apoio ao Magistério, no que se refere às horas dedicadas à formação profissional, será regulamentada por resolução da Secretaria de Educação.

Capítulo VII
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. Todos os procedimentos administrativos e demais normas relativas à evolução funcional vertical, à evolução funcional horizontal e ao reenquadramento serão estabelecidos em regulamento.

SEÇÃO II
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL VERTICAL DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 30. A evolução funcional vertical é a passagem dos profissionais titulares de cargo, integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Mauá, à referência imediatamente superior, dentro da

classe a que pertence.

§ 1º A evolução funcional vertical dar-se-á considerando os fatores:

I – atualização na área de educação ou na respectiva área de atuação;

II – aperfeiçoamento na área de educação ou na respectiva área de atuação;

III – produção profissional na área de educação ou na respectiva área de atuação.

§ 2º São condicionantes para a evolução funcional vertical:

I – obtenção da pontuação mínima exigida;

II – o interstício de, no mínimo, 3 (três) anos.

§ 3º Não serão considerados para fins de pontuação, os cursos superiores de bacharelado ou de licenciatura plena, complementação pedagógica ou cursos de pós-graduação que se constituíram requisito para provimento do cargo.

§ 4º Os critérios de pontuação da evolução funcional vertical serão dispostos em regulamento.

§ 5º Os direitos e vantagens decorrentes da evolução funcional serão percebidos a partir da publicação do ato devidamente expedido.

SEÇÃO III
DO REENQUADRAMENTO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 31. O reenquadramento pela formação acadêmica dar-se-á em níveis de vencimentos superiores do respectivo cargo, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:

I – obtenção do título de mestre na área de educação ou área de atuação: evolução de 3 (três) referências sobre a referência em que se encontra o servidor;

II – obtenção do título de doutor na área de educação ou área de atuação: evolução de 2 (duas) referências sobre a referência em que se encontra o servidor.

SEÇÃO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 32. Evolução funcional horizontal é a passagem dos profissionais titulares de cargo, integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação de Mauá, ao grau imediatamente superior correspondente à referência em que estiver e dentro da classe a que pertence.

Art. 33. A evolução funcional horizontal far-se-á obedecendo aos critérios da avaliação de desempenho e assiduidade.

§ 1º São condicionantes para a evolução funcional horizontal:

I – obtenção da pontuação mínima exigida, na seguinte conformidade:

a) a realização de 120 (cento e vinte) horas de curso no mínimo;
b) ter no máximo 18 (dezoito) ausências justificadas ou injustificadas, somadas as ausências dos 3 (três) anos anteriores ao pedido de evolução.

II – o interstício de, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício.

§ 2º O sistema de pontuação, bem como, os procedimentos relativos à evolução funcional horizontal, serão estabelecidos em regulamento.

Capítulo VIII
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL DO QUADRO DE APOIO AO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. A escala de vencimentos do Quadro de Apoio ao Magistério é composta de referências e graus, escalonados com incremento de 5% (cinco por cento) para cada evolução vertical e/ou horizontal.

SEÇÃO II
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL VERTICAL DO QUADRO DE APOIO AO MAGISTÉRIO

Art. 35. A evolução funcional vertical é a passagem dos profissionais titulares de cargo, integrantes do Quadro de Apoio ao Magistério Municipal de Mauá, à referência imediatamente superior, dentro da classe a que pertence.

Art. 36. A evolução funcional vertical dar-se-á considerando a formação acadêmica, assegurada por enquadramento automático, em referência numérica imediatamente superior, a qualquer tempo, na seguinte conformidade:

I – Referência 1: integrada por servidores que tenham concluído o Ensino Médio – pré-requisito para ingresso;

II – Referência 2: integrada por servidores que tenham concluído Ensino Médio Técnico;

III – Referência 3: integrada por servidores que tenham concluído curso superior;

IV – Referência 4: integrada por servidores que tenham concluído estudos de pós-graduação lato sensu;

V – Referência 5: integrada por servidores que tenham concluído estudos de pós-graduação stricto sensu.

