TJSP Escrevente 2026: Resumo do Estatuto dos Funcionários Públicos de SP + 3 Questões Comentadas

TJSP INTERIOR 2026 • DIREITO ADMINISTRATIVO

Estatuto dos Funcionários Públicos de SP: resumo dos principais artigos + questões

Confira uma revisão dos principais dispositivos da Lei Estadual nº 10.261/1968, com destaque para provimento, reintegração, reversão, remoção, acumulação de cargos, deveres, proibições e penalidades disciplinares.

Lei 10.261Estatuto estadual de 1968
3 questõesRevisão com gabarito
TJSP 2026Preparação para Escrevente

Por que estudar o Estatuto?

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo integra o estudo de Direito Administrativo para o concurso de Escrevente Técnico Judiciário do TJSP – Interior 2026.

Em concursos concorridos, uma única questão pode influenciar significativamente a classificação. Por isso, selecionamos dispositivos com potencial de cobrança, especialmente aqueles que apresentam conceitos, condições e prazos.

Atenção: este material apresenta uma seleção de artigos comentados na aula, e não a íntegra do Estatuto. Consulte também a legislação atualizada e o conteúdo programático do edital.

1. Funcionário público e provimento de cargos

Artigo 3º: funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Artigo 4º: cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.

Artigo 5º: os cargos públicos podem ser isolados ou de carreira.

Formas de provimento — Artigo 11

  • Nomeação;
  • Transferência;
  • Reintegração;
  • Acesso;
  • Reversão;
  • Aproveitamento;
  • Readmissão.

O artigo 14 estabelece que a nomeação para cargo efetivo será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos. Pelo artigo 20, a nomeação deve respeitar a ordem de classificação no concurso.

2. Reintegração — Artigos 30 a 32

A reintegração é o reingresso do funcionário no serviço público em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos resultantes do afastamento.

  • O retorno ocorre ao cargo anteriormente ocupado ou ao cargo resultante de sua transformação.
  • Se o cargo estiver ocupado, aplicam-se as providências previstas no artigo 31.
  • Se o cargo foi extinto, poderá ocorrer reintegração em cargo equivalente ou disponibilidade, conforme a situação.
  • O decreto de reintegração deve ser expedido em até 30 dias após o trânsito em julgado da sentença.
Para memorizar: reintegração está relacionada ao retorno decorrente de decisão judicial definitiva, com ressarcimento dos prejuízos do afastamento.

3. Reversão — Artigos 35 e 36

A reversão corresponde ao reingresso do aposentado no serviço público, a pedido ou de ofício, observadas as condições legais.

  • A reversão de ofício ocorre quando deixam de existir as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
  • O texto selecionado prevê limite de 58 anos, com exceção para a reversão de ofício.
  • É necessária inspeção médica que comprove capacidade para o exercício do cargo.
  • Havendo laudo desfavorável, nova inspeção poderá ocorrer após pelo menos 90 dias.
  • A reversão ocorre, como regra, no mesmo cargo, observadas as exceções legais.
Diferença essencial: reintegração envolve decisão judicial; reversão envolve o retorno de aposentado à atividade.

4. Remoção — Artigos 43 a 45

A remoção pode ocorrer a pedido do funcionário ou de ofício, entre repartições da mesma Secretaria ou entre órgãos da mesma repartição, respeitada a lotação.

A remoção por permuta exige requerimento de ambos os interessados e anuência dos respectivos chefes.

Prazo importante — Artigo 45: o funcionário não poderá ser removido ou transferido de ofício para cargo fora da localidade de sua residência nos 6 meses anteriores e até 3 meses posteriores à data das eleições, nos termos do dispositivo.

5. Vacância — Artigo 86

A vacância representa a desocupação de um cargo público e poderá decorrer de:

  • Exoneração;
  • Demissão;
  • Transferência;
  • Acesso;
  • Aposentadoria;
  • Falecimento.

A exoneração pode ocorrer a pedido, por decisão da Administração nos cargos em comissão ou quando o funcionário não entra em exercício no prazo legal. A demissão, por sua vez, é penalidade disciplinar.

6. Acumulação remunerada — Artigos 171 a 175

O Estatuto aborda as hipóteses de acumulação de cargos, a compatibilidade de horários e as consequências da acumulação irregular.

Entre as hipóteses apresentadas no texto estudado estão dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de médico.

Importante: as regras de acumulação devem ser estudadas em conjunto com o artigo 37, XVI, da Constituição Federal, observando a redação constitucional vigente.

O artigo 174 trata da acumulação irregular apurada em processo administrativo. Havendo boa-fé comprovada, o texto prevê a manutenção no cargo ou função exercido há mais tempo. Em caso contrário, também estabelece consequências adicionais.

O artigo 175 prevê a comunicação da acumulação proibida às autoridades competentes e admite denúncia por qualquer cidadão.

