Das Disposições Gerais acerca da Tutela Provisória


“Concedida em exame superficial do caso por parte do Juiz” objetiva antecipar aquilo que se
busca com a decisão final (tutela antecipada), isto é, que os efeitos referentes à sentença sejam antecipados, ou assegurar que o resultado prático da ação se concretize (tutela cautelar). Em momento posterior, uma tutela definitiva irá confirmar, revogar ou modificar a decisão provisória.
Pode-se dizer que a tutela provisória é gênero, a qual possui duas espécies, quais sejam: a
tutela de urgência e a tutela de evidência.

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Do ponto de vista do objeto da tutela provisória, ou seja, àquilo que o Juiz concede provisoriamente, tem-se a tutela de urgência cautelar e antecipada (satisfativa).
Cautelar: objetiva resguardar, assegurar um direito futuro, como no caso de uma relação
obrigacional em que o credor pleiteia o arresto do patrimônio do devedor, pois soube
que ele está a dilapidar o acervo patrimonial e caminha para a insolvência.
Antecipada ou Satisfativa: Realiza o direito pleiteado. Seria o caso de conseguir uma
cirurgia antes da decisão de mérito, ou seja, satisfez o direito pretendido.

A tutela provisória de urgência pode ser “satisfativa” ou “cautelar”. Mas a tutela provisória de
evidência é sempre satisfativa!

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em
caráter antecedente ou incidental.

A tutela de urgência pode ser cautelar ou antecipada (satisfativa), veja
o gráfico:


A tutela provisória de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, cujo enfoque se refere ao momento em que a tutela é requerida.
Antecedente: a tutela provisória é requerida antes de apresentado o pedido principal.
Incidente: requerida antes da decisão final junto com a petição inicial ou de modo posterior, por meio de petição, mas durante a tramitação do processo principal.

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer
tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela
provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento
provisório da sentença, no que couber.

IMPORTANTE!

Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz
motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e
nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o
mérito.

Da Tutela de Urgência

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • Probabilidade do direito (fumus boni iuris): o qual é caracterizado por ser provável que a pessoa tenha direito aquilo que é pedido ao Juiz (o qual pode ser atestado por documentos). No caso do enfermo, ele tem, por imperativo constitucional, direito à vida e à saúde e o Julgador visualiza esse fato, por meio de exames cardíacos comprobatórios da patologia, e se convence de que o decurso temporal poderá causar agravo à condição vital.
  • Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): caracterizado pelo fato de que a situação pode levar ao dano, lesão ao direito daquele que o pleiteia, o qual pode ser irreparável (no caso ilustrado acima, aquele que possui o problema cardíaco ser lesado no diz respeito ao direito à vida e à saúde), ou à utilidade do processo uma vez que, se não for conferido o direito, pode-se perder o objeto da discussão do processo (a vida ou a saúde do enfermo, no caso supratranscrito), o que acarretaria a perda de eficácia da demanda.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução
ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro,
arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea
para asseguração do direito.

  • Arresto: é caracterizado pela apreensão de bens indeterminados para garantir o adimplemento de quantia certa. Arresta-se diversos bens, a fim de atingir valor suficiente para saldar a dívida. Sequestro: incide sobre bens determinados, adequada para relações obrigacionais de entrega de coisa. Ocorre, a titulo ilustrativo, quando incide sobre um carro objeto de compra e venda.
  • Arrolamento de bens: conserva os bens, os arrola, os lista por meio de depósito, com um depositário. Como no caso de inventário, cujo inventariante será o responsável pelo acervo patrimonial.
  • Registro de protesto contra alienação: embora não retire a propriedade do bem, isto é, o proprietário conserva os poderes relativos à propriedade, encartados no artigo 1.228 do Código Civil de 2002, o grava de ônus e, acaso sejam alienados, o adquirente não poderá alegar boa-fé, pois existirá uma averbação em cartório.

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que
a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I – a sentença lhe for desfavorável;

II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a
citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida,
sempre que possível.

IMPORTANTE!

A indenização referente às hipóteses consignadas nos artigos I a IV, será liquidada nos autos
em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo
que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I – a sentença lhe for desfavorável;
II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para
a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida,
sempre que possível.

Do Procedimento da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial
pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a
exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil
do processo.

§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada
de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro
prazo maior que o juiz fixar;

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o
processo ser extinto sem resolução de mérito.
(…)


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
(…)

IMPORTANTE!

Somente a tutela de urgência pode ser antecedente. Não existe tutela de evidência antecedente, pois é feita junto com o pedido principal.

Uma situação de extrema importância para o assunto ora tratado, refere-se à estabilização dos efeitos da tutela. Se a tutela de urgência for requerida em caráter antecedente, o réu será citado e intimado para auto composição e mediação, e se esta for infrutífera, poderá contestar em 15 dias. O Juiz poderá conceder a tutela e, se a parte a quem a decisão for desfavorável desejar recorrer, poderá interpor agravo de instrumento.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias

Caso a parte sucumbente não manifeste inconformismo e, com efeito, não interpuser recurso, não agravar, a tutela torna-se estável, ou seja, haverá a estabilização da decisão em sede de tutela antecipada.

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que
a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a
tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

ATENÇÃO!

A tutela só será estabilizada conforme o artigo 304 se for caso de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, o que não é aplicado à tutela cautelar ou de evidência.

O fato de que o Juiz ter concedido a tutela antecipada não faz coisa julgada, de modo que o direto de rever, reformar ou invalidar a decisão proferida, extingue-se em 2 (dois anos) contados a partir da ciência da decisão que extinguiu o processo.

§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, a partir da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

IMPORTANTE!

Se não houver recurso por parte do sucumbente, haverá a estabilização da tutela antecipada
requerida em caráter de urgência.

Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente
indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz
observará o disposto no art. 303.

Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas
que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo
réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de
30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de
tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou
de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova
citação do réu.
§ 4º Não havendo auto composição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem
resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem
influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência
ou de prescrição.

Da Tutela de Evidência

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de
dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de
multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito
do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente, sem ouvir a
outra parte (inaudita altera parte).

BONS ESTUDOS!

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