No dia 1º de julho, a Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) do Estado de São Paulo realizou uma formação voltada aos coordenadores de setor. Essa capacitação foi fundamental para orientar a organização da próxima sessão de escolha de vagas.

Circula nas redes sociais, de forma não oficial, a informação de que serão disponibilizadas cerca de 5 mil vagas. No entanto, o CGRH não confirmou esse número e, após a formação, divulgou novas informações importantes:

  • 11 de agosto: publicação da relação de vagas no Diário Oficial;
  • Até 31 de julho: algumas escolas ainda podem ser convertidas para o modelo PEI (Programa de Ensino Integral);
  • Segunda chamada: prevista para ocorrer entre 25 e 29 de agosto.

Minha análise

A segunda chamada pode sofrer atrasos e ser postergada para setembro, já que o prazo de até 31 de julho para atualização das escolas que passarão a ser PEI é bastante apertado. Além disso, realizar a sessão de escolha em apenas uma semana pode não ser suficiente, considerando a experiência da primeira chamada, que não foi positiva para muitos candidatos.

Seria mais eficaz que o Estado organizasse a escolha em duas semanas, com um número menor de candidatos por dia, garantindo maior organização e segurança para todos os envolvidos.

Nota: A Escola PEI (Programa de Ensino Integral), implantada pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC-SP), oferece jornada ampliada e currículo voltado ao desenvolvimento acadêmico, pessoal e social dos estudantes.

Seguiremos acompanhando de perto os desdobramentos das chamadas do Concurso Público de Professores do Estado de São Paulo. Continuamos, também, no aguardo de atualizações sobre o processo do Ministério Público, que solicitou a convocação de 44 mil professores.

  1. ### **Análise Crítica das Justificativas da SEDUC**

    As justificativas apresentadas pela SEDUC revelam-se, sob uma ótica jurídica e administrativa, manifestamente frágeis e contraditórias. A argumentação busca, por vias transversas, legitimar uma política de precarização do trabalho docente e de contínua burla ao princípio constitucional do concurso público (Art. 37, II, CF/88).

    **1. A Exclusão dos Itinerários Formativos do Cômputo de Vagas**

    * **Argumento da SEDUC:** As aulas dos Itinerários Formativos não possuem carga horária suficiente para configurar um cargo efetivo (25 ou 40 horas semanais) e, por isso, não devem ser consideradas na apuração do número de cargos vagos.
    * **Análise e Incoerência:** Este é, possivelmente, o argumento mais falacioso. A necessidade de lecionar as disciplinas dos Itinerários Formativos é **permanente e inerente à estrutura curricular imposta pelo Estado**. Se tais aulas existem e são ministradas — frequentemente por professores temporários —, a necessidade do serviço está materialmente comprovada. A fragmentação das aulas em cargas horárias que não completam um cargo formal é uma **opção de gestão administrativa do próprio Estado**, e não uma característica que desnature a permanência da necessidade. Utilizar a própria desorganização administrativa para justificar a não convocação de efetivos configura um comportamento contraditório (*venire contra factum proprium*), pois o Estado cria a demanda permanente e, ao mesmo tempo, nega-lhe o status de vaga efetiva.

    **2. A Natureza da Contratação Temporária**

    * **Argumento da SEDUC:** A contratação de temporários ocorre “exclusivamente” para cobrir afastamentos de docentes efetivos.
    * **Análise e Incoerência:** Esta afirmação contrasta frontalmente com a realidade fática da rede estadual, onde o volume de professores temporários (Categoria O) é notoriamente elevado e sistêmico. A manutenção de milhares de contratos temporários por anos a fio evidencia que estes profissionais não estão meramente “substituindo” ausências pontuais, mas sim **ocupando postos de trabalho que estão permanentemente vagos**. Juridicamente, tal prática configura o **desvirtuamento da contratação temporária**, que, nos termos do Art. 37, IX, da CF/88, deve atender a uma necessidade *temporária* de *excepcional interesse público*. A necessidade de preencher um cargo vago não é temporária nem excepcional; é permanente e ordinária, devendo ser suprida por concurso público.

    **3. A Invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)**

    * **Argumento da SEDUC:** A convocação em larga escala é obstada pelos limites orçamentários impostos pela LRF.
    * **Análise e Incoerência:** A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a LRF não pode ser utilizada como pretexto para o descumprimento de deveres constitucionais fundamentais, como o direito à educação e a regra do concurso público. Ademais, a incoerência é flagrante: o Estado **já arca com a despesa** desses professores ao remunerá-los sob contratos temporários. A nomeação de efetivos não representaria, em muitos casos, um aumento de despesa, mas sim uma regularização do vínculo, com a devida assunção dos encargos correspondentes. A despesa já existe no orçamento; o que se questiona é a sua rubrica e a natureza precária do vínculo.

    **4. A Redução Futura de Aulas (Programa Ensino Integral – PEI)**

    * **Argumento da SEDUC:** A expansão do PEI reduzirá a quantidade de aulas disponíveis a partir de 2026, o que poderia gerar um quadro de professores excedentes.
    * **Análise e Incoerência:** Utilizar um evento futuro e especulativo (a redução de aulas em 2026) para justificar a inércia presente é juridicamente insustentável. A Administração Pública tem o dever de agir com base na realidade e na necessidade **atuais**. A carência de professores é um fato concreto e imediato. A alegação de um possível excedente futuro não pode servir de escudo para a violação presente do direito dos alunos a terem aulas e do direito dos aprovados em concurso à nomeação.

    **5. A Discrepância Numérica e o Pedido de Suspensão**

    * **Argumento da SEDUC:** O número real de vagas seria de apenas 14.320, e uma nova chamada se limitaria a cerca de 2.158 vagas remanescentes. Pede a suspensão do processo para realizar esta chamada no segundo semestre.
    * **Análise e Incoerência:** A própria confissão de que existem milhares de vagas, ainda que em número inferior ao apontado pelo MP-SP, já demonstra a necessidade de convocação. O pedido de suspensão do processo (art. 313 do CPC) soa como uma manobra meramente protelatória. A Administração reconhece um déficit, mas, em vez de saná-lo imediatamente, busca postergar a solução, mantendo o quadro de ilegalidade e precariedade.

    ### **Síntese Jurídica**

    A resposta da SEDUC ao Ministério Público constitui um conjunto de justificativas que não se sustentam juridicamente. Os argumentos:
    a) Partem de premissas falsas (exclusão de aulas permanentes do cômputo de vagas);
    b) Invocam normas de forma descontextualizada (LRF);
    c) Utilizam eventos futuros para justificar a inércia presente (expansão do PEI);
    d) Revelam uma deliberada política de desvirtuamento do instituto da contratação temporária para preencher, de forma precária e ilegal, cargos permanentemente vagos.

    Essas incoerências robustecem a tese de que o Estado de São Paulo viola, de forma sistemática, o princípio do concurso público e o direito à educação, tornando a intervenção do Ministério Público não apenas legítima, mas necessária para restabelecer.

Deixe uma resposta