Prazos Conferidos ao Juiz


O Julgador terá os seguintes prazos relativos aos pronunciamentos:
Despachos: devem ser proferidos em 5 (cinco) dias.
Decisões Interlocutórias: devem ser proferidos em 10 (dez) dias.
Sentença: devem ser proferidas em 30 (trinta) dias.

Art. 226. O juiz proferirá:
I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
§ 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
§ 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
§ 5º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

Consequências da Perda de Prazo
Acaso ocorra a perda de um prazo processual, haverá a denominada preclusão, a qual se opera em virtude da perda de uma faculdade processual.
A preclusão pode ser classificada como:
Temporal: se opera quando o ato não ocorre no prazo estabelecido pela lei ou pelo Juiz.

Consumativa: quando há um prazo para o ato, ele é realizado tempestivamente, contudo, de forma incompleta. A título ilustrativo, ocorreria na situação em que se junta um documento importante ao julgamento da causa, quando, na verdade, deveriam ser juntados dois. Após a prática, o ato não poderá ser repetido.
Lógica: quando existem atos incompatíveis entre si. É o caso de dois amigos que se desentenderam em razão de contrato de compra e venda e optam pela auto composição, mas um deles, dois dias depois, acredita que fez um mau negócio e decide recorrer. A atitude é incompatível, não segue um raciocínio linear.

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não realizou por justa causa.

Da Comunicação dos Atos Processuais

Os atos processuais serão cumpridos por ordem do Juiz e as comunicações poderão ser feitas por cartas, quando os atos tiverem de ser praticados fora da comarca em que o Magistrado atua, por questões de competência.
As cartas podem ser:
Rogatórias: são comunicações entre Estados dotados de Soberania, ou seja, entre a justiça brasileira e estrangeira. Essa comunicação tem amparo na cooperação internacional, porquanto seja por tratado ou via diplomática, as Nações cooperam com a Justiça do outro país.
Precatórias: são comunicações entre os Estados dotados de autonomia no Brasil. Essas cartas fazem valer a cooperação nacional, por meio da qual Juízes e auxiliares da justiça cooperam para que a marcha processual em outra comarca seja exitosa. Ocorre em casos nos quais é necessário escutar uma testemunha que morava em uma localidade e se mudou para outra, cuja competência territorial é atribuída a outro Juiz.

  • De ordem: são comunicações entre Tribunais e Juízes a ele vinculados. A título ilustrativo, seria o caso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios se valer do auxílio de um Magistrado o qual atua no Fórum de alguma cidade, para que prática do ato processual.
  • Arbitral: são comunicações feitas pelos juízes arbitrais (atuantes em convenção das partes sobre direitos patrimoniais disponíveis) os quais solicitam que o Poder Judiciário determine o cumprimento ou pratique ato formulado por juízo arbitral, o que engloba a efetivação de tutela provisória.


Art. 237. Será expedida carta:
I – de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236;
II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área
de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão
jurisdicional de competência territorial diversa;
IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de
sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo
arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior
houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo
estadual da respectiva comarca.

IMPORTANTE!

Na era da informatização, a Lei de Ritos permite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro meio de comunicação tecnológica de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Da Citação


A citação é o ato que dá ciência e convoca o réu, executando ou terceiro juridicamente interessado a integrar a relação jurídica processual.

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

IMPORTANTE!

A citação do réu ou executado é indispensável para a validade do processo. Entretanto, o artigo 239 do Código de Processo Civil a dispensa em caso de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido!

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º
Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
(…)
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu,
julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

A citação deverá ser endereçada ao réu, executado ou ao terceiro interessado. Porém, o comparecimento espontâneo deles supre a falta ou nulidade da citação, até porque se o objetivo é dar conhecimento acerca da existência da relação processual, esse desiderato (objetivo) foi devidamente atingido.


Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I – conhecimento, o réu será considerado revel;
II – execução, o feito terá seguimento.

A Lei de Ritos estabelece que se a citação válida for feita por juiz incompetente, ainda assim ela induzirá a litispendência (quando há duas ações com identidade entre as partes, causa de pedir e pedido), tornará litigiosa a coisa e constituirá em mora o devedor (salvo em casos de o inadimplente já estar em mora).


Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei
n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar
a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º .
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

IMPORTANTE!

A citação, em regra, é um ato pessoal. Entretanto, existem exceções nas quais a citação poderá ser feita ao representante legal, procurador do réu, do executado ou de quem tenha interesse na causa.

Além do exposto, a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações públicas serão citadas perante seus órgãos de representação, quais sejam, as advocacias públicas.
Outra particularidade relativa à citação se refere aos militares, os quais, quando em serviço ativo, poderão ser citados nas unidades onde prestam serviço.


Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

IMPORTANTE!

§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I – de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV – de doente, enquanto grave o seu estado.

Art. 246. A citação será feita:
I – pelo correio;

II – por oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital;
V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

IMPORTANTE!

Segundo a Súmula n. 429 do STJ: A citação postal, quando autorizada por lei exige o aviso de recebimento.

Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.


Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho,
comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.


Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado
ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta,
telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

Art. 256. A citação por edital será feita:
I – quando desconhecido ou incerto o citando;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III – nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Art. 257. São requisitos da citação por edital:
I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

Intimação


A intimação dá ciência acerca dos atos e termos do processo, e funciona como meio que
visa a cognição sobre a marcha processual. Com base no artigo 269 do Novo Código, pode-se dizer que a intimação é uma comunicação que cientifica os envolvidos (autor, réu, exequente e executado, apelante, apelado e terceiros juridicamente interessados) acerca dos atos processuais, assim como pode ser direcionada aos auxiliares da justiça e testemunhas.


Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

IMPORTANTE!

Agora, as intimações que não forem realizadas por meio eletrônico, serão consideradas realizadas pela publicação dos atos no órgão oficial.


Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.

Das Nulidades

As nulidades são vícios que recaem sobre os atos praticados durante a marcha
processual e podem ser classificadas como:
Relativas: são vícios menos graves, os quais recaem sobre interesses das partes e não versam sobre interesse público e, por conseguinte, fica a cargo da parte envolvida alegar a nulidade na primeira oportunidade em que deva se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.


Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar
nos autos, sob pena de preclusão.

Absolutas: Nesses casos, os vícios recaem sobre matéria de ordem pública e transcendem a esfera das partes (são vícios mais graves) e devem ser alegados pelo Juiz em qualquer momento do processo bem como em qualquer grau de jurisdição da propositura a ação até o trânsito em julgado (com ressalva relativa ao Recurso Extraordinário e
Recurso Especial, em razão do pré-questionamento).
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício,
nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições
legais.

Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam
independentes.

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.


Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam
ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à
defesa de qualquer parte.

BONS ESTUDOS!

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