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TJSP-DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Código de Processo Civil-art.144 ao art.155

Olá! Você que irá prestar o concurso do TJSP poderá estudar através do blog, claro que tentaremos explicar ao máximo o que compreendemos de tal assunto. Entretanto, focaremos nos conhecimentos de Direito, pois é um conteúdo mais complexo, por ser lei e esse tem quer ser leitura seca.

Antes de tudo você deve saber, que em um julgamento o juíz deve ser imparcial, isso significa que o juiz não pode favorecer nenhuma das partes(acusador/autor e acusado/réu).

Do Impedimento

Esse artigo diz quando o juiz não pode julgar tal caso, ou seja, dependendo do caso a ser julgado, se tal faz que o juiz tenha uma postura que favoreça algumas das partes, o mesmo deverá pedir o impedimento do caso e também não dever ter participado do caso em outra função (cargo)

ex: Caso: Feminicidio

Juíz (a): Teve um familiar, do sexo feminino, que já foi agredida ou até morta por feminicidio

Logo, o juíz tem uma fragilidade a esse assunto, então, poderá favorecer a parte que ele se identificar com a situação pessoal e isso é considerado parcial, ou seja, o juíz pode ter dado tal sentença, porque o mesmo vivenciou o caso.

ENTÃO! Para juiz ser imparcial ele não deve ter algum alguma relação com o caso, no sentido emocional.

Art. 144. Há impedimento do Juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

Da Suspensão

Este artigo também diz respeito quando o juíz não pode julgar o caso, mas nesse artigo é quando o juiz conhece alguém do caso a ser julgado, ou seja, o juíz tem intimidade com alguém do caso.

Art. 145. Há suspeição do Juiz:

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de

suspeição:

I – ao membro do Ministério Público;

II – aos auxiliares da justiça;

III – aos demais sujeitos imparciais do processo.

IMPORTANTE!!

Se a parte verificar que algum dos citados pelo artigo 148 do Código se encartou nas hipóteses de impedimento ou suspeição, deverá arguir os institutos na primeira oportuni- dade que lhe couber falar nos autos e o Magistrado processará o incidente em separado, sem suspender o processo, e ouvirá o arguido em 15 (quinze) dias, porquanto ele terá direito de se defender das alegações deduzidas em juízo.

✓Ou seja, se alguma das partes observar que algum dos “profissionais” do caso já atuou ou conhece a outra parte do caso, o mesmo terá até 15 dias para acusar tal pessoa e o acusado será ouvido separadamente para dizer se é verdade ou não de tal acusação.

DIFERENÇA DE IMPEDIMENTO E SUSPENSÃO

ANDAMENTO DO PEDIDO DE IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO

Dos Auxiliares da Justiça

O Código estabelece que são auxiliares do Juiz:

Os profissionais elencados acima estão previstos na redação da Lei de Ritos, mas nada obsta que outros sejam inseridos como auxiliares da justiça, com outras atribuições determinadas pela lei de organização judiciária (nesse ponto haverá o tão recomendado, pela dinâmica jurídica, diálogo de fontes).

Do Escrivão, Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

Quando do estudo das normas fundamentais é importante averiguar a Lei n. 13.256 de 2016 alterou a redação original da Lei de Ritos no que se refere à obrigatoriedade de julgamento conforme a conclusão para sentença ou acórdão. Porém, não se fará isso de forma obrigatória, mas preferencial.

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. (Redação dada pela Lei n. 13.256, de 2016) (Vigência)

Do Oficial de Justiça

Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

BONS ESTUDOS!

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