TJSP-DIREITO PROCESSUAL CIVIL-art.318 ao art.340

DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
Nos tempos atuais, no entanto, a Lei n. 13.105 de 2015, divide os procedimentos em:
comum (não há a figura do procedimento ordinário ou sumário, o procedimento é comum,
ponto!) e especial. O primeiro deles é a regra no nosso ordenamento, isto é, quando o jurisdicionado pretende postular em juízo, ajuizará uma ação utilizando-se do procedimental
comum, ou seja, padrão.
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste
Código ou de lei.
Porém, após o cumprimento das aludidas distinções, podem confluir para o procedimento comum, o qual é aplicado de forma subsidiária aos procedimentos especiais, como um
“normativo de reserva”, que, por sinal, aplica-se ao processo de execução.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos
especiais e ao processo de execução.

O dispositivo legal mencionado traz a necessidade de que a
exordial indique o juízo (composto pelo Juiz e auxiliares) a que é dirigida a peça vestibular, qualificação das partes (nomes, estado civil, residência, endereço eletrônico, dentre outros dados), causa de
pedir (fatos e fundamentos jurídicos), pedido, valor da causa, o conjunto probatório das alegações,
se o autor possui ou não interesse na audiência de autocomposição.
Bem, vamos visualizar os requisitos do artigo 319, por meio do qual a petição inicial ficará
em termos, e, por conseguinte, admitida pelo Juiz.
Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço
eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
Quando falo dos pedidos, me refiro ao motivo da controvérsia, aquilo que se pretende com
a demanda, o qual pode ser classificado em:
• Imediato: é a tutela jurisdicional – intenta que o Juiz profira sentença condenatória, constitutiva ou declaratória. À título ilustrativo, seria o caso em que Arnold, o qual postula que
seu pai, Pepe Nouglas, assuma a paternidade, ou seja, uma sentença declaratória.
• Mediato: é o bem da vida pretendido, ou seja, o reconhecimento efetivo da paternidade
por parte de Pepe Nouglas, citado no caso acima.
V – o valor da causa
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Alguns documentos são indispensáveis à propositura da ação e devem ser apresentados junto com a inicial, como por exemplo, a procuração ad judicia (quando
não for o caso de jus postulandi), comprovante de preparo (pagamento das custas judiciais)
ou documentos que evidenciem o casamento (em caso de ação de divórcio). Enfim, há documentos os quais deverão ser acostados à exordial.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Alguns documentos podem ser acostados aos autos posteriormente à peça vestibular quando tiverem o
objetivo de fazer prova de fatos ocorridos em momento posterior. Esse é o raciocínio esposado
pelo artigo 435 da Lei n. 13.105 de 2015, confira
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram
produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição
inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após
esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que
deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
IMPORTANTE!
O autor pode alterar o pedido e a causa de pedir até a citação do réu de modo unilateral, ou seja,
não depende da anuência do adverso. Contudo, após o ato citatório, o réu deverá concordar com a
alteração. Após o saneamento, não será permitida alteração, mesmo com a concordância do réu.
Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento
do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Do Pedido
O pedido é o motivo da controvérsia, conforme comentei em momentos anteriores, e, por imperativo legal, em regra, deverá ser certo (identificado) e determinado (quantidade do que é pleiteado).
Art. 322. O pedido deve ser certo.
(…)
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser
praticado pelo réu.
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser
praticado pelo réu.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas
serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e
serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo,
deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Cumulação de Pedidos
Ao falarmos de cumulação (acúmulo, mais de um), a primeira coisa que gosto de fazer e
diferenciar a cumulação subjetiva de objetiva. Esta se refere aos pedidos cumulados em um
único processo (nosso objeto de estudo nesse momento), aquela se refere à multiplicidade
de pessoas (litisconsórcio).
Cumulação Objetiva
A cumulação objetiva se divide em:
• Cumulação objetiva própria simples: é a cumulação de diversos pedidos no mesmo processo de modo que um não depende do outro. O Juiz pode acolher todos, apenas um, ou mais
de um a depender do número de pleitos. Todavia, é necessário que todos os pedidos tenham
compatibilidade entre si e sejam regidos pelo mesmo procedimento ou que possam seguir a
marcha pelo procedimento comum, nos moldes do § 2º do artigo 327 da Lei de Ritos.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda
que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I – os pedidos sejam compatíveis entre si;
II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos
cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
IMPORTANTE!
