CÓDIGO DE CONVIVÊNCIA URBANA

Art. 2º O Código de Convivência Urbana tem o objetivo de regular a convivência dos munícipes entre si e com o espaço público, bem como estabelecer regras a serem seguidas no espaço público, tanto pelos moradores do Município quanto por aqueles que deles se utilizam.

CAPÍTULO I

 DO COMÉRCIO EM GERAL

Seção I

Do horário do comércio em geral

Art. 7º O comércio observará um limite mínimo diário e obrigatório de dez horas de funcionamento ininterrupto, com início às 8h00 horas.

§ 1º O limite previsto neste artigo não se aplica:

I – a estabelecimentos cuja atividade, por suas características sejam predominantes no período noturno;

II – a estabelecimentos cuja atividade não seja considerada de interesse público;

III – ao comércio ambulante;

IV – a estabelecimentos comerciais, nos domingos e feriados, salvo as exceções previstas em lei.

§ 2º Os restaurantes e outros estabelecimentos, onde a afluência de público se verifica em horários determinados ou com predominância nos domingos e feriados, poderão obter alteração do limite de abertura e do horário mínimo de funcionamento em dias de semana, em substituição aos domingos e feriados.

§ 3º Os hotéis, pensões, estabelecimentos de atendimento à saúde, funerárias e outros estabelecimentos considerados de interesse público terão funcionamento obrigatório e ininterrupto, inclusive nos domingos e feriados.

§ 4º Os interessados poderão requerer o funcionamento em horários extraordinários e especiais.

§ 5º Considera-se horário especial aquele que ocorre antes ou depois do horário normal de funcionamento e horário extraordinário o que ocorre nos feriados e domingos.

Do funcionamento dos bares e similares

Art. 15. Fica estabelecido o horário entre 06h00 e 23h00 horas para funcionamento de bares ou similares e das 05h00 às 23h00 horas para panificadoras.

§ 1º O horário referido no caput poderá ser prorrogado, mediante solicitação de Licença Especial de Funcionamento e ou Licença Extraordinária de Funcionamento, conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local onde se encontra instalado, podendo abranger todos os bares e similares, inclusive os estabelecimentos localizados em Conjuntos Habitacionais e nas áreas denominadas Núcleos Habitacionais Urbanizados ou não.

§ 2º Para fins do parágrafo anterior, a alteração do horário dependerá de parecer favorável da comissão de bares e similares, especificamente instituída para este fim, através de ato do Poder Executivo.

§ 3º Para efeito desta lei complementar, os bares ou similares que não possuam alvará de funcionamento não terão Licença Especial de Funcionamento.

Art. 16. É vedada a concessão de licença de funcionamento para bares ou similares em imóveis localizados a menos de duzentos metros de distância de estabelecimento de ensino regular, público ou privado.

§ 1º A distância a que alude o presente artigo será considerada como raio de um círculo, cujo centro se situa no ponto médio do acesso principal da escola.

§ 2º Excetuam-se da proibição de que trata o caput, os restaurantes, pizzarias e padarias, devidamente caracterizados como tal, respeitadas outras condições previstas na presente Lei, ficando tais estabelecimentos proibidos de executar música ao vivo, bem como permitir o uso de equipamentos eletrônicos de jogos ou musicais, durante o horário escolar.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES NÃO ESTABELECIDAS OU TEMPORÁRIAS

Seção I

Das Feiras e Exposições

Art. 18. Feiras, exposições e eventos similares podem ser realizados com ou sem comercialização de produtos.

§ 1° Deverá ser solicitada autorização para a realização do evento, com antecedência mínima de trinta dias de sua realização, após os recolhimentos devidos e a apresentação dos documentos necessários.

§ 2° Havendo cobrança de ingressos, deverá ser recolhido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma e prazo previstos na legislação Municipal.

Seção II

Das Diversões Públicas

Art. 19. Fica permitida a instalação de circos, parques de diversões, shows e similares, que deverão atender os seguintes requisitos:

I – solicitação de Alvará que deverá ser afixado em local visível;

II – quando a instalação for em área particular, o interessado deverá apresentar autorização do seu titular;

III – o interessado deverá apresentar Laudo Técnico das instalações, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, atestando a segurança da instalação da parte física e de estruturas, bem como de todos os equipamentos a serem instalados;

IV – não utilizar animais de qualquer espécie.

CAPÍTULO IV

DA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CALÇADAS E PASSEIOS PÚBLICOS

Seção I

Da responsabilidade pela construção e conservação

Art. 23. Todo proprietário de imóvel, com frente para logradouro público, servido por guias, é obrigado a construir, reconstruir ou reformar a respectiva calçada, mantendo-a em perfeito estado de conservação.