Parágrafo único. Aos atuais titulares de cargo efetivo integrantes do Quadro de Apoio ao Magistério será garantido o enquadramento em uma das referências citadas, desde que atenda a respectiva formação acadêmica e apresente a documentação comprobatória.

SEÇÃO III
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DO QUADRO DE APOIO AO MAGISTÉRIO

Art. 37. Evolução funcional horizontal é a passagem dos profissionais titulares de cargo, integrantes do Quadro de Apoio ao Magistério da Secretaria de Educação de Mauá, ao grau imediatamente superior correspondente à referência em que estiver e dentro da classe a que pertence.

Art. 38. A evolução funcional horizontal far-se-á obedecendo aos critérios da avaliação de desempenho e assiduidade.

§ 1º São condicionantes para a evolução funcional horizontal:

I – obtenção da pontuação mínima exigida, na seguinte conformidade:

a) a realização de 90 (noventa) horas de curso no mínimo;
b) ter no máximo 18 (dezoito) ausências justificadas ou injustificadas, somadas as ausências dos 3 (três) anos anteriores ao pedido de evolução.

II – o interstício de, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício.

§ 2º O sistema de pontuação, bem como, os procedimentos relativos à evolução funcional horizontal, serão estabelecidos em regulamento.

Capítulo IX
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS

Art. 39. Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes titulares de cargo efetivo e celetistas, do mesmo campo de atuação, serão classificados com a observância dos seguintes critérios:


I – quanto ao tempo de serviço na definição da ordem decrescente a partir do docente com maior pontuação:

a) tempo de serviço na Unidade Educacional, em sala de aula;
b) tempo de serviço, em funções da Área de Gestão Educacional;
c) tempo de serviço no Quadro do Magistério Municipal de Mauá.

II – quanto aos títulos:

a) certificados de conclusão de cursos de licenciatura plena, de pós-graduação lato sensu, específico da área de educação ou campo de atuação ou dos componentes curriculares correspondentes às aulas e classes a serem atribuídas, sendo limitado a 1 (um) certificado por ano;
b) diplomas de Mestre e Doutor, correspondentes à área de educação ou campo de atuação ou dos componentes curriculares correspondentes às aulas e/ou classes a serem atribuídas.

Parágrafo único. A normatização das disposições deste artigo será feita por meio de resolução da Secretaria de Educação, podendo, inclusive, estabelecer requisitos para aceitação de diplomas e certificados.

Art. 40. Aos docentes que constituem ou suplementem jornada docente de 40h/relógio semanais serão atribuídas classes e/ou aulas, exclusivamente, em unidades educacionais que oferecem período integral.

Capítulo X
DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR

Art. 41. Os docentes em exercício nas unidades educacionais mantidas pela municipalidade gozarão férias de 30 (trinta) dias, no mês de janeiro de cada ano civil, de acordo com o fixado no Calendário Escolar, cuja elaboração deverá obedecer às diretrizes definidas pela Secretaria de Educação de Mauá.

Art. 42. Além das férias regulares, os integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Mauá lotados na Unidade Educacional e docentes celetistas serão dispensados do ponto durante os períodos de recesso escolar, nos termos do que vier a ser estabelecido pelo Calendário Escolar.

Parágrafo único. O recesso dos integrantes do Quadro do Magistério lotados no órgão central da Secretaria de Educação será organizado sob a forma de rodízio, de modo a garantir a continuidade dos trabalhos durante todo o recesso e será de 5 (cinco) dias úteis no meio do ano letivo e de 5 (cinco) dias úteis no final do ano letivo.

Art. 43. Os servidores do Quadro de Apoio ao Magistério gozarão férias de 30 (trinta) dias em período determinado pela Secretaria de Educação.

Parágrafo único. Os servidores do Quadro de Apoio ao Magistério farão jus ao recesso previsto no calendário escolar, que será organizado sob forma de rodízio, de modo a garantir a continuidade dos trabalhos durante todo o recesso.

