PL 452 foi sancionado e agora virou Lei, homologação próxima
O, assim chamado, PL 452 foi sancionado no dia 12 de agosto e publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia de hoje, o até então “PL 452” se transformou na Lei 17.437 de 12 de agosto de 2020, é uma lei absurda que você sabe que será muito ruim para Educação, é de fato um retrocesso, porém a sanção desta Lei abre a possiblidade de homologação do concurso público de Auxiliar Técnico de Educação, tendo em vista que a Lei prevê em situações de emergência que a fase de aferição, obrigatória para homologação do concurso, seja feita após a homologação, ou seja, a Lei traz a exceção em época de calamidades públicas, excepcionalidades e emergências, vamos ler o artigo para entender:
“Art. 34. O Poder Executivo fica autorizado, na vigência de situação de emergência, a realizar a convocação dos aprovados nos concursos públicos vigentes, antes da aferição presencial de veracidade da autodeclaração de cotas raciais para o ingresso de negros, negras ou afrodescendentes, de que trata a Lei Municipal nº 15.939, de 23 de dezembro de 2013, e da reserva de vagas estabelecida na Lei Municipal nº 13.398, de 31 de julho de 2002.
Parágrafo único. A aferição de veracidade de autodeclaração ocorrerá no momento de escolha das vagas pelos convocados”
Para ler a Lei na íntegra acesse essa postagem do blog “Projeto de Lei 452”.
Repare que a Lei deixa bem claro que será apenas nos momentos de emergência, ela não vai alterar por definitivo o artigo 15 do decreto 57.777 (que em um vídeo brinquei chamando de decreto do PT), vamos ler esse artigo para entender a situação:
“A verificação da conformidade das situações com a Política Pública de Cotas Raciais de que trata a Lei nº 15.939, de 2013, dar-se-á mediante procedimento de análise da correspondência entre a auto declaração e as características fenotípicas que identifiquem o candidato socialmente como negro e consequente compatibilidade com a política pública de cotas raciais, observado o disposto no artigo 3º deste decreto, constituindo etapa obrigatória dos concursos públicos.”
Repare no final que deixa bem claro que é etapa obrigatória do concurso, este decreto é de 2016, é por isso que tem concurso que ainda faz aferição posterior a homologação, são os concurso anteriores ao decreto que foram homologados antes de 2016, portanto os concursos após esse decreto, realmente, têm que fazer a aferição antes da homologação, é uma etapa do concurso.
Por isso se fez necessário implantar um artigo na nova Lei 17.437 de 12 de agosto de 2020, para alterar essa situação e permitir a homologação do concurso. De fato demorou bastante para sancionar a Lei 17.437 de 12 de agosto de 2020, mas ainda da tempo de homologar, pode sair na publicação desta sexta-feira 14 de agosto, ou no apagar das luzes no diário oficial de sábado 15 de agosto, que aí no caso é o último dia para que o concurso seja homologado antes de período eleitoral a famosa Lei nº 9.504 de 1997 que não permite nomeações 3 meses antes do primeiro turno e 3 meses após o segundo turno, salvo concursos homologados antes desse período, vamos ler para entender:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
O que nos interessa aqui é o capt., o inciso V e a alínea c, o capt. fala sobre o que é proibido, o inciso V deixa claro que não pode nomear, contratar ou admitir, porém tem a ressalva: “a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo”. Em outras palavras os concursos homologados antes do dia 15 de agosto podem ser usados para nomeações, e é por isso que lutamos tem 3 meses para que isso aconteça.
Lei 17.437 de 12 de agosto de 2020 não tem nenhum artigo e nem nada que obriga o Bruno Covas a homologar o concurso, o que existe no momento é o comprometimento do governo em homologar o concurso, haja vista que o governo deu parecer positivo em relação a isso e inclusive o secretário Bruno Caetano sugeriu que fosse implementado um artigo que desse a possibilidade do governo homologar sem a fase da aferição dos candidatos antes da homologação, que fique bem claro, a aferição presencial vai acontecer, porém no momento da escolha de vagas.
Agora é continuar pressionando, continuar lutando e constatar se o governo vai cumprir com a palavra ou não, eles não precisam mais de nada, é só o Bruno Covas homologar o concurso.