§ 1º É também obrigado a mantê-lo permanente limpo, capinado e drenado, devendo diligenciar no sentido de evitar que se tornem depósitos de lixos, entulhos e inservíveis.   

§ 2º Após a colocação de guias nos logradouros, os passeios deverão ser construídos às expensas dos proprietários lindeiros, obedecidos os requisitos desta lei.

§ 3º Quando forem alterados o nível ou a largura dos passeios em virtude de serviços de pavimentação ou readequação viária, caberá aos proprietários a recomposição dos passeios, a não ser que tenha sido construído há menos de dois anos, caso em que a Municipalidade arcará com as despesas de reconstrução.

CAPÍTULO V

DA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MUROS E GRADIS

Seção I

Da competência, construção e conservação

Art. 45. Os proprietários de terrenos, edificados ou não, servidos de guias e sarjetas são responsáveis por construir, reformar e manter seus muros e gradis.

Art. 46. Em terrenos não edificados, o muro de frente deverá ter altura de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), provido de porta de acesso.

Art. 47. Os muros que circundam imóveis, dotados de acessórios de segurança, devidamente autorizados, deverão ter, no mínimo, 3m (três metros) de altura, que deverão ser sinalizados com informações sobre o risco de acidentes.

Art. 48. Os muros de fecho construídos e executados com inobservância das determinações e especificações desta lei complementar serão considerados inexistentes e seus proprietários intimados para substituição.

CAPÍTULO VI

OBRAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Seção I

Entidades públicas, privadas ou concessionárias

Art. 52. Qualquer obra ou serviço a ser realizado em via ou logradouro público, por concessionária ou agentes privados, deverá ter autorização e fiscalização da Secretaria de Serviços e Obras – SSO, dispensada nos casos de emergência.

Art. 53. Nos casos de obras, alterações ou serviços executados em passeios públicos, deverá ser feita a recomposição das calçadas danificadas, respeitando-se os padrões existentes.

Parágrafo único.A recomposição mencionada no “caput” deverá ser feita até 10 (dez) dias após a conclusão das obras.

Art. 54. As concessionárias deverão manter niveladas, as tampas de caixas, poços de visita e registros, junto ao passeio, de forma a preservar a segurança de pedestres.

Seção II

Da Instalação de Bancas de jornais e revistas

Art. 57. A instalação e funcionamento de bancas de jornais e revistas será permitida a título precário e oneroso, em locais definidos pelo Poder Executivo, mediante Termo de Permissão de Uso e recolhimento do preço público.

§ 1º Cada pessoa terá direito a uma única permissão.

§ 2º O não funcionamento dentro de noventa dias, contados da data da permissão, implicará na desistência da permissão.

§ 3º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, a área permitida será declarada vaga e poderá ser preenchida por outro interessado.

Art. 58. A permissão para instalação de Bancas de Jornais e Revistas somente pode ser concedida quando não acarretar prejuízo:

– à circulação de veículos e pedestres;

II – ao acesso de serviços de emergência e à de visibilidade nas esquinas;

III – ao aspecto visual e ao acesso às construções de valor arquitetônico, artístico, cultural e ao meio ambiente;

IV– às redes de serviços públicos;

– aos espaços abertos, importantes para paisagismo, recreação ou eventos;

VI– às instalações militares ou de segurança;

Art. 59. Só será permitida a instalação de bancas, em praças, vias ou logradouros públicos com passeio que apresente largura mínima de três metros, desde que seja instalada:

I – a cinco metros do ponto de concordância das esquinas e das faixas de segurança para travessia de pedestres, quando localizadas em passeio público;

II – a dois metros de postes de iluminação pública, de placas indicativas de nomes de vias ou logradouros, de sinais de trânsito, hidrantes, árvores, ou portões de entrada e saída de veículos;

III – a dez metros de parada de veículos de transporte coletivo.

Art. 60. Será admitida a instalação de banca, em área particular, mediante apresentação de autorização do seu detentor, desde que não haja prejuízo à circulação e ao acesso às edificações existentes.

Art. 61. Ocorrendo a remoção, a reconstrução do passeio público será de responsabilidade dos permissionários ou às suas expensas.

Art. 62. Após dois anos de atividade e a critério da Administração Pública, poderá ser autorizada a transferência da permissão de uso, desde que o titular esteja em dia com suas obrigações referentes à permissão e que o pretendente não tenha débitos com o Município.

Seção III

Da Colocação de Cabines, Guaritas e Dispositivos de Segurança

Art. 73. Fica permitida a colocação de cabines e guaritas de segurança, para proteção de vigilantes, nas calçadas dos logradouros públicos, reservando-se espaço não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) destinado ao uso de pedestres.

