Dos Atos Processuais


Os atos processuais podem ser classificados em:
Solenes ou formais: são atos sobre os quais recai alguma formalidade estabelecida por
lei, como, por exemplo, a obrigatoriedade da utilização da língua portuguesa nos termos
do processo ou a necessidade de o Ministério Público ser intimado em atos que deva
intervir, como, a título exemplificativo, em situações relativas a interesses de incapazes.
Não solenes ou informais: diz-se que os atos do processo são informais quando eles
independem de formalidades, isto é, não há previsão legal para prática de determinado
ato. Saliento que essa é a regra no nosso sistema processual, o qual se pauta pelo informalismo, consoante estatui o artigo 188 do Novo Código, o qual consagra o princípio da
instrumentalidade das formas.
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei
expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham
a finalidade essencial.
(…)
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não
pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

IMPORTANTE!

Os atos processuais solenes devem cumprir as formalidades exigidas por lei, sob pena
de nulidade
.

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de
outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I – em que o exija o interesse público ou social;
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação,
alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da
sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

Negócios Jurídicos Processuais

A Lei de Ritos permite às partes a convenção de certos aspectos ou regramentos ínsitos ao processo. Nessa
esteira de pensamento, é possível que, em controvérsias acerca de direitos sobre os quais
se admita auto composição (possibilidade dos sujeitos firmarem acordo), as partes possam
convencionar prazos, encargos, faculdades processuais durante a marcha do processo,
desde que sejam maiores e capazes.

No entanto, o Juiz deverá participar da convenção e controlá-las para que não incidam
sobre a negociação nulidades, cláusulas abusivas ou vulnerabilidade de uma das partes, conforme a inteligência do artigo 190 do Código de 2015

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam auto composição, é lícito às partes
plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da
causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou
durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas
neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em
contrato de adesão ou em que alguma parte se

Calendário Processual


A Lei de Ritos permite que Juiz e as partes, em comum acordo, fixem um calendário para
a prática de atos processuais, o qual vincula os participantes e os Juízes. As datas estabelecidas só poderão ser alteradas por justo motivo e uma vez ajustadas, caso sejam alteradas,
deverá haver intimação da parte para que não haja prejuízo processual.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados
em casos excepcionais, devidamente justificados.

2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Da Prática Eletrônica dos Atos Processuais

Com a Lei n. 11.419/2006, os autos (a materialização do processo) que
tinham o suporte em papel, passam a se materializar por meio do tráfego de informações,
arquivos e documentos digitais, com todas as nuances da informática como certificações, segurança da informação, dentre outras características afetas a esses procedimentos.
Sendo assim, a nova sistemática processual admite autos:
• Físicos: cujo suporte para informação ainda é o papel (e alguns autos são tão antigos
que, por pouco, o suporte não foi o papiro egípcio!)
• Digitais: o suporte é o meio eletrônico.
• Híbridos: conjugação dois os suportes supratranscritos: físico e eletrônico.

Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Sobre os processos eletrônicos recaem todas as garantias processuais, tais como: a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e dos procuradores constituídos por elas, a disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário
administre no exercício de suas funções.

Dos Atos das Partes


As partes do processo podem produzir declarações de vontade durante a marcha
processual, as quais constituem, modificam ou extinguem direitos.
Quanto a essas declarações, elas podem ser:
Unilaterais: são atos que não dependem da anuência da parte adversa da relação jurídica processual (como no caso da desistência da ação antes da citação).
Bilaterais: atos que, por seu turno, dependem da aquiescência da parte que ocupa o outro
polo da demanda para surtirem os efeitos pretendidos (é o caso da desistência após a
contestação, a qual dependerá da concordância de quem ocupa o outro polo do processo).


Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

IMPORTANTE!

A desistência da ação só produz efeitos depois da homologação do Juiz!

O Novo código prevê uma vedação no que se refere ao lançamento de cotas lineares marginais ou interlineares (escritos fora, ao lado ou entre as linhas dos autos), as quais o Magistrado
mandará riscar e imporá multa, de metade do salário mínimo quem as tenha escrito.


Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar,
impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo

BONS ESTUDOS!!!

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