A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC) apresentou, no penúltimo dia do prazo, as justificativas solicitadas pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) a respeito da não convocação de aproximadamente 40 mil professores. O MP havia dado 30 dias para que a SEDUC esclarecesse essa ausência de chamamento.

Segundo a Secretaria, a estrutura de funcionamento da rede estadual é altamente complexa e os dados divulgados pelo MP-SP estariam inflacionados. A SEDUC argumenta que o número de cargos vagos é muito menor do que os 40 mil mencionados, uma vez que apenas as disciplinas da Formação Geral Básica devem ser consideradas como referência. As aulas dos Itinerários Formativos, segundo a pasta, não têm carga horária suficiente para configurar um cargo efetivo. Para haver a criação de vagas, é necessário que a soma das aulas atinja as cargas semanais de 25 ou 40 horas.

Outro argumento da SEDUC é que a contratação de professores temporários ocorre exclusivamente para cobrir afastamentos de docentes efetivos, seja por licença médica ou por designação em funções como supervisor de ensino, diretor, vice-diretor ou coordenador pedagógico. A Secretaria também alega que o MP-SP teria desconsiderado esses afastamentos no cálculo de vagas e que, além disso, algumas disciplinas não estão contempladas no concurso público vigente.

A SEDUC afirma ainda que atua em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e que está limitada pelos tetos orçamentários. Chegou até a mencionar que a pandemia teria imposto restrições ao Estado, embora não tenha explicado com clareza como isso afeta a atual convocação de professores.

Como parte da resposta, a Secretaria informou que atualmente há 642.835 aulas livres, o que corresponderia a 14.320 vagas. Acrescentou também que, com a expansão do Programa Ensino Integral (PEI), haverá redução na quantidade de aulas disponíveis para atribuição já a partir de 2026. A SEDUC garante que está empenhada em reduzir o número de contratos temporários.

A pasta também argumentou que, caso atenda à solicitação do MP-SP e realize uma convocação em larga escala, poderá haver professores excedentes e sem turmas atribuídas. Por isso, pediu a suspensão do processo, com base no artigo 313 do Código de Processo Civil, alegando que realizará uma segunda chamada no segundo semestre de 2025.

Na primeira chamada, segundo a SEDUC, foram ofertadas 15 mil vagas, ainda que existissem apenas 14.320 efetivamente disponíveis. Destas, 10.742 foram para jornada de 40 horas e 4.258 para jornada de 25 horas. No total, foram nomeados 12.842 professores: 9.023 para jornada ampliada e 3.819 para jornada reduzida. Assim, a nova convocação, segundo a Secretaria, será limitada ao número restante de vagas da primeira chamada: 15.000 – 12.842 = 2.158, mais as exonerações ocorridas no período. Para embasar sua defesa, a pasta apresentou as Resoluções nº 84, 85, 95 e 119.

Opinião

A resposta da SEDUC parece, em muitos pontos, confusa e evasiva. Algumas justificativas, como a menção à pandemia, soam desconexas com o problema atual da falta de professores. A exclusão dos Itinerários Formativos do cálculo de vagas também é questionável, já que essas disciplinas fazem parte da estrutura curricular das escolas, inclusive sendo ministradas por professores temporários.

Outro ponto delicado é a alegação de que os temporários apenas substituem efetivos afastados. Na prática, há denúncias frequentes indicando que o número de docentes temporários é extremamente elevado, o que sugere que muitos deles estejam, de fato, ocupando cargos vagos permanentes.

Adicionalmente, a gestão escolar também enfrenta déficit de profissionais. Muitos cargos de direção, vice direção e supervisão, apesar de serem efetivos, continuam vagos ou são preenchidos por designação, indicando a necessidade de concursos públicos específicos para a gestão.

A impressão que fica é de que a SEDUC tenta justificar o injustificável. A suposta existência de apenas 2.300 vagas efetivas após as exonerações e aposentadorias de 2025 contrasta fortemente com a realidade das escolas, onde a falta de professores é notória e frequentemente denunciada por estudantes, pais e educadores.

Agora, cabe ao Ministério Público analisar os argumentos apresentados e decidir se suspende o processo, aceita uma renegociação para uma chamada maior, ou insiste na convocação dos 40 mil professores inicialmente apontados.