Art. 74. Fica permitida a instalação de dispositivos de segurança, energizados, perfurantes ou cortantes, observada a altura mínima de 2m (dois metros) do solo, pelo lado externo do terreno.

Parágrafo único. A instalação de cercas energizadas será fiscalizada pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art.75. Os responsáveis técnicos pela fabricação, projeto, instalação e manutenção de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.

Art. 76. Nos muros, nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de direção da mesma, devem ser instaladas placas de advertência voltadas para as partes interna e externa do imóvel.

Art.77. Verificada a infração a qualquer disposição desta Seção serão aplicadas as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – intimação para desfazimento das cercas energizadas;

III – multa de 1.000 (um mil) UFDs por infração cometida.

Seção IV

Do Fechamento de Vias


Art. 78. O fechamento ao tráfego de veículos, estranhos aos moradores de ruas sem saída e travessas, caracterizadas pela pequena circulação e em áreas residenciais, poderá ser autorizado, limitando o tráfego local apenas a seus moradores, visitantes e prestadores de serviço público.

Art. 79. Para os fins desta lei complementar, considera-se:

I – rua sem saída aquela que se articula, em uma de suas extremidades, com via oficial e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária na sua outra extremidade;

II – travessa é rua sem impacto no trânsito, de característica local, destinada a veículos de passeio e para o acesso às moradias nela inseridas.

Parágrafo único.A autorização de que trata o artigo anterior tem caráter precário, concedida por ato do Poder Executivo, podendo ser revogada a qualquer tempo.

Art. 80. As vias, de que trata o artigo anterior, poderão ter seu fechamento autorizado desde que:

I – possuam largura de leito carroçável não superior à 8,00m (oito metro);

II – sirvam de acesso exclusivamente para as habitações nelas existentes;

III – permitam o livre acesso de veículos prestadores de serviços públicos;

IV – garanta a livre circulação de pedestres.

Art. 81. A partir da autorização de fechamento,os serviços de limpeza e conservação da via passarão a ser de responsabilidade dos moradores.

Art. 82. É vedado aos moradores promover alterações nas características do logradouro, realizar manutenção em postes, redes de energia elétrica, sinalização de trânsito, redes água, esgoto e gás, tv a cabo ou telefone, sob pena de revogação da autorização concedida.

Art. 83. Fica vedada a constituição de condomínio nos locais com autorização para fechamento de que trata a presente lei complementar.

Art. 84. Os fechamentos irregulares deverão ser removidos mediante prévia intimação para regularização, sob pena de remoção compulsória.

Seção V

Dos Passeios e Logradouros

Art. 86. Os passeios são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre o livre trânsito e acesso dos pedestres com segurança.

Art. 87. É vedada a presença de qualquer objeto ou o exercício de atividade sobre o passeio público, que impeça ou dificulte o acesso e o trânsito, mencionados no artigo anterior, salvo exceções previstas em lei ou permissão outorgada pelo Município.

Parágrafo único É vedada a colocação de obstáculo aéreo que dificulte o trânsito de pedestres, excetuando-se os toldos que deverão manter altura livre superior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros).

Art. 88. A inobservância das disposições desta Seção sujeita o infrator à multa no valor de 200 (duzentas) UFDs, aplicada em dobro na reincidência, sem prejuízo da desobstrução compulsória do passeio público, com apreensão de objetos e mercadorias, arcando o responsável pelos custos da apreensão e estadia.

Seção II

Das águas pluviais

Art. 97. As águas pluviais devem ser encaminhadas para as redes próprias, quando houver, ou lançada na sarjeta, por tubulação instalada sob a calçada, não sendo permitido seu lançamento sobre a calçada ou na rede de esgoto.

Parágrafo único. É proibido direcionar as águas pluviais através de calhas, na divisa do lote, ou diretamente para o logradouro.

eção II

Do sossego público

Art. 101. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos e da vizinhança através de:

I – alto-falantes, caixas de som ou qualquer tipo de aparelhos eletroeletrônicos e assemelhados;

II – ruídos decorrentes dos procedimentos de carga, descarga, remoção, acondicionamento e encaixotamento de volumes e atividades similares;

III – ruídos ou sons de veículos automotores;

IV – anúncios de publicidade, móvel ou fixo.

§ 1º Para fins dos incisos I, II e III deverão ser seguidos os preceitos da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de junho de 2002.

§ 2º Para fins do inciso IV, a utilização de serviços de alto-falantes e outras formas similares de propaganda móvel, que constituam fontes móveis de emissão sonora, deverão obter a correspondente licença ambiental.

