Olá! Você que irá prestar o concurso do TJSP poderá estudar através do blog, claro que tentaremos explicar ao máximo o que compreendemos de tal assunto. Entretanto, focaremos nos conhecimentos de Direito, pois é um conteúdo mais complexo, por ser lei e esse tem quer ser leitura seca.

Antes de tudo você deve saber, que em um julgamento o juíz deve ser imparcial, isso significa que o juiz não pode favorecer nenhuma das partes(acusador/autor e acusado/réu).

Do Impedimento

Esse artigo diz quando o juiz não pode julgar tal caso, ou seja, dependendo do caso a ser julgado, se tal faz que o juiz tenha uma postura que favoreça algumas das partes, o mesmo deverá pedir o impedimento do caso e também não dever ter participado do caso em outra função (cargo)

ex: Caso: Feminicidio

Juíz (a): Teve um familiar, do sexo feminino, que já foi agredida ou até morta por feminicidio

Logo, o juíz tem uma fragilidade a esse assunto, então, poderá favorecer a parte que ele se identificar com a situação pessoal e isso é considerado parcial, ou seja, o juíz pode ter dado tal sentença, porque o mesmo vivenciou o caso.

ENTÃO! Para juiz ser imparcial ele não deve ter algum alguma relação com o caso, no sentido emocional.

Art. 144. Há impedimento do Juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

  • I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
  • II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
  • III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
  • IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguí- neo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
  • V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
  • VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
  • VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou de- corrente de contrato de prestação de serviços;
  • VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
  • IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
  • § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do Juiz.

Da Suspensão

Este artigo também diz respeito quando o juíz não pode julgar o caso, mas nesse artigo é quando o juiz conhece alguém do caso a ser julgado, ou seja, o juíz tem intimidade com alguém do caso.

Art. 145. Há suspeição do Juiz:

  • I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
  • II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
  • III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
  • IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
  • § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
  • I – houver sido provocada por quem a alega;
  • II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de

suspeição:

I – ao membro do Ministério Público;

II – aos auxiliares da justiça;

III – aos demais sujeitos imparciais do processo.

IMPORTANTE!!

Se a parte verificar que algum dos citados pelo artigo 148 do Código se encartou nas hipóteses de impedimento ou suspeição, deverá arguir os institutos na primeira oportuni- dade que lhe couber falar nos autos e o Magistrado processará o incidente em separado, sem suspender o processo, e ouvirá o arguido em 15 (quinze) dias, porquanto ele terá direito de se defender das alegações deduzidas em juízo.

✓Ou seja, se alguma das partes observar que algum dos “profissionais” do caso já atuou ou conhece a outra parte do caso, o mesmo terá até 15 dias para acusar tal pessoa e o acusado será ouvido separadamente para dizer se é verdade ou não de tal acusação.

DIFERENÇA DE IMPEDIMENTO E SUSPENSÃO

ANDAMENTO DO PEDIDO DE IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO

Dos Auxiliares da Justiça

O Código estabelece que são auxiliares do Juiz:

  • o escrivão ou chefe de secretaria;
  • o oficial de justiça;
  • o perito;
  • o depositário;
  • o administrador;
  • o intérprete;
  • o tradutor;
  • o mediador;
  • o conciliador judicial;
  • o partidor;
  • o distribuidor;
  • o contabilista e
  • o regulador de avarias.

Os profissionais elencados acima estão previstos na redação da Lei de Ritos, mas nada obsta que outros sejam inseridos como auxiliares da justiça, com outras atribuições determinadas pela lei de organização judiciária (nesse ponto haverá o tão recomendado, pela dinâmica jurídica, diálogo de fontes).

Do Escrivão, Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

  • I – redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
  • II – efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
  • III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
  • IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: ✓a) quando tenham de seguir à conclusão do Juiz; ✓b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; ✓c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; ✓d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
  • V – fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
  • VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
  • § 1º O Juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
  • § 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o Juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

Quando do estudo das normas fundamentais é importante averiguar a Lei n. 13.256 de 2016 alterou a redação original da Lei de Ritos no que se refere à obrigatoriedade de julgamento conforme a conclusão para sentença ou acórdão. Porém, não se fará isso de forma obrigatória, mas preferencial.

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. (Redação dada pela Lei n. 13.256, de 2016) (Vigência)

  • § 1º A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.
  • § 2º Estão excluídos da regra do caput: ✓I– os atos urgentes, assim reconhecidos pelo Juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado; ✓II – as preferências legais.
  • § 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
  • § 4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao Juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.
  • § 5º Constatada a preterição, o Juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.

Do Oficial de Justiça

Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

  • I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
  • II – executar as ordens do Juiz a que estiver subordinado;
  • III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
  • IV – auxiliar o Juiz na manutenção da ordem;
  • V – efetuar avaliações, quando for o caso;
  • VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
  • Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição, prevista no inciso VI, o Juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

  • I – sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
  • II – praticarem ato nulo com dolo ou culpa

BONS ESTUDOS!

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