Art. 44. No período de recesso escolar, os servidores do Quadro do Magistério poderão ser convocados, a critério da Administração, sem direito à retribuição por serviços extraordinários, para:

I – prestar serviço em caso de necessidade de cumprimento do calendário escolar;

II – participar de cursos de aperfeiçoamento, seminários, palestras, orientações técnicas ou outras atividades de formação continuada.

Capítulo XI
DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 45. Os titulares de cargo docente do Quadro do Magistério Municipal de Mauá serão lotados nas unidades educacionais, designados para a posse e exercício do cargo por ocasião da nomeação por concurso público.

Art. 46. Os Supervisores de Ensino serão lotados no Órgão Sede da Secretaria de Educação de Mauá, para posse e exercício do cargo por ocasião da nomeação por concurso público.

Art. 47. A remoção é o deslocamento da lotação do titular de cargo, integrante do Quadro do Magistério Municipal de Mauá e dos Docentes Celetistas de uma Unidade Educacional, para outra, no âmbito da Secretaria de Educação de Mauá.

§ 1º As regras e condições específicas da remoção dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Mauá e Docentes Celetistas serão estabelecidas em resolução da Secretaria de Educação.

§ 2º O processo de remoção será realizado anualmente.

§ 3º A remoção dar-se-á sempre antes do ingresso ou acesso dos novos integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Mauá, aprovados por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Capítulo XII
DA LOTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO QUADRO DE APOIO AO MAGISTÉRIO

Art. 48. Os titulares de cargo do Quadro de Apoio ao Magistério Municipal de Mauá serão lotados nas unidades educacionais, designados para a posse e exercício do cargo por ocasião da nomeação por concurso público.

Art. 49. A transferência é o deslocamento da lotação do titular de cargo, integrante do Quadro de Apoio ao Magistério Municipal de Mauá de uma Unidade Educacional, para outra, no âmbito da Secretaria de Educação de Mauá.

§ 1º As regras e condições específicas da transferência dos integrantes do Quadro de Apoio ao Magistério Municipal de Mauá serão estabelecidas em resolução da Secretaria de Educação.

§ 2º O processo de transferência será realizado anualmente.

Capítulo XIII
DAS SUBSTITUIÇÕES, DAS FALTAS, DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS

SEÇÃO I
DA SUBSTITUIÇÃO DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE MAUÁ E DOCENTES CELETISTAS

Art. 50. Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Mauá.

§ 1º A substituição dos cargos efetivos de Supervisor de Ensino, de Diretor de Escola e dos ocupantes da função gratificada de Vice-diretor de Escola e Professor Coordenador Pedagógico será exercida por titular de cargo docente do Quadro do Magistério Municipal de Mauá ou celetista, observados os requisitos legais exigidos e garantindo-se as vantagens do cargo/função.

§ 2º A substituição docente poderá ser exercida por titular de cargo docente do Quadro do Magistério Municipal de Mauá ou pelos docentes celetistas, no caso de haver disponibilidade de horário, ou ainda por docente contratado em caráter temporário, nos termos da legislação vigente específica.

§ 3º A critério da Administração, nos casos de ausências esporádicas do docente poderá haver substituição por docentes credenciados pela Secretaria de Educação de Mauá, nos termos da legislação vigente específica.

§ 4º A substituição prevista nesta seção será disciplinada em regulamento.

SEÇÃO II
DAS FALTAS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO E DO QUADRO DE APOIO AO MAGISTÉRIO

Art. 51. As faltas pelo não comparecimento ao serviço poderão ser classificadas em:

I – faltas abonadas;

II – faltas médicas abonadas;

III – faltas justificadas;

IV – faltas injustificadas.

§ 1º As faltas abonadas pelo não comparecimento ao serviço restringir-se-ão a 10 (dez) ao ano, não podendo exceder a 02 (duas) ao mês.

§ 2º A falta médica abonada poderá ser em caso de moléstia do próprio servidor, do cônjuge/companheiro, dos filhos, dos pais ou da pessoa sob sua dependência legal.

§ 3º As faltas abonadas e/ou médicas abonadas serão consideradas dias de efetivo exercício para todos os efeitos legais e sem nenhum prejuízo na remuneração do servidor.