• Cumulação objetiva própria sucessiva: nesse caso, há dois ou mais pedidos e o acolhimento de um depende do outro ser admitido. Isso significa que se um deles não for
acolhido, haverá prejuízo em relação ao provimento do outro. Nesse caso, o valor da
causa será a soma de valores de todos os pedidos, consoante o inciso, VI, do artigo 292:
Art. 292 (…)
VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de
todos eles;
Cumulação Objetiva Imprópria
Divide-se em:
• Cumulação objetiva imprópria alternativa: quando o autor postula mais pedidos sendo que um exclui o outro, ou seja, OU um OU outro, o conectivo te ajuda a memorizar.
Veja a dicção do inciso, VII, do artigo 292:
Art. 292 (…)
VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor.
• Cumulação objetiva imprópria subsidiária: Nesse caso, o autor faz mais pedidos, um
principal e outro subsidiário, de modo que Juiz conhecerá do posterior (subsidiário)
quando não der provimento ao anterior (principal).
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do
posterior, quando não acolher o anterior.
O valor da causa na cumulação subsidiária será do valor do pedido principal.
Art. 292 (…)
VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda
que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I – os pedidos sejam compatíveis entre si;
II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos
cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
OBSERVE:
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
(…)
V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
Do Indeferimento da Petição Inicial
Após ser protocolada a petição inicial, será feito o registro ou a distribuição
da peça e passará por um juízo de admissibilidade por parte do Juiz, o qual verificará se a
exordial está em termos (conformidade com as prescrições do Código). Sendo assim, são
possíveis as seguintes posturas do Julgador.


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
As hipóteses de indeferimento da petição inicial estão previstas o artigo 330 da lei 13.105
de 2015
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial,
dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor
incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco)
dias, retratar-se.
O indeferimento da inicial conduz à extinção do processo sem julgamento de mérito, cujo
recurso cabível é o de apelação. Porém, existe a possibilidade de retratação pelo Juiz, o qual
poderá alterar a sentença. Caso não haja a retratação, o réu será citado para oferecer resposta
ao recurso. Agora, indeferida a petição inicial, cabe apelação. Apelação essa a qual permite
retratação. Se o Juiz não se retratar, volta a ter contrarrazões.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da
intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Da Improcedência Liminar do Pedido
A improcedência liminar do pedido era prevista no Código de 1973, Codificação de Buzaid, e
ocorria quando o Juízo que apreciava a causa controvertida, a qual deveria ser unicamente de direito, houvesse proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Sendo assim,
havia jurisprudência no sentido de não acolher o pedido feito pelo autor, ou seja, havia precedente,
entendimento em sentido contrário ao pleito do proponente da ação no próprio juízo competente
para o julgamento. Veja como o artigo 285 – A do Código de 1973 tratava a matéria:
Art. 285 – A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação
e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Vejamos a força dos precedentes, a qual pode ser percebida, de forma clara, por meio da leitura do artigo 927 da Lei de Ritos atual.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu,
julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a
ocorrência de decadência ou de prescrição.
IMPORTANTE!
O artigo 332 da Lei 13.105 de 2015 traz requisitos para a existência da improcedência liminar do pedido, são eles:
• Dispensa da fase instrutória: o Juiz examinará unicamente matéria de direito e não de fato
ao analisar o mérito da causa, a qual é constatada de plano, logo no início da análise.
• A presença de qualquer dos incisos do artigo 332 da Lei de Ritos (I, II, III e IV), vamos
passá-los em revista:
Art. 332 (…)
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção
de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
Da Audiência de Conciliação ou de Mediação
A petição inicial estiver em termos e não for o caso da improcedência liminar do
pedido, tratada linhas acima, será designada a audiência de conciliação e mediação (realizada
por conciliador ou mediador, onde houver). A audiência será marcada com uma antecedência
de 30 (trinta dias) e o réu deverá ser citado com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência.