Seção III

Da arborização

Art. 102. As árvores e associações vegetais localizados em áreas públicas são bens de interesse comum sendo vedado:

I – cortar, derrubar ou praticar qualquer ação que provoque dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte da vegetação de porte arbóreo, sem autorização ambiental;

II – danificar, pintar, fixar pregos, faixas, cartazes ou similares, em árvores ou utilizar-se delas como suporte para apoio de instalação de equipamentos;

III – usar o fogo para eliminação de material de origem vegetal;

IV – realizar poda excessiva ou drástica que afete significativamente o desenvolvimento arbóreo;

V – plantar árvores no passeio público sem a autorização;

VI – realizar roçada ou corte em áreas de preservação ou proteção ambiental.

Parágrafo único. Não se aplicará o disposto no inciso III na realização de festividades culturais devidamente autorizadas.

Art. 103. A realização de supressão, transplante ou poda de árvores em logradouros públicos não poderão ser executadas sem autorização.

Art. 104. Aquele que realizar a poda ou supressão de espécie arbórea em logradouro público deverá realizar a compensação ambiental.

Art. 105.  Caberá ao interessado arcar com os custos de poda ou supressão de árvore situada em área pública, bem como dar a destinação adequada aos resíduos vegetais.

TÍTULO III

DA LIMPEZA URBANA

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 118. Os serviços de Limpeza Urbana e manejo de resíduos devem observar as disposições deste Código, que contém medidas administrativas e disciplinares a cargo do Município.

Art. 119. Compete ao Município gerir o sistema de limpeza pública e estabelecer normas sobre o acondicionamento, a coleta, a disposição, transporte, tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos, bem como fiscalizar o seu cumprimento.

Art. 120. O Município executará a coleta de resíduos sólidos urbanos e a coleta seletiva de resíduos sólidos, bem como o tratamento dos resíduos e destinação final dos mesmos.

Art. 121. A execução dos serviços de limpeza urbana poderá ser realizada diretamente ou por terceiros.

Art. 122. É proibido o deposito de qualquer tipo de resíduo nos logradouros públicos e às margens ou no leito de rios e córregos bem como de sistemas de drenagem

Art. 123. Não poderão ser acondicionados como resíduos sólidos, explosivos, resíduos de materiais tóxicos ou corrosivos em geral. 

Art. 124. O acondicionamento de resíduos de construção civil e demolição, industriais ou outros resíduos que não o domiciliar, com embalagens semelhantes e disponibilizadas junto aos resíduos domiciliares com o flagrante intuito de burlar o sistema de coleta estará sujeita a multa.

Art. 125. Nos locais onde o Município tenha implantado os programas de coleta seletiva, os resíduos sólidos domiciliares deverão ser acondicionados e apresentados à coleta separada em “resíduo sólido orgânico” e “resíduo sólido reciclável”.

Art. 126. Os órgãos públicos Municipais deverão implantar sistema interno de separação de resíduos sólidos para fins de apresentação à coleta seletiva.

Art. 127. Os condomínios localizados em bairros servidos por programas de coleta seletiva de lixo deverão colocar à disposição dos condôminos, recipientes próprios que garantam a coleta distinta dos resíduos sólidos gerados pelos mesmos.

§ 1º Os síndicos ou administradores dos condomínios ficam obrigados a divulgar as disposições desta lei complementar em folhetos explicativos, com o auxílio, orientação e supervisão do Departamento de Limpeza Urbana.

§ 2º O resíduo sólido reciclável, coletado seletivamente, será destinado preferencialmente às cooperativas municipais de catadores, devidamente organizados, regulamentados e inseridos nos programas de coleta seletiva do Município.

Art. 128. Os estabelecimentos comerciais deverão dispor, dentro do recinto para uso dos frequentadores, de recipientes próprios que garantam a coleta dos resíduos sólidos gerados pelos mesmos, em local visível e de fácil acesso e em quantidade adequada.

Art. 129. Os restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, confeitarias, supermercados e demais estabelecimentos congêneres são obrigados a manter permanentemente limpa, através recolhimento dos resíduos e embalagens descartadas pelos clientes nas calçadas, vias públicas fronteiras e adjacentes ao respectivo estabelecimento, de modo a não prejudicar a limpeza urbana, sob pena de multa.

Art. 130. O resíduo domiciliar/comercial deverá ser disposto no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel, somente duas horas antes da retirada pelo sistema de coleta.

Art. 131. Será permitida a colocação, no passeio público, de suporte para acomodamento de lixo para coleta, desde que não cause prejuízos ao livre trânsito de pedestres, observados uma faixa livre de 1,50m(um metro e cinquenta centímetros), não sendo permitido em calçadas com menos de 1,80m(um metro e oitenta centímetros).

§ 1º É obrigatória a limpeza e conservação do suporte, pelo proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado. 

