A Associação Brasileira de Educação a Distância (ABED) encaminhou, em 17 de janeiro de 2025, um pedido de esclarecimentos sobre a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que trata da revalidação de cursos de Mestrado e Doutorado realizados no exterior. A ABED questiona a interpretação e aplicação dessa resolução, especialmente no que se refere à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras.

A associação destaca a necessidade de análise do Art. 20 da referida resolução, que estabelece que, para o reconhecimento no Brasil de diplomas de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) emitidos por instituições estrangeiras, o requerente deve apresentar, entre outros documentos, o seguinte: “VII – comprovante que demonstre o período da estada no exterior durante a realização do curso.”

A ABED ressalta que, em cursos ministrados na modalidade Educação a Distância (EaD), o aluno não precisa estar fisicamente presente no país da instituição durante a realização do curso, o que tornaria difícil o cumprimento dessa exigência. Nesse contexto, a associação acredita que o inciso VII não se aplica à modalidade EaD. No entanto, para evitar qualquer ambiguidade, solicita que seja esclarecido:

a) O inciso VII do Art. 20 da Resolução CNE/CES nº 2/2024 aplica-se exclusivamente aos cursos presenciais realizados no exterior, ou também abrange os cursos ofertados na modalidade EaD?

b) Caso a exigência seja aplicável aos cursos EaD, quais critérios ou documentos poderiam substituir o “comprovante de estada” em situações em que não há deslocamento físico ao exterior?

Essas questões foram encaminhadas ao Conselho Nacional de Educação (CNE), e aguardamos a resposta para divulgar o desfecho desse impasse, que envolve tanto as instituições de ensino quanto os alunos matriculados em programas de Mestrado e Doutorado no exterior na modalidade EaD.

Além disso, a ABED complementa seu pedido, solicitando que o CNE informe se a exigência do inciso VII deve ser flexibilizada ou considerada inaplicável para cursos na modalidade EaD, ou, caso aplicável, quais documentos ou comprovações poderiam substituir essa exigência.

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