Recentemente eu escrevi no blog uma noticia animadora que trazia a esperança aos concursados aprovados no concurso público de Auxiliar Técnico de Educação, foi na publicação “ATE 2019 – SME já iniciou processo de chamadas”, está tudo muito bem explicadinho no texto inclusive todos os processos que rolam a posse, porém é possível que a SME não tenha iniciado nada, e que mais uma vez foi uma fala do secretário sem fundamentação concreta, talvez meias verdades ou mais mentira que verdade…

Em todo órgão público existe uma sistema chamado SEI (Sistema Eletrônico de Informações) basicamente permite ao cidadão acompanhar processos do Estado, da União ou da Prefeitura, a maioria destes processo são púbicos, ou seja, a prefeitura tem que permitir o acesso dos interessados, pois se trata de uma prefeitura e todos pagam impostos. Existem ressalvas quanto a divulgação dessas informações, o processo pode ser sigiloso em alguns casos, porém essas exceções nunca dirão respeito a um processo administrativo de um concurso público, vamos entender um pouco como funciona o acesso à informação:

Existe uma previsão legal já na constituição brasileira;

 ART. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

INCISO XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

ART. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

Existe também previsão para divulgação dessas informação na Lei 12.527/2011 (Lei de acesso à informação)

CAPÍTULO II DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

Existe na mesma Lei uma previsão de como caracterizar se um documento é sigiloso:

Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 25. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

 I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País; III – prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

IV – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

V – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

 VI – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VII – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º ;

VIII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;

ou IX – comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

E um próprio decreto da prefeitura prevê isso:

DECRETO Nº 53.623, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Art. 3.º Os procedimentos previstos neste decreto devem ser executados em conformidade com as seguintes diretrizes:

 I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

………..

DA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUANTO AO GRAU E PRAZOS DE SIGILO

Art. 30 São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

 I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País; III – prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

IV – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

V – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

VI – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VII – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o disposto no inciso II do “caput” do artigo 9º deste decreto;

VIII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;

ou IX – comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

Certo, lendo tudo isso ficou bem claro que temos os direitos de acompanhar todos os processos e documentos do concurso público de Auxiliar Técnico de Educação, porém na prática não é o que acontecer, o governo Covas na prefeitura de São Paulo está omitindo as informações do concurso público conforme consulta feita:

Fiz essa consulta no dia 26 de agosto a tarde e veja que o processo em questão está como conteúdo sigiloso, ou seja, o governo considera que a divulgação dessas informações podem culminar numa guerra civil ou colocar o Brasil em risco, veja só um concurso público com esse poder! Claro que começamos a desconfiar que querem esconder algo dos concurseiros e repare que a última movimentação foi no dia 13 de agosto, não tem movimentação no sentido de solicitar chamadas, algo não está batendo nisso aí, está muito estranho.

Qualquer pessoa pode fazer essa consulta, o endereço é http://processos.prefeitura.sp.gov.br/Forms/consultarProcessos.aspx#!

 E o código do concurso público de Auxiliar Técnico de Educação 2019 é 6016.2017/0041152-0

E está parecendo que mais uma vez o secretario de educação nos enrolou com palavras, foram apenas palavras…

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