§ 2º Os suportes considerados inadequados gerarão notificação para remoção, no prazo de 30 dias, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário e sem prejuízo da multa correspondente à não conservação.

§ 3º O resíduo sólido apresentado à coleta em suporte deverá estar obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos (oxi-biodegradáveis), não sendo permitido vazamento de efluentes líquidos (“chorume”) para o passeio público.

§ 4º Os resíduos apresentados à coleta deverão obedecer aos dias e horários determinados.

§ 5º É da total responsabilidade do proprietário do imóvel ou possuidor onde estejam implantados os suportes para acomodamento dos resíduos sólidos, a manutenção e limpeza, assim como diligenciar para que não se torne depósito de entulhos e bagulhos.

Art. 132. Todo edifício e/ou condomínio deverá dispor de compartimentos para destinação e abrigo de resíduos sólidos domiciliares orgânicos e secos, situados dentro do lote, próximo ao alinhamento do logradouro público, garantida o acesso à porta(s) do(s) compartimento(s) para coleta.

Seção II

Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde

Art. 139. São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde aqueles gerados por prestadores de serviços de saúde.

Art. 140. Os geradores de resíduos de serviços de saúde deverão cumprir as normas sanitárias vigentes, em especial nos aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente, vedada a disposição junto a qualquer outro tipo de resíduo.

Art. 141. O acondicionamento dos resíduos sólidos de serviço de saúde, por intermédio de sacos plásticos, devem obedecer às normas da ABNT.

CAPÍTULO III

CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOUROS

Art. 145. É proibido manter veículos sem condições de uso ou partes dele, abandonados em vias ou logradouros públicos, por mais de cinco dias.

Parágrafo único: A não remoção no prazo determinado ensejará na apreensão e recolhimento do veículo.

Art. 146. É proibida a triagem e o acúmulo de resíduos sólidos recicláveis em via ou logradouro público, sob pena de multa e apreensão. 

Art. 147. É proibido:

I – obstruir bocas de lobos e galerias de águas pluviais;

II – lançar objetos na via ou logradouro público.

Parágrafo único. Apenas durante a coleta extraordinária programada será admitida a deposição de mobiliário ou materiais inservíveis no passeio.

Art. 148. Os transportadores são responsáveis pelos detritos deixados na via pública, durante o transporte de carga.

Art. 149. É vedada a queima, em logradouro público,de qualquer tipo de resíduo.

Art. 150. É proibido o abandono da carcaça de animais mortos em vias e logradouros públicos ou em terrenos particulares.

Art. 151. Os proprietários de terrenos edificados ou não são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados e serão responsabilizados pela sua má utilização, devendo diligenciar no sentido de evitar que se tornem depósitos de resíduos sólidos domiciliares, recicláveis, entulhos e inservíveis.

§ 1º Excetuam-se da exigência prevista no caput deste artigo, a capinação e a drenagem nos terrenos, situadas em áreas de Proteção aos Mananciais, regida por legislação estadual, que deverão manter suas características naturais de relevo e vegetação.

§ 2º O terreno somente será considerado limpo se removido todos os resíduos oriundos da limpeza do terreno, as expensas do proprietário, sendo proibida sua queima, mesmo que no interior do terreno.

§ 3º Para os efeitos desta lei complementar, consideram-se não edificados, os imóveis sem qualquer construção e os construídos e não habitados que estejam em estado de abandono.

Art. 152. É proibido dispor nos terrenos situados no Município, qualquer resíduo sólido ou líquido de origem industrial, comercial ou residencial, sem a devida autorização da Secretaria do Meio Ambiente e dos Órgãos Ambientais competentes, quer se trate de terrenos públicos ou particulares.

Parágrafo único. Incluem-se neste artigo, a triagem e o depósito de resíduos sólidos recicláveis, madeiras e outros materiais no interior de imóveis residenciais ou comerciais que, pela falta de salubridade, iluminação, ventilação e segurança, venham acarretar transtornos e insegurança aos imóveis vizinhos.

TÍTULO IV

DOS EMPREENDEDORES POPULARES

CAPÍTULO I

DOS LOCAIS DE FUNCIONAMENTO

Art. 163. O comércio e a prestação de serviços nas vias, logradouros e espaços públicos serão exercidos em caráter precário e de forma regular, por profissional autônomo, de acordo com as disposições contidas neste Código.

Art. 164. Considera-se empreendedor a pessoa física, civilmente capaz, residente no Município, que exerça atividade lícita, por conta própria e sem relação de emprego.

Art. 165. Os locais de funcionamento do comércio popular, conhecidos como pontos, serão regularizados, criados e controlados de acordo com o interesse público sendo consideradas previamente as normas e competências das Secretarias e possíveis vagas preenchidas mediante edital de chamamento público.