§ 4º As faltas justificadas pelo não comparecimento ao serviço, devidamente motivadas e comprovadas, restringir-se-ão a 06 (seis) ao ano, não podendo exceder de 02 (duas) ao mês.

§ 5º A falta justificada não será considerada como efetivo exercício e acarretará no desconto dos vencimentos do dia e/ou das horas não trabalhadas.

§ 6º A falta injustificada é a ausência ao trabalho, cometida pelo servidor público, sem motivo justificado.

§ 7º A falta injustificada acarretará no desconto dos vencimentos do dia e do descanso semanal remunerados, bem como dos feriados e pontos facultativos ocorridos na semana da referida falta.

§ 8º A falta injustificada não será considerada como dia de efetivo exercício para nenhuma finalidade.

Art. 52. Os procedimentos operacionais que visam ao abono e/ou justificação das faltas serão estabelecidos em regulamento.

SEÇÃO III
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO E DO QUADRO DE APOIO AO MAGISTÉRIO

Art. 53. Serão concedidos aos titulares de cargo do Quadro do Magistério Municipal de Mauá todos os afastamentos e licenças previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mauá.

§ 1º Fica garantido ao integrante do Quadro do Magistério ou do Quadro de Apoio ao Magistério o afastamento em caso de luto por motivo de:

I – falecimento do cônjuge/companheiro, pai, mãe, filhos, irmãos de que detiver a guarda ou dependência, por 8 (oito) dias;

II – falecimento do padrasto, madrasta, irmãos, sobrinhos, sogros e avós, por 2 (dois) dias;

III – falecimento dos tios, primos e cunhados, por 1 (um) dia.

§ 2º O servidor deverá apresentar a devida certidão comprobatória, no primeiro dia útil ao término do afastamento.

Art. 54. Para os integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Mauá poderá ocorrer afastamento para frequentar cursos de difusão, aperfeiçoamento, extensão, especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, de forma a garantir seu pleno desenvolvimento funcional, mediante autorização da Secretaria de Educação, na forma a ser estabelecida por resolução da Secretaria de Educação.

Capítulo XII
DOS DIREITOS E DEVERES

SEÇÃO I
DOS DIREITOS

Art. 55. Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Mauá, dos Docentes Celetistas e dos integrantes do Quadro de Apoio ao Magistério:

I – ter ao seu alcance informações técnicas, materiais didáticos e outros instrumentos necessários ao desempenho de suas funções;

II – contar com assessoria técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

III – ter liberdade de escolha e de utilização de materiais e procedimentos didáticos, instrumentos de avaliação do rendimento escolar, observadas as diretrizes legais em vigor, garantindo o cumprimento do estabelecido na Proposta Curricular para a Educação do Município de Mauá;

IV – ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico pedagógico e administrativo independente da situação funcional ou do regime jurídico de admissão;

V – participar do Conselho Escolar, nos termos estabelecidos no Regimento Comum das Unidades Educacionais Municipais;

VI – participar do processo de planejamento, execução e avaliação dos processos escolares;

VII – dispor de ambiente de trabalho, de condições materiais adequadas à prática pedagógica;

VIII – reunir-se no ambiente de trabalho para tratar de assuntos de interesse profissional ou da educação em geral, sem prejuízo das atividades regulares;

IX – ter assegurado aperfeiçoamento profissional continuado.

SEÇÃO II
DOS DEVERES

Art. 56. Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Mauá, os Docentes Celetistas e os integrantes do Quadro de Apoio ao Magistério, além das obrigações previstas em outras leis e regulamentos, têm o dever de:

I – ter sua atuação profissional norteada pelos princípios legalmente estabelecidos na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nas diretrizes emanadas pela Secretaria de Educação;

II – empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;

III – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade;

IV – colaborar com a equipe escolar e a comunidade em geral para o cumprimento das metas estabelecidas no Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional;

V – estimular a cooperação e o diálogo entre os educandos e demais educadores;