  1. Análise Crítica das Justificativas da SEDUC

    As justificativas apresentadas pela SEDUC revelam-se, sob uma ótica jurídica e administrativa, manifestamente frágeis e contraditórias. A argumentação busca, por vias transversas, legitimar uma política de precarização do trabalho docente e de contínua burla ao princípio constitucional do concurso público (Art. 37, II, CF/88).

    1. A Exclusão dos Itinerários Formativos do Cômputo de Vagas

    Argumento da SEDUC: As aulas dos Itinerários Formativos não possuem carga horária suficiente para configurar um cargo efetivo (25 ou 40 horas semanais) e, por isso, não devem ser consideradas na apuração do número de cargos vagos.
    Análise e Incoerência: Este é, possivelmente, o argumento mais falacioso. A necessidade de lecionar as disciplinas dos Itinerários Formativos é permanente e inerente à estrutura curricular imposta pelo Estado. Se tais aulas existem e são ministradas — frequentemente por professores temporários —, a necessidade do serviço está materialmente comprovada. A fragmentação das aulas em cargas horárias que não completam um cargo formal é uma opção de gestão administrativa do próprio Estado, e não uma característica que desnature a permanência da necessidade. Utilizar a própria desorganização administrativa para justificar a não convocação de efetivos configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois o Estado cria a demanda permanente e, ao mesmo tempo, nega-lhe o status de vaga efetiva.

    2. A Natureza da Contratação Temporária

    Argumento da SEDUC:A contratação de temporários ocorre “exclusivamente” para cobrir afastamentos de docentes efetivos.
    Análise e Incoerência: Esta afirmação contrasta frontalmente com a realidade fática da rede estadual, onde o volume de professores temporários (Categoria O) é notoriamente elevado e sistêmico. A manutenção de milhares de contratos temporários por anos a fio evidencia que estes profissionais não estão meramente “substituindo” ausências pontuais, mas sim ocupando postos de trabalho que estão permanentemente vagos. Juridicamente, tal prática configura o desvirtuamento da contratação temporária, que, nos termos do Art. 37, IX, da CF/88, deve atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público. A necessidade de preencher um cargo vago não é temporária nem excepcional; é permanente e ordinária, devendo ser suprida por concurso público.

    3. A Invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

    Argumento da SEDUC:A convocação em larga escala é obstada pelos limites orçamentários impostos pela LRF.
    Análise e Incoerência: A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a LRF não pode ser utilizada como pretexto para o descumprimento de deveres constitucionais fundamentais, como o direito à educação e a regra do concurso público. Ademais, a incoerência é flagrante: o Estado já arca com a despesa desses professores ao remunerá-los sob contratos temporários. A nomeação de efetivos não representaria, em muitos casos, um aumento de despesa, mas sim uma regularização do vínculo, com a devida assunção dos encargos correspondentes. A despesa já existe no orçamento; o que se questiona é a sua rubrica e a natureza precária do vínculo.

    4. A Redução Futura de Aulas (Programa Ensino Integral – PEI)

    Argumento da SEDUC:A expansão do PEI reduzirá a quantidade de aulas disponíveis a partir de 2026, o que poderia gerar um quadro de professores excedentes.
    Análise e Incoerência:Utilizar um evento futuro e especulativo (a redução de aulas em 2026) para justificar a inércia presente é juridicamente insustentável. A Administração Pública tem o dever de agir com base na realidade e na necessidade atuais. A carência de professores é um fato concreto e imediato. A alegação de um possível excedente futuro não pode servir de escudo para a violação presente do direito dos alunos a terem aulas e do direito dos aprovados em concurso à nomeação.

    5. A Discrepância Numérica e o Pedido de Suspensão**

    **Argumento da SEDUC:** O número real de vagas seria de apenas 14.320, e uma nova chamada se limitaria a cerca de 2.158 vagas remanescentes. Pede a suspensão do processo para realizar esta chamada no segundo semestre.
    Análise e Incoerência: A própria confissão de que existem milhares de vagas, ainda que em número inferior ao apontado pelo MP-SP, já demonstra a necessidade de convocação. O pedido de suspensão do processo (art. 313 do CPC) soa como uma manobra meramente protelatória. A Administração reconhece um déficit, mas, em vez de saná-lo imediatamente, busca postergar a solução, mantendo o quadro de ilegalidade e precariedade.
    Síntese Jurídica

    A resposta da SEDUC ao Ministério Público constitui um conjunto de justificativas que não se sustentam juridicamente. Os argumentos:
    a) Partem de premissas falsas (exclusão de aulas permanentes do cômputo de vagas);
    b) Invocam normas de forma descontextualizada (LRF);
    c) Utilizam eventos futuros para justificar a inércia presente (expansão do PEI);
    d) Revelam uma deliberada política de desvirtuamento do instituto da contratação temporária para preencher, de forma precária e ilegal, cargos permanentemente vagos.