Art. 166. Os locais de funcionamento do comércio popular nas vias e logradouros são classificados da seguinte forma:

I – fixo: o empreendedor popular exercerá sua atividade em um mesmo local, podendo ser em ponto de feira ou bairro, devendo recolher os equipamentos ao final do expediente, exceto boxes localizados em espaços públicos edificados.

II – móvel: o empreendedor popular exercerá sua atividade em regiões pré-determinadas, não podendo fixar-se ou estacionar nas vias e logradouros públicos, a não ser pelo tempo necessário ao exercício de sua atividade.

Parágrafo único. A categoria de ponto fixo poderá ser explorada por mais de um empreendedor, desde que em horários ou períodos diferentes.

Art. 167. Para garantir as diretrizes estabelecidas neste artigo, fica vedada a fixação de comércio em áreas que:

I – dificultem ou impeçam a circulação de pedestres e veículos;

II – perturbem a permanência de pedestres em locais como pontos de ônibus, acessos a terminais de transporte público, acesso a eventos culturais, saída e entrada de escolas, repartições públicas, hospitais e agências bancárias;

III – dificultem as paradas de veículos:

a) transportes coletivos;

b) utilizados para carga e descarga.

IV – prejudiquem a preservação de espaços de valor histórico, cultural, cívico e ambiental;

V – dificultem a instalação e utilização de equipamentos públicos;

VI – dificultem entradas e saídas de emergência;

VII – propiciem contaminações aos produtos comercializados, especialmente aos alimentícios.

Art. 168. Os locais de funcionamento do comércio popular possuem caráter precário, podendo ser alterados a qualquer momento, mediante prévia notificação.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO E IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS DO COMÉRCIO POPULAR

Art.169. A Administração Municipal poderá criar serviço de cadastro para identificar as necessidades das regiões através da solicitação dos interessados em participar do comércio popular e prestação de serviços em área pública.

Art. 170. A avaliação da criação de pontos ou o preenchimento dos existentes observará os seguintes critérios:

I – as solicitações dos interessados cadastrados;

II – a carência da oferta local de comércio de um modo geral;

III – a existência de espaço físico adequado para receber equipamentos e consumidores.

CAPÍTULO III

DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

Art. 171. A licença de funcionamento será expedida a título precário, oneroso e pessoal, podendo ser revogada a qualquer tempo, a critério da Administração, sem que assista ao interessado qualquer direito a indenização.

Art. 172. Não será expedida ou renovada a licença de funcionamento ao empreendedor popular com débito tributário ou não tributário com o Município.

Art. 173. As licenças de funcionamento serão expedidas de acordo com a categoria de equipamento ou modo de comercialização, descritas conforme abaixo:

I – ambulante: característica do empreendedor que exerce atividade sem ponto fixo e que transporta sua mercadoria;

II – barraca desmontável: composta de uma estrutura que permita ser desmontada diariamente;

III – boxes: unidades fixas, localizadas de modo confinado em espaço público construído para tal fim;

IV – veículos de tração humana: que utilizam propulsão humana para se locomover, permitido o acoplamento de reboques;

VI – veículos motorizados: adaptados de acordo com o ramo de atividade.

Art. 174. Será concedida somente uma licença de funcionamento para cada empreendedor.

Parágrafo único. Apenas o ramo de atividade poderá ser alterado.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES, EQUIPAMENTOS E DO HORÁRIO DO COMÉRCIO

Art. 175. A lista de mercadorias e de serviços, o horário de funcionamento, equipamentos, modelos e dimensões das barracas, veículos e boxes serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os empreendedores não estão dispensados da observância das normas de segurança relativas ao uso de combustíveis, instalações elétricas, controle de emissões de odor e fumaça e destinação de resíduos gerados.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 176. São deveres dos empreendedores:

I – fixar em local visível a licença de funcionamento;

I – portar a licença de funcionamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 483/2020).

II – estar em dia com os tributos Municipais;

III – conservar seus equipamentos dentro das especificações;

IV – comercializar somente mercadorias e serviços especificados na licença;

V – manter limpo seu local de trabalho, inclusive recipiente para coleta de lixo;

VI – participar de programas de capacitação ou aperfeiçoamento, determinados pelo órgão responsável;

VII – utilizar uniformes e equipamentos adequados, conforme orientação nesse sentido;

VIII – proceder diariamente à limpeza do local e a retirada dos equipamentos e mercadorias;

IX – transportar bens e equipamentos de forma a não impedir ou dificultar o trânsito;

X – não apregoar a venda de mercadorias e serviços em altos brados, utilizando equipamento de som de forma a molestar transeuntes;

XI – respeitar o horário de trabalho e os locais de funcionamento;