VI – zelar pela defesa de direitos e pela reputação do Quadro do Magistério Municipal de Mauá;

VII – participar, nos termos do estabelecido pelo Regimento Comum das Unidades Educacionais Municipais do conselho escolar;

VIII – participar do processo de planejamento, execução e avaliação dos projetos escolares;

IX – desenvolver trabalho de acordo com a Proposta Curricular para a Educação do Município de Mauá e em conformidade com a legislação vigente;

X – promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;

XI – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficiência do seu aprendizado;

XII – assegurar a efetivação dos direitos pertinentes da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e Adolescente;

XIII – assegurar a efetivação dos direitos do idoso no que se refere ao Capítulo V – “DA EDUCAÇÃO”, nos termos do Estatuto do Idoso;

XIV – considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da clientela escolar, as diretrizes da Proposta Curricular para a Educação de Mauá, o Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional, a utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação no processo de ensino e de aprendizagem;

XV – utilizar as redes sociais com postura ética, respeito ao próximo e com responsabilidade sobre as manifestações emitidas;

XVI – acolher a comunidade escolar, com respeito e urbanidade, numa perspectiva de prestação de serviço público de qualidade.

Parágrafo único. A violação aos incisos deste artigo, que configurarem condutas tipificadas pelo Estatuto Geral dos Servidores do Município de Mauá, estarão sujeitas à aplicação das respectivas sanções, e as demais serão comunicadas à autoridade competente, nos termos da legislação vigente.

Capítulo XIII
DOS VENCIMENTOS

SEÇÃO I
DA ESCALA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 57. Os valores dos vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Mauá, abrangidos por esta Lei, são os fixados na Escala de Vencimentos do Magistério constante do Anexo II e seus subanexos I – Professor, II – Diretor de Escola, e III Supervisor de Ensino.

§ 1º A Escala de Vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Mauá constitui-se de referências e de graus elencados por números e letras, respectivamente.

§ 2º A Escala de Vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Mauá constitui-se de um piso inicial sobre o qual serão acrescidas as vantagens pecuniárias previstas neste Estatuto, mais as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mauá.

§ 3º Todos os cargos serão enquadrados na referência e no grau estabelecidos no Anexo II e seus subanexos I – Professor, II – Diretor de Escola, III – Supervisores de Ensino.

§ 4º Os vencimentos do Supervisor de Ensino deverão ser sempre superiores aos vencimentos percebidos por Diretor de Escola.

§ 5º A Escala de Vencimentos de que trata este artigo será atualizada anualmente, de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, respeitada a proporcionalidade das cargas horárias e ao estabelecido no Plano Nacional de Educação e no art. 67 da Lei nº 9.394/96 – LDB quanto à valorização dos profissionais da Educação.

Art. 58. As referências iniciais na escala de vencimentos são:

I – do cargo de Professor de Educação Básica I – PEB I: Referência 7 Grau A;

II – do cargo de Professor de Educação Básica II – PEB II: Referência 7 Grau A;

III – do cargo de Professor de Atendimento Educacional Especializado – PEB II – AEE: Referência 7 Grau A;

IV – do cargo de Diretor de Escola: Referência: 1 Grau A;

V – do cargo de Supervisor de Ensino: Referência 1 Grau A.

Art. 59. As escalas de vencimentos do Quadro do Magistério constituem-se de referências enumeradas por algarismos e de graus elencados por letras.

§ 1º Cada Padrão constante nas escalas de vencimentos corresponde ao valor da hora trabalho expresso em moeda.

§ 2º O vencimento básico será calculado multiplicando-se o valor da hora trabalho do respectivo padrão de vencimentos em que se encontra o integrante do Quadro do Magistério, por 5 (cinco) semanas correspondentes à sua jornada semanal de trabalho.

Art. 60. Aos atuais integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Mauá fica garantida a manutenção dos vencimentos indicados nas Escalas de Vencimento quando da entrada em vigor desta Lei Complementar.

§ 1º Os atuais docentes estatutários ficarão mantidos nas respectivas referências e graus em que se encontram enquadrados, respeitando a evolução funciona.