Bem, a depender do nível de litigiosidade entre autor e réu não será possível uma composição
na primeira audiência de modo que poderá ocorrer mais de uma sessão com intervalo máximo
de 2 (dois) meses da realização da primeira sessão até a segunda.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência
liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação
ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a auto composição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na auto composição, e o réu deverá
fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por
todos os litisconsortes.
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para
negociar e transigir.
§ 11. A auto composição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o
intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Da Contestação
Nesse conduto de raciocínio, é dado o direito de o réu contestar, ou seja, refutar, aquilo que
o autor alega na petição inicial. Sendo assim, é possível que aquele que foi cientificado acerca
de uma ação em seu desfavor apresente contestação, a qual pode ser definida como uma peça
de defesa por excelência por meio da qual se nega de forma direta as alegações aduzidas na
inicial pelo ocupante do polo ativo da relação jurídica processual (seria o caso de alguém que
possui um cheque e intenta uma ação de cobrança, entretanto o réu alega não ter emitido o
cheque, pois o título de crédito em poder do autor é falso de modo que o autor da demanda
fora vítima de estelionato). O pedido também pode ser refutado de forma indireta (como no
caso de um título executivo prescrito, em que será discutida a impossibilidade de cobrança).
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato
e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I – relativas a direito ou a fato superveniente;
Porém, existem questões preliminares, as quais tratam de pontos relativos ao direito processual, que
devem ser enfrentadas antes de se analisar o aspecto meritório. Elas estão elencadas, em rol
exemplificativo, no artigo 337 do Novo Código, são elas:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
O réu precisa ser citado para que possa ser integrado à lide. Se não houver o ato, o ocupante do polo passivo deve ser citado para que o mérito seja examinado.
II – incompetência absoluta e relativa;
IMPORTANTE!
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Noutro giro, a incompetência relativa deverá ser alegada em preliminar de contestação, assunto ora tratado, ou seja, na peça de defesa reserva-se um campo para aludida alegação. Lembro-te que se não for alegada a incompetência relativa, haverá prorrogação de competência e haverá preclusão, ao contrário da absoluta que não gera preclusão.
III – incorreção do valor da causa;
A toda causa deve ser atribuído um valor, o qual, acaso esteja incorreto, será discutido em
preliminar de contestação. Veja o que estabelece o artigo 293 do Código:
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob
pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
IV – inépcia da petição inicial;
São os casos previstos no artigo 330, § 1º da Lei n. 13.105 de 2015, como a falta do pedido
ou da causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente à conclusão, por exemplo.
V – perempção(Ocorre quando autor abandona a causa por três vezes, o que acarreta extinção do feito);
VI – litispendência(Ocorrerá a litispendência quando houver as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido);
VII – coisa julgada(Ocorrerá em casos nos quais existiu a mesma causa anteriormente com trânsito em julgado-artigo 337, § 4º);
VIII – conexão(existirá a conexão quando existirem duas ou mais ações que tiverem em comum o pedido ou causa de pedir, consoante o artigo 55 do Novo Código);
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização(O inciso versa sobre questões envolvendo incapazes-menores, por exemplo- irregularidade com procuradores, ausência de autorização para algum ato-situações nas quais seja necessária a autorização do cônjuge);
X – convenção de arbitragem
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício
das matérias enumeradas neste artigo.
XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça
Art. 337 (…)
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício
das matérias enumeradas neste artigo.
Do Prazo para Oferecer a Contestação
A Contestação deverá ser oferecida em 15 (quinze) dias, e o início
da contagem se dará da seguinte maneira:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo
inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
O inciso III nos traz as hipóteses nas quais conta-se o prazo. Relembre comigo o que estabelece o artigo:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por
oficial de justiça;
III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do
chefe de secretaria;
IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que
a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada
da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar
em cumprimento de carta;
VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório
ou da secretaria.
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma,
participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo
para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, alteração da petição inicial para substituição do réu.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como
litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa,
preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de
carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo
da causa.
§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de
conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação