Ícone do site Colabora Concursos

Resolução CNE/CES nº 2/2024: Entenda as mudanças que inviabilizam cursos de mestrado e doutorado online

            A Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, já foi publicada no Diário Oficial da União e entrou em vigor em 5 de janeiro de 2025. Essa Resolução dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras.

A nova normativa trouxe mudanças que, na prática, inviabilizam a realização de mestrados e doutorados no exterior de maneira online. Os custos para cumprir os requisitos estabelecidos tornam a pós-graduação no exterior muito mais cara do que as opções presenciais oferecidas no Brasil.

No Brasil, não existem mestrados ou doutorados na modalidade a distância (EAD), e muitos estudantes, por diferentes motivos, recorrem a cursos no exterior, especialmente pela possibilidade de estudarem online. Após concluírem o curso, esses estudantes solicitavam a revalidação ou reconhecimento do diploma em instituições de ensino superior brasileiras. O processo é realizado por meio do Portal Carolina Bori (carolinabori.mec.gov.br), mediante o pagamento de uma taxa (relativamente alta) e com prazo máximo de 180 dias para a análise. Após a aprovação, o diploma passa a ter validade no Brasil, garantindo que o título de mestre ou doutor seja reconhecido. Sem essa revalidação, o diploma estrangeiro não tem validade no país, como se o estudante nunca tivesse realizado a pós-graduação.

Essa alternativa era uma opção viável para quem precisava de flexibilidade nos estudos, mas as novas regras praticamente eliminaram essa possibilidade.

A Resolução CNE/CES nº 2/2024, nos artigos 19 e 20, estabelece as regras para a revalidação de diplomas pelas universidades brasileiras. No artigo 20, inciso VII, exige-se que o estudante comprove o período de estada no país onde realizou o curso, mesmo para programas na modalidade a distância. Como a Resolução não faz distinção entre cursos presenciais e online, essa exigência aplica-se a ambos.

Segue o trecho relevante da Resolução:
Capítulo IV – Dos Diplomas de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 19. Os diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado), expedidos por universidades estrangeiras, poderão ser reconhecidos por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação stricto sensu avaliados, reconhecidos e autorizados, no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação – SNPG, na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior.
Parágrafo único. Entendem-se como áreas de conhecimento as áreas de avaliação classificadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
Art. 20. O processo de reconhecimento abrangerá:

VII – Comprovante que demonstre o período da estada no exterior quando da realização do curso.

Em outras palavras, mesmo que o curso seja realizado online, o estudante deverá comprovar que morou no país durante o período de estudos. Isso significa que, por exemplo, quem cursa um programa EAD nos Estados Unidos precisará residir lá durante todo o curso. Considerando que um doutorado dura, em média, quatro anos, o estudante teria que arcar com os custos de morar no exterior por esse período, o que é inviável para muitos.

Essa exigência parece desproporcional, especialmente porque comprovar a estada é simples para cursos presenciais, mas para cursos online, torna-se uma barreira praticamente impossível de ser quebrada, a agindo assim, nos dá a impressão de que o governo simplesmente quer eliminar, de uma vez por todas, a validação de cursos que foram feitos online no estrangeiro.

Segue abaixo o link para a Resolução na íntegra e sua publicação no Diário Oficial da União (DOU):

RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2/2024

RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 – RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 – DOU – Imprensa Nacional (in.gov.br)

Sair da versão mobile