XII – oferecer tratamento adequado ao público em geral;

XIII – exibir, quando solicitado pela fiscalização, a nota fiscal relativa aos produtos comercializados;

XIV – cumprir ordens e instruções da fiscalização da SESA;

XV – exercer pessoalmente a sua atividade;

XVI – vender produtos em bom estado de conservação e, no caso de produtos alimentícios ou de qualquer outro de interesse da saúde pública, observar as normas sanitárias;

XVII – manter a higiene pessoal e de seu equipamento;

XVIII – usar material adequado para embalar ou acondicionar gêneros alimentícios;

XIX – fazer uso de equipamentos de proteção individual e coletiva, quando necessário;

XX – renovar a licença anualmente no prazo determinado; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).

XXI – observar e implantar todas as normas de segurança referentes ao ramo e local da atividade; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).

XXII – realizar eleições para compor o quadro administrativo da Associação dos Empreendedores da Galeria Shopping Popular na presença de representantes da Secretaria; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).

XXIII – realizar através da Associação dos Empreendedores da Galeria do Shopping Popular seguro contra incêndios e das dependências; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).

XXIV – atender e respeitar outras disposições contidas em Regulamentos, Estatutos e afins; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).

XXV – comercializar somente mercadoria com origem e procedência; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).

XXVI – estar em dia com as taxas de conservação e manutenção estipuladas pela Associação que administra a Galeria Shopping Popular, para o custeio das despesas do local. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).

Parágrafo Único – Conforme o Inciso XV, o empreendedor deve exercer pessoalmente a sua atividade, porém, poderá contar com o auxílio de terceiros, sendo de sua exclusiva e inteira responsabilidade a observância à legislação trabalhista, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).

Art. 177. É proibido ao Empreendedor Popular:

I – expor mercadorias no chão, em lonas, caixotes ou em desacordo com padrões estabelecidos;

II – ampliar ou fracionar metragem de barraca;

II – alterar, ampliar ou fracionar metragem de barraca e/ou box; (Redação dada pela Lei Complementar nº 483/2020).

III – utilizar-se de empregado para o exercício da atividade; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 483/2020).

IV – ceder a terceiros, a qualquer título, a sua licença de funcionamento;

V – adulterar ou rasurar documentos necessários à sua atividade;

VI – comercializar produtos tóxicos, farmacêuticos, inflamáveis ou explosivos, fogos de artifício, bebidas alcoólicas, animais vivos ou embalsamados;

VII – comercializar sem possuir licença de funcionamento;

VIII – permitir ou praticar jogos de azar ou atividades ilícitas;

IX – estacionar veículos em calçadas ou vias públicas dificultando ou impedindo o tráfego dos pedestres e a circulação de veículos;

X – desacatar e desrespeitar os agentes fiscais e respectiva equipe.

§1º – Qualquer alteração de forma ou configuração de box depende de autorização do Comitê Gestor, sendo que quaisquer benfeitorias ou reformas serão incorporadas ao patrimônio público, não cabendo ressarcimento ou indenização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).

§2º – A critério da administração e somente nas modalidades de Comércio Eventual ou Provisório, poderá ser autorizada a venda de bebidas alcoólicas, conforme decreto regulamentar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).

Art. 178. Os empreendedores populares não poderão ausentar-se, sem justificativa, do local de funcionamento por período superior a cinco dias consecutivos ou alternados, dentro do exercício, sob pena de cancelamento do ponto ou da licença.

Art. 179. O órgão competente poderá conceder afastamento da atividade, por motivo de saúde, pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico.

Parágrafo único. No caso do afastamento, poderá ser indicado representante, enquanto perdurar o afastamento.

TÍTULO V

FEIRAS LIVRES

CAPÍTULO I

DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 191. É permitida a instalação de feiras livres em locais pré-determinados pela Administração Municipal.

§ 1º A criação de feiras livres far-se-á por publicação de edital de convocação de interessados, na imprensa oficial.

§ 2º O edital de chamamento terá validade de um ano e havendo necessidade serão convocados, na ordem classificatória, os demais interessados.

§ 3º As feiras livres a serem criadas funcionarão por noventa dias em caráter experimental, antes de sua oficialização, após o que não poderá haver nenhuma alteração, salvo em caso de necessidade.

Art. 192. Fica delegada à Secretaria de Segurança Alimentar, a competência para criar, localizar, dimensionar, classificar, fiscalizar, remanejar ou extinguir, total ou parcialmente, feiras livres.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

Art. 193. Podem ser feirantes, as pessoas físicas ou jurídicas e as instituições assistenciais com sede no Município.

Art. 194. A licença de funcionamento é documento de uso obrigatório dos feirantes e deverá sempre ser fixado em lugar visível do equipamento e ser apresentado quando solicitado.

Art. 195. A licença de funcionamento está vinculada ao pagamento das taxas correspondentes e deverá ser renovada anualmente.

Art. 196. A licença é outorgada em caráter pessoal.

§ 1º Fica facultado ao feirante, a possibilidade de contratação de auxiliares, podendo indicar prepostos.

§ 2º O feirante responde pelos atos de seus contratados, sendo de sua responsabilidade, a observância à legislação trabalhista.

Art. 197. A licença será cassada quando, sem motivo justificado, a banca não se instalar por três vezes consecutivas ou alternadas num mesmo exercício e em qualquer uma das feiras permitidas.

Art. 198. Poderá ser concedido afastamento da atividade, por motivo de saúde e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico.

Art. 199. A licença só será transferida após cinco anos ininterruptos do exercício da atividade.

§ 1º No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos antes de completados os cinco anos de permissão, a outorga poderá ser transferida, nesta ordem:

I – ao cônjuge ou companheiro;

II – aos ascendentes e descendentes;

III – outros dependentes legais.

§ 2º Somente será deferido o direito de que trata o inciso I do § 1º deste artigo ao cônjuge que atender aos requisitos do art. 1.830 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

§ 3º O direito de que trata o § 1º deste artigo não será considerado herança para todos os efeitos legais.

§ 4º A transferência de que trata o § 1º deste artigo dependerá de requerimento do interessado no prazo de sessenta dias, contado do falecimento do titular, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde.

Art. 200. Poderá ser realizada a transferência de ponto de feira, desde que não haja nenhum débito nas licenças envolvidas.

Parágrafo único. Licença com apenas um ponto de feira só poderá ser transferida para novos permissionários, exceto em caso de solicitação de cancelamento, caso em que o órgão responsável poderá realizar chamamento público para preenchimento da vaga.

Art. 201. A permissão será outorgada para, no máximo, seis feiras por semana, uma por dia e por feirante, exceto nos casos de feiras noturnas e gastronômicas.

Art. 202. Mediante prévia notificação, a licença poderá ser revogada a qualquer tempo, tendo em vista o interesse público, sem que possa o interessado reclamar qualquer direito ou indenização.

TÍTULO VI

DA PUBLICIDADE

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 214. Os anúncios institucionais, indicativos ou publicitários serão regidos por este Código.

Art. 215. Consideram-se anúncios, aqueles visíveis do logradouro público, em movimento ou não, instalados em:

I – imóveis públicos ou privados;

II – faixas de domínio, pertencentes a redes de infraestrutura e faixas de servidão de redes de transporte ou transmissão de energia elétrica ou combustíveis;

III – veículos automotores;

IV – bicicletas e similares;

V – “trailers” ou carretas;

VI – mobiliário urbano.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação e de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.

CAPÍTULO III

DA ORDENAÇÃO DA PAISAGEM URBANA

Seção I

Do anúncio em imóvel edificado, público ou privado

Art. 220. Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas, na fachada do imóvel abaixo de 2m (dois metros) de altura e nas coberturas das edificações.

Art. 221. Não é permitida a veiculação de anúncios publicitários por meio de “banners”, “lambe-lambe”, faixas e pinturas, salvo os indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas.

Art. 222. Os anúncios publicitários deverão constar da estrutura arquitetônica aprovada de bancas de jornais, pontos de taxi e demais estruturas semelhantes.

Art. 223. A publicidade para fins de comercialização de empreendimentos imobiliários, localizados no Município, devem indicar, de forma bem visível, os números:

I – do processo administrativo que originou a aprovação do respectivo projeto pelo órgão municipal competente; e

II – do correspondente alvará de aprovação e respectiva data de emissão.

Seção V

Do Grafite e da Pichação

Art. 230. O grafite pode ser realizado em bem público mediante autorização administrativa ou em bem privado, mediante consentimento do possuidor do imóvel particular.

Art. 231. É permitida a indicação do autor e informação do patrocinador do grafite, se for o caso, desde que não ultrapasse 1,00 m2(um metro quadrado) e apresente o nome ou logomarca deste.

Art. 232. Aqueles que forem flagrados na prática de pichação deverão ser encaminhados à autoridade policial, sem prejuízo da aplicação de multa.

§ 1º No caso de infração por pichação ser cometida por menor de dezoito anos, a multa recairá sobre seu responsável legal.

§ 2º Até o vencimento da multa, o responsável poderá reparar o bem por ele pichado como forma de afastar o pagamento da multa.

Art. 233. Competirá à Secretaria de Cultura estabelecer os critérios de definição e identificação do grafite e da pichação, observada a legislação vigente.

Baixar o PDF do resumo.

Deixe uma resposta