Dos Atos Processuais
Os atos processuais podem ser classificados em:
• Solenes ou formais: são atos sobre os quais recai alguma formalidade estabelecida por
lei, como, por exemplo, a obrigatoriedade da utilização da língua portuguesa nos termos
do processo ou a necessidade de o Ministério Público ser intimado em atos que deva
intervir, como, a título exemplificativo, em situações relativas a interesses de incapazes.
• Não solenes ou informais: diz-se que os atos do processo são informais quando eles
independem de formalidades, isto é, não há previsão legal para prática de determinado
ato. Saliento que essa é a regra no nosso sistema processual, o qual se pauta pelo informalismo, consoante estatui o artigo 188 do Novo Código, o qual consagra o princípio da
instrumentalidade das formas.
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei
expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham
a finalidade essencial.
(…)
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não
pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
IMPORTANTE!
Os atos processuais solenes devem cumprir as formalidades exigidas por lei, sob pena
de nulidade.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de
outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I – em que o exija o interesse público ou social;
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação,
alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da
sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Negócios Jurídicos Processuais
A Lei de Ritos permite às partes a convenção de certos aspectos ou regramentos ínsitos ao processo. Nessa
esteira de pensamento, é possível que, em controvérsias acerca de direitos sobre os quais
se admita auto composição (possibilidade dos sujeitos firmarem acordo), as partes possam
convencionar prazos, encargos, faculdades processuais durante a marcha do processo,
desde que sejam maiores e capazes.
No entanto, o Juiz deverá participar da convenção e controlá-las para que não incidam
sobre a negociação nulidades, cláusulas abusivas ou vulnerabilidade de uma das partes, conforme a inteligência do artigo 190 do Código de 2015
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam auto composição, é lícito às partes
plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da
causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou
durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas
neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em
contrato de adesão ou em que alguma parte se
Calendário Processual
A Lei de Ritos permite que Juiz e as partes, em comum acordo, fixem um calendário para
a prática de atos processuais, o qual vincula os participantes e os Juízes. As datas estabelecidas só poderão ser alteradas por justo motivo e uma vez ajustadas, caso sejam alteradas,
deverá haver intimação da parte para que não haja prejuízo processual.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados
em casos excepcionais, devidamente justificados.
2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Da Prática Eletrônica dos Atos Processuais
Com a Lei n. 11.419/2006, os autos (a materialização do processo) que
tinham o suporte em papel, passam a se materializar por meio do tráfego de informações,
arquivos e documentos digitais, com todas as nuances da informática como certificações, segurança da informação, dentre outras características afetas a esses procedimentos.
Sendo assim, a nova sistemática processual admite autos:
• Físicos: cujo suporte para informação ainda é o papel (e alguns autos são tão antigos
que, por pouco, o suporte não foi o papiro egípcio!)
• Digitais: o suporte é o meio eletrônico.
• Híbridos: conjugação dois os suportes supratranscritos: físico e eletrônico.
Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Sobre os processos eletrônicos recaem todas as garantias processuais, tais como: a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e dos procuradores constituídos por elas, a disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário
administre no exercício de suas funções.
Dos Atos das Partes
As partes do processo podem produzir declarações de vontade durante a marcha
processual, as quais constituem, modificam ou extinguem direitos.
Quanto a essas declarações, elas podem ser:
• Unilaterais: são atos que não dependem da anuência da parte adversa da relação jurídica processual (como no caso da desistência da ação antes da citação).
• Bilaterais: atos que, por seu turno, dependem da aquiescência da parte que ocupa o outro
polo da demanda para surtirem os efeitos pretendidos (é o caso da desistência após a
contestação, a qual dependerá da concordância de quem ocupa o outro polo do processo).
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
IMPORTANTE!
A desistência da ação só produz efeitos depois da homologação do Juiz!
O Novo código prevê uma vedação no que se refere ao lançamento de cotas lineares marginais ou interlineares (escritos fora, ao lado ou entre as linhas dos autos), as quais o Magistrado
mandará riscar e imporá multa, de metade do salário mínimo quem as tenha escrito.
Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar,
impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo
BONS ESTUDOS!!!