Dos Pronunciamentos do Juiz
Durante o curso do processo, o Magistrado fará pronunciamentos, com o objetivo de sentenciar a demanda carreada ao Poder Judiciário. Nesse conduto de raciocínio, o Juiz poderá se pronunciar por meio de:
• Sentenças: pronunciamentos do julgador os quais visam terminar a fase de conhecimento ou extinguir a execução. Quando vai sentenciar, o Juiz examina a demanda a ele
levada. As sentenças podem se encartar nos artigos 485 (rol com hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito) e 487 (rol com hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito). Como exemplo, a decisão proferida que obriga um vizinho a se abster de ouvir músicas em volume ensurdecedor no condomínio.
• Decisões interlocutórias: são pronunciamentos do Magistrado que não encerram a fase de
conhecimento ou extinguem a execução. Trata-se de decisões que não põe fim ao processo. Seria o caso de uma decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça. Perceba que não se decidiu a demanda, o Juiz apenas admitiu uma questão que orbita o mérito.
• Despachos: são pronunciamentos do Juiz que objetivam dar continuidade ao processo.
(Não se trata de sentença nem de decisão interlocutória), os quais podem ser praticados de ofício ou à requerimento da parte, como a designação de audiência, intimação da parte. Saliento que sobre esses pronunciamentos, não será cabível recurso.
• Acórdãos: esses são pronunciamentos exarados em Tribunais, por um colegiado (mais de um Julgador), como em casos de recursos. Equivalem à sentença no primeiro grau de jurisdição.
• Decisões monocráticas: são decisões proferidas pelo Relator (Juiz responsável por instruir os autos e produzir um relatório para decisão do colegiado), o qual a toma, de forma isolada, quando o código assim assegura.
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Atos processuais consistem em receber a petição inicial, autuar (“montar” os autos) com menção ao juízo e a natureza do processo, bem como o número do registro, qualificar as partes (dados que as individualizem autor e réu, como, por exemplo, consignar seus nomes) anexar os volumes dos autos, quando excederem o número de páginas possíveis para um volume.
Além do exposto, compete a esse insigne auxiliar da justiça realizar juntada de documentos (acostar aos autos algum documento), franquear vistas do processo às partes e procuradores, rubricar e numerar as páginas do processo e assiná-las, ressalvar (retificar) a existência de rasuras ou erros materiais e certificar (expedir certidão por meio da qual se comunica com o Magistrado acerca de ocorrências havidas no processo, como, por exemplo, quando as pessoas intervenientes no ato não puderem assinar documentos).
O Escrivão ou chefe de secretaria não deve admitir atos ou termos processuais com espaços em branco (salvo quando inutilizados, a fim de evitar inclusões posteriores indevidas) ou rasura (haja vista que essas situações podem comprometer a validade do ato), bem como entrelinhas ou emendas, exceto quando ressalvadas (retificadas com assinatura do serventuário).
Do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais
A prática dos atos do processo serão realizadas em DIAS ÚTEIS, no período compreendido
entre 6 (seis) horas da manhã às 20 (vinte) horas da noite.
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
No que se refere às citações, intimações e penhoras, esses atos poderão ser realizados
durante as férias forenses, nos Tribunais onde elas ocorrerem, feriados ou dias úteis, mesmo que em horário diverso dos elencados no artigo 212 do Código, qual seja: das 6h às 20h.
Porém, há de ser respeitado o artigo 5º, inciso XI da Carta Fundante, o qual versa sobre a inviolabilidade de domicílio e elenca as hipóteses autorizadoras do ingresso na casa de outrem,
cujo estudo é mais aprofundado nas lições de Direito Constitucional e Penal.
Art. 5º (…)
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia,
por determinação judicial;
IMPORTANTE!
Conforme o teor do § 2º do artigo 212, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses, nos feriados ou em dias úteis, até fora do horário estabelecido no artigo mencionado (6 às 20 horas), desde que respeitado o inciso XI da Constituição.
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e
quatro) horas do último dia do prazo.
Os atos processuais não serão realizados durante as férias forenses,
nos tribunais onde elas ocorrerem, e feriados. Essa é a regra, que é flexibilizada pela Lei n.
13.105 de 2015.
Podem ser praticados durante as férias forenses (nem todos os Tribunais possuem esse período) e feriados:
• Citações, intimações e penhoras (já citados em parágrafo acima).
• Em casos de tutela de urgência (até porque o nome já nos diz que não dá para esperar,
como no caso de uma internação para salvar a vida de um paciente infartado).
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando
puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III – os processos que a lei determinar.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e
os dias em que não haja expediente forense.
O recesso forense é de 20 de dezembro a 20 de janeiro, período de expediente normal e prazos suspensos. (art. 220,CPC 2015)
Dos Prazos Dilatórios e Peremptórios
Os prazos peremptórios são os que não podem ser modificados pelas partes (são cogentes) e dilatórios os que são passíveis de alteração em razão de convenção das partes, requerida antes do vencimento do lapso temporal estabelecido com estribo em motivo razoável.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam auto composição, é lícito às partes
plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da
causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou
durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas
neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em
contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados
em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
(…)
Art. 222 (…)
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
Do Lugar dos Atos Processuais
Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente,
em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo
arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Dos Prazos Processuais
Os prazos para os atos processuais podem ser:
• Legais: estabelecidos por lei, como o prazo de 15 dias para interpor recurso de apelação
da sentença. (Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei).
• Judiciais: estabelecidos pelo Juiz em casos de omissão do prazo. Nessas situações, o
Magistrado poderá, com base na complexidade do ato, determinar o lapso temporal para
a prática dele.(§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato).
Contudo, há situações nas quais nem a lei, nem o Juiz estabelecem prazos no que se refere
às intimações ou para prática de atos processuais, como fazer em casos como esses?
em situações nas quais houver omissões, a Lei de Ritos dirime a questão da seguinte forma:
• Omissões relativas aos prazos das intimações: obrigarão o comparecimento do intimado após decorridas 48 (quarenta e oito horas), as quais não se confundem com
dois dias!
• Omissões relativas à prática de algum ato processual: segue-se um prazo padrão, qual
seja: de 5 (dias) para a prática do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a
prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente
os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro
e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão
suas atribuições durante o período previsto no caput.
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá
ser excedido.
IMPORTANTE!
O Juiz pode dilatar os prazos processuais, porém a ele é vedado reduzir prazos peremptórios
(prazos previstos por lei), sem a anuência das partes!
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e
incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte,
se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora
normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo
correio;
II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por
oficial de justiça;
III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do
chefe de secretaria;
IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por
edital;
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que
a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada
da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar
em cumprimento de carta;
VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório
ou da secretaria.
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para
cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
Bons Estudos!!