    Essas incoerências robustecem a tese de que o Estado de São Paulo viola, de forma sistemática, o princípio do concurso público e o direito à educação, tornando a intervenção do Ministério Público não apenas legítima, mas necessária para restabelecer a ordem constitucional.

  2. Caio Vecchini Ferreira Ferreira

    ### **Análise Crítica das Justificativas da SEDUC**

    As justificativas apresentadas pela SEDUC revelam-se, sob uma ótica jurídica e administrativa, manifestamente frágeis e contraditórias. A argumentação busca, por vias transversas, legitimar uma política de precarização do trabalho docente e de contínua burla ao princípio constitucional do concurso público (Art. 37, II, CF/88).

    **1. A Exclusão dos Itinerários Formativos do Cômputo de Vagas**

    * **Argumento da SEDUC:** As aulas dos Itinerários Formativos não possuem carga horária suficiente para configurar um cargo efetivo (25 ou 40 horas semanais) e, por isso, não devem ser consideradas na apuração do número de cargos vagos.
    * **Análise e Incoerência:** Este é, possivelmente, o argumento mais falacioso. A necessidade de lecionar as disciplinas dos Itinerários Formativos é **permanente e inerente à estrutura curricular imposta pelo Estado**. Se tais aulas existem e são ministradas — frequentemente por professores temporários —, a necessidade do serviço está materialmente comprovada. A fragmentação das aulas em cargas horárias que não completam um cargo formal é uma **opção de gestão administrativa do próprio Estado**, e não uma característica que desnature a permanência da necessidade. Utilizar a própria desorganização administrativa para justificar a não convocação de efetivos configura um comportamento contraditório (*venire contra factum proprium*), pois o Estado cria a demanda permanente e, ao mesmo tempo, nega-lhe o status de vaga efetiva.

    **2. A Natureza da Contratação Temporária**

    * **Argumento da SEDUC:** A contratação de temporários ocorre “exclusivamente” para cobrir afastamentos de docentes efetivos.
    * **Análise e Incoerência:** Esta afirmação contrasta frontalmente com a realidade fática da rede estadual, onde o volume de professores temporários (Categoria O) é notoriamente elevado e sistêmico. A manutenção de milhares de contratos temporários por anos a fio evidencia que estes profissionais não estão meramente “substituindo” ausências pontuais, mas sim **ocupando postos de trabalho que estão permanentemente vagos**. Juridicamente, tal prática configura o **desvirtuamento da contratação temporária**, que, nos termos do Art. 37, IX, da CF/88, deve atender a uma necessidade *temporária* de *excepcional interesse público*. A necessidade de preencher um cargo vago não é temporária nem excepcional; é permanente e ordinária, devendo ser suprida por concurso público.

    **3. A Invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)**

    * **Argumento da SEDUC:** A convocação em larga escala é obstada pelos limites orçamentários impostos pela LRF.
    * **Análise e Incoerência:** A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a LRF não pode ser utilizada como pretexto para o descumprimento de deveres constitucionais fundamentais, como o direito à educação e a regra do concurso público. Ademais, a incoerência é flagrante: o Estado **já arca com a despesa** desses professores ao remunerá-los sob contratos temporários. A nomeação de efetivos não representaria, em muitos casos, um aumento de despesa, mas sim uma regularização do vínculo, com a devida assunção dos encargos correspondentes. A despesa já existe no orçamento; o que se questiona é a sua rubrica e a natureza precária do vínculo.

    **4. A Redução Futura de Aulas (Programa Ensino Integral – PEI)**

    * **Argumento da SEDUC:** A expansão do PEI reduzirá a quantidade de aulas disponíveis a partir de 2026, o que poderia gerar um quadro de professores excedentes.
    * **Análise e Incoerência:** Utilizar um evento futuro e especulativo (a redução de aulas em 2026) para justificar a inércia presente é juridicamente insustentável. A Administração Pública tem o dever de agir com base na realidade e na necessidade **atuais**. A carência de professores é um fato concreto e imediato. A alegação de um possível excedente futuro não pode servir de escudo para a violação presente do direito dos alunos a terem aulas e do direito dos aprovados em concurso à nomeação.