§ 2º Os atuais Supervisores de Ensino serão enquadrados na referência 1 Grau G, no subanexo III do Anexo II, respeitada a evolução funcional vertical.

Art. 61. A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio ao Magistério não poderá exceder o subsídio mensal do Prefeito, na forma estabelecida pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 1º Caso o cálculo da remuneração do servidor exceda o teto estabelecido no caput, a adequação ao teto se dará de forma automática pela Administração.

§ 2º O teto estabelecido no caput prevalecerá ainda que a tabela de vencimentos traga a previsão, em tese, de remunerações maiores.

SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 62. O docente designado para ocupar função gratificada fará jus a uma gratificação mensal, cujo valor será calculado na forma prevista nos parágrafos deste artigo.

§ 1º O percentual acrescido ao vencimento base para o exercício das funções gratificadas é de:

I – Professor Coordenador Formador: 15% (quinze por cento);

II – Vice-diretor de Escola: 20% (vinte por cento);

III – Professor Coordenador Pedagógico: 20% (vinte por cento).

§ 2º O cálculo do 13º salário e das férias dos ocupantes das funções gratificadas será efetuado considerando a proporção dos meses em que efetivamente houve a percepção da retribuição pecuniária.

§ 3º Para o exercício de função gratificada, o docente ficará sujeito à jornada de 40h semanais.

§ 4º Pelo exercício de função gratificada, o docente receberá, além do vencimento correspondente à jornada de 40h semanais, a gratificação prevista no § 1º deste artigo, respeitando-se a referência e o grau em que estiver inserido.

§ 5º Na revogação da função gratificada, o docente retornará a sua jornada anterior.

SEÇÃO III
DO ADICIONAL NOTURNO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO


Art. 63. Será concedido o adicional de 20% (vinte por cento) aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Mauá e Docentes Celetistas, pelo serviço noturno prestado das 19h às 22h30, devidamente comprovado.

§ 1º Nos horários mistos, assim considerados os que abrangem períodos diurnos e noturnos, somente serão remuneradas com o adicional de que trata o caput deste artigo as horas prestadas em período noturno.

§ 2º A remuneração relativa ao serviço noturno será devida proporcionalmente nos descansos semanais, feriados, dias de ponto facultativo, férias, recesso escolar e demais afastamentos e licenças remunerados.

§ 3º A remuneração relativa ao serviço noturno em hipótese alguma se incorporará aos vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Mauá.

SEÇÃO IV
DOS VENCIMENTOS DO QUADRO DE APOIO AO MAGISTÉRIO

Art. 64. Os valores dos vencimentos dos integrantes do Quadro de Apoio Magistério Municipal de Mauá, abrangidos por esta Lei Complementar, são os fixados na Escala de Vencimentos do Magistério constante do Anexo III.

§ 1º A Escala de Vencimentos dos integrantes do Quadro de Apoio ao Magistério Municipal de Mauá constitui-se de referências e de graus elencados por números e letras, respectivamente.

§ 2º A Escala de Vencimentos dos integrantes do Quadro de Apoio ao Magistério Municipal de Mauá constitui-se de um piso inicial sobre o qual serão acrescidas as vantagens pecuniárias previstas neste Estatuto, mais as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mauá.

Art. 65. As referências iniciais na escala de vencimentos do Quadro de Apoio ao Magistério são:

I – do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil: Referência 1 Grau A;

II – do cargo de Auxiliar de Apoio à Educação Inclusiva: Referência 1 Grau A.

Capítulo XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 66. Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Mauá, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mauá, no que couber.

Art. 67. Fica destinada à extinção na vacância a função gratificada de Diretor de Escola.

Art. 68. Ficam destinados à extinção na vacância os cargos de:

I – Professor I com jornada de 40h semanais;

II – Professor II com jornada de 40h semanais.