7. Deveres dos funcionários — Artigo 241

Entre os principais deveres estão:

  • Ser assíduo e pontual;
  • Cumprir ordens superiores, representando quando manifestamente ilegais;
  • Desempenhar os trabalhos com zelo e presteza;
  • Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
  • Comunicar irregularidades conhecidas no exercício das funções;
  • Tratar as pessoas com urbanidade;
  • Zelar pelo material e pelos recursos públicos;
  • Manter-se atualizado sobre as normas relacionadas ao cargo;
  • Agir de maneira que dignifique a função pública.

O parágrafo único contempla a possibilidade de apresentação de denúncia diretamente à unidade de ouvidoria ou a outro órgão competente para apuração.

8. Proibições — Artigos 242 a 244

O Estatuto estabelece condutas proibidas aos funcionários, entre elas:

  • Retirar documentos ou objetos da repartição sem autorização;
  • Realizar atividades estranhas ao serviço durante o expediente;
  • Faltar sem causa justificada;
  • Tratar de interesses particulares na repartição;
  • Utilizar material público em serviço particular;
  • Valer-se do cargo para obter proveito indevido;
  • Praticar as demais condutas vedadas nos artigos 242 e 243.

O artigo 243-A prevê uma exceção específica para funcionário que atue como professor orientador em órgão ou entidade concedente de estágio, exigindo prevenção de conflitos de interesses.

O artigo 244 trata da vedação ao trabalho sob ordens imediatas de parentes até o segundo grau, com a exceção e o limite previstos no próprio dispositivo.

9. Penalidades disciplinares — Artigos 251 a 256

O Estatuto apresenta as seguintes penalidades disciplinares:

  • Repreensão;
  • Suspensão;
  • Multa;
  • Demissão;
  • Demissão a bem do serviço público;
  • Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

A aplicação das penalidades considera a natureza e a gravidade da infração e os danos causados ao serviço público.

PenalidadeRegra destacada
RepreensãoAplicada por escrito em casos de indisciplina ou descumprimento dos deveres.
SuspensãoAté 90 dias, em casos de falta grave ou reincidência.
Conversão em multa50% por dia de vencimento ou remuneração, com permanência em serviço.
DemissãoAplicada nas hipóteses legais, incluindo procedimento irregular grave e inassiduidade.

Inassiduidade — Artigo 256

O § 1º define a inassiduidade como ausência ao serviço, sem causa justificável, por:

Mais de 15dias consecutivos
Mais de 20dias úteis intercalados
1 anoperíodo para contagem dos dias intercalados

Para as ausências consecutivas, o § 3º também estabelece regras de contagem de sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e, quando aplicável, folgas de plantão.

Memorize: mais de 15 dias consecutivos ou mais de 20 dias úteis intercalados durante um ano, sem causa justificável.

10. Revisão rápida dos principais prazos

AssuntoPrazo ou regra
Decreto de reintegraçãoAté 30 dias após trânsito em julgado
Nova inspeção na reversãoPelo menos 90 dias
Restrição eleitoral à remoção de ofício6 meses antes e 3 meses depois
Suspensão disciplinarMáximo de 90 dias
Conversão de suspensão em multa50% por dia
Inassiduidade consecutivaMais de 15 dias
Inassiduidade intercaladaMais de 20 dias úteis em um ano

11. Questões de revisão — Estilo VUNESP

Teste seus conhecimentos antes de consultar o gabarito comentado.

Questão 1 — Reintegração

De acordo com os artigos 30 a 32 do Estatuto, a reintegração do funcionário público ocorre:

  • A) Por solicitação do aposentado, condicionada à inspeção médica.
  • B) Por decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos resultantes do afastamento.
  • C) Por transferência entre repartições da mesma Secretaria.
  • D) Por nomeação discricionária, sem necessidade de concurso público.
  • E) Por permuta entre funcionários de repartições diferentes.

Questão 2 — Remoção e eleições

Segundo o artigo 45, a remoção ou transferência de ofício para cargo fora da localidade de residência do funcionário é proibida:

  • A) Nos três meses anteriores e seis meses posteriores às eleições.
  • B) Apenas no mês das eleições municipais.
  • C) Nos seis meses anteriores e três meses posteriores às eleições.
  • D) Durante todo o mandato do governador.
  • E) Nos trinta dias anteriores às eleições.

Questão 3 — Inassiduidade

Conforme o artigo 256, § 1º, considera-se inassiduidade a ausência injustificada ao serviço:

  • A) Por mais de 10 dias consecutivos ou 15 dias intercalados.
  • B) Por 15 dias consecutivos, independentemente de justificativa.
  • C) Por mais de 30 dias consecutivos, exclusivamente.
  • D) Por mais de 15 dias consecutivos ou mais de 20 dias úteis intercalados durante um ano.
  • E) Por qualquer falta isolada, mesmo justificada.

Gabarito comentado

Questão 1 — B. O artigo 30 define a reintegração como reingresso decorrente de decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos do afastamento.

Questão 2 — C. O artigo 45 prevê a vedação nos seis meses anteriores e até três meses posteriores à data das eleições.

Questão 3 — D. O artigo 256, § 1º, define a inassiduidade como ausência sem causa justificável por mais de 15 dias consecutivos ou mais de 20 dias úteis intercalados durante um ano.

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