    **5. A Discrepância Numérica e o Pedido de Suspensão**

    * **Argumento da SEDUC:** O número real de vagas seria de apenas 14.320, e uma nova chamada se limitaria a cerca de 2.158 vagas remanescentes. Pede a suspensão do processo para realizar esta chamada no segundo semestre.
    * **Análise e Incoerência:** A própria confissão de que existem milhares de vagas, ainda que em número inferior ao apontado pelo MP-SP, já demonstra a necessidade de convocação. O pedido de suspensão do processo (art. 313 do CPC) soa como uma manobra meramente protelatória. A Administração reconhece um déficit, mas, em vez de saná-lo imediatamente, busca postergar a solução, mantendo o quadro de ilegalidade e precariedade.

    ### **Síntese Jurídica**

    A resposta da SEDUC ao Ministério Público constitui um conjunto de justificativas que não se sustentam juridicamente. Os argumentos:
    a) Partem de premissas falsas (exclusão de aulas permanentes do cômputo de vagas);
    b) Invocam normas de forma descontextualizada (LRF);
    c) Utilizam eventos futuros para justificar a inércia presente (expansão do PEI);
    d) Revelam uma deliberada política de desvirtuamento do instituto da contratação temporária para preencher, de forma precária e ilegal, cargos permanentemente vagos.

    Essas incoerências robustecem a tese de que o Estado de São Paulo viola, de forma sistemática, o princípio do concurso público e o direito à educação, tornando a intervenção do Ministério Público não apenas legítima, mas necessária para restabelecer a ordem constitucional.

  3. Palhaçada do Seduc. Fui um dos classificados no último concurso. Convocaram para atribuição cerca de 190 candidatos aprovados, chegamos ao Norte 2 e com atraso de 1 hora começaram a chamar os primeiros convocados. Foram chamados apenas 4 pessoas e todo restante dispensado por não haver aulas disponíveis. Agora abrem novo concurso e não atribuem aulas àqueles que enganaram no último concurso. Infelizmente de governo federal aos estaduais todos não estão nem aí para a população trabalhadora e qualificada que busca meios honestos de sobrevivência.

  4. Vergonha, estou sem aula desde o começo do ano, tive 5 aulas de substituição atribuídas, quem vive com salário de 500 reais mensais. Tive que interromper meu contrato para poder trabalhar e sustentar minha família, pois não conseguiria outro emprego se não fizesse. E agora? Depois de 6 anos como temporário estou desempregado. Obrigado seus pilantras safados. Prestei o concurso e até agora nada. VERGONHA. EDUCAÇÃO FALIDA.

  5. Eu me chamo Adriane Brito sou formada a 8 anos trabalhei no Estado por 4 anos como professora eventual amo minha profissão de professora mas tô muito chateada com a falta de oportunidade de trabalho como pode ter processo seletivo sem ter vaga fiz 2024 e agora 2025 e não tem trabalho atribuição tem que esperar a gente paga para fazer o processo seletivo estuda para fazer a prova passa e na hora do trabalho não tem temos que esperar a outra fila que e da atribuição que não tem estamos em São Paulo onde tem várias escolas sem professores e aula vaga as crianças ficam muitas vezes com inspetores de alunos gostaria que fosse diferente na área da educação eu trabalhei já para escola estadual pra ganhar 160 reais em um mês sem transporte sem direito de nada sai da rede estadual e tô tentando voltar acho que esse valor de um professor ganhar e uma vergonha mas ia todos os dias que a diretora me chamava sem direito de transporte de nada mas eu amo muito minha profissão mas vejo sem oportunidade nenhuma gostaria que o Estado mudasse será que vou ver isso acontecer um dia quando vou ver algo mudar na educação hoje sou vendedora de carro porque não tenho trabalho na minha área gostaria que isso mudasse ter orgulho dessa profissão porque agora tô sem perdi .

  6. Pura mentira da SEE SP. Conheço várias pessoas com contrato O que não é substituição. Tem pessoas q nem tem Licenciatura ocupando vaga em PEI e ou regulares que entraram na frente dos remanescentes. Tem diretores colocando amigos e não cilumprindo a ordem de colocação dos candidatos. Se investigar tem muita coisa errada.

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