§ 1º A jornada de 40h semanais para os Professores de Educação Básica I – PEB I e Professores de Educação Básica II – PEB II, terá a seguinte distribuição:

CargoJornada SemanalHoras em Atividades Total com AlunosAulas em Atividades com Alunos (AAA)Horário de Trabalho Pedagógico (HTP)Horário de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI)Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC)
PEB I PEB II40H/relógio26h40min/ relógio semanais32 aulas semanais com duração de 50 minutos5 horas6h20min2 horas

§ 2º Será facultado aos Professores I e II com jornada de 40h/relógio semanais aderirem à jornada de 30h/relógio semanais, na forma da Seção I do Capítulo VI, com redução de vencimentos proporcionais à nova carga horária.

Art. 69. Os requisitos de habilitação e experiência não terão eficácia retroativa, sendo preservados os direitos adquiridos dos servidores quanto aos requisitos do momento de sua nomeação.

Art. 70. Aos docentes com jornada de 20h/relógio, 22h/relógio e 25h/relógio será concedido período de 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei Complementar, para adesão à jornada de 30h/relógio semanais.

§ 1º Após 2 (dois) anos da entrada em vigor deste Estatuto, ficam extintas as jornadas de 20h/relógio, 22h/relógio, 25h/relógio.

§ 2º Aos Professores de Educação Básica I – PEB I e Professores de Educação Básica II – PEB II, que não fizerem a adesão terão a seguinte composição de jornada:

CargoJornada SemanalHoras em Atividades Total com AlunosAulas em Atividades com Alunos (AAA)Horário de Trabalho Pedagógico (HTP)Horário de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI)
PEB I PEB II20h/relógio17h30min/relógio semanais21 aulas semanais com duração de 50 minutos2 horas30 min
PEB I PEB II22h/relógio17h30min/relógio semanais21 aulas semanais com duração de 50 minutos2 horas2h30min
PEB I PEB II25h/relógio20h/relógio semanais24 aulas semanais com duração de 50 minutos2 horas3 horas

§ 3º Após o período concedido de 2 (dois) anos para adesão a jornada semanal de 30h/semanal, o Professor de Educação Básica I – PEB I deverá comparecer ao Órgão Central da Secretária Municipal de Educação, para documentar sua opção pela manutenção da composição de sua jornada.

Art. 71. Os cargos de Professor I e Professor II passam a ser denominados como Professor de Educação Básica I – PEB I e Professor de Educação Básica II – PEB II, respectivamente.

Parágrafo único. A função gratificada de Assistente Escolar passa a ser denominada como Vice-diretor de Escola.

SEÇÃO II
DO CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO DO ESTATUTO

Art. 72. Os atuais integrantes do Quadro de Apoio ao Magistério, quando da entrada em vigor desta Lei Complementar, serão automaticamente reenquadrados 2 (dois) graus acima daquele em que se encontra o servidor com a nova tabela.

Art. 73. A partir do 1º dia de janeiro de 2021 aplica-se na referência 1 e grau A nos subanexos I, II e III do Anexo II, o incremento de 5% (cinco por cento) a cada padrão, vertical e horizontal para o quadro do Magistério

Parágrafo único. A implementação das jornadas de trabalho, conforme o art. 19 e parágrafos se dará no ano subseqüente ao da publicação desta Lei Complementar.

Art. 74. A partir de 2020 a jornada de trabalho do Quadro de Apoio ao Magistério será estabelecida conforme seção III do Capítulo VI.

Parágrafo único. No ano de 2019, a jornada de trabalho do Quadro de Apoio ao Magistério será de 40h/relógio semanais.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão cobertas pelas dotações orçamentárias próprias, constantes no orçamento e nos exercícios posteriores.

Art. 76. Não haverá, em nenhuma hipótese, diminuição do vencimento padrão dos titulares de cargo efetivo enquadrados.

Art. 77. As remissões a disposições do Estatuto do Magistério revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhe são correspondentes neste Estatuto.

Art. 78. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 79. Revogam-se as leis nos 4.135 de 2 de fevereiro de 2007 e suas alterações, 4.245 de 5 de novembro de 2007 e 5.013 de 12 de dezembro de 2014 e Lei Complementar nº 30 de 23 de outubro